RESOLUÇÃO Nº 47/2002 – CFB

Veja mais informações sobre a Eleição dos Conselhos Regionais de Biblioteconomia no site do CFB: http://www.cfb.org.br/html/eleicoes_crb.asp.

CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA

RESOLUÇÃO Nº 47, DE 29 DE AGOSTO DE 2002

Dispõe sobre o Processo Eleitoral nos Conselhos Regionais de Biblioteconomia.

O Presidente do Conselho Federal de Biblioteconomia no uso das atribuições que lhe conferem a Lei 4.084, de 30 de Junho de 1962, o Decreto 56.725, de 16 de agosto de 1965 e disposições do Regimento Interno do CFB
Resolve:

Da Eleição

Art.1º – As eleições para composição dos Conselhos Regionais de Biblioteconomia – CRB serão realizadas trienalmente na primeira semana de dezembro, em Assembléia Geral Regional, de acordo com a presente Resolução.
Art.2º – A Assembléia Geral será constituída pelos Bibliotecários inscritos no CRB, portadores de registro principal, definitivo ou provisório na respectiva Região, em dia com suas obrigações perante o CRB.
Art.3º – A composição dos CRB dar-se-á por escrutínio secreto e maioria de votos, dentre as chapas registradas ao pleito, indicando os candidatos a membros efetivos, na forma de seus regimentos internos e de 3 (três) a 6 (seis) suplentes.

Do Voto

Art.4o – O voto é obrigatório, sendo exercido pelo Bibliotecário, no CRB de seu registro principal, não sendo permitido o voto por procuração.
§ 1º – O Bibliotecário só poderá votar mediante apresentação da Carteira de Identidade Profissional ou Cartão de Registro Provisório e na falta destes, de cédula de Identidade.
§ 2º – O voto por correspondência será permitido a:
I. profissional residente fora da Região Metropolitana da sede do CRB onde não se instalar Mesa Eleitoral;
II. profissional em viagem que facultativamente desejar exercer o direito de voto, nos termos do art. 47 desta Resolução.

Da Multa

Art.5o – Ao Bibliotecário que faltar à obrigação de votar sem causa justificada, o CRB aplicará, de ofício, multa correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da anuidade vigente.
§ 1º – Considera-se causa justificada, para fins deste artigo:
I – motivo de saúde;
II – impedimento legal ou força maior.
§ 2º – A justificativa deverá ser apresentada ao CRB, no prazo de até 60 (sessenta) dias após a realização do pleito, acompanhada da respectiva comprovação.
Art.6º – O profissional em débito com o CRB, estará automaticamente incorrendo na multa fixada no artigo anterior, não podendo se valer de qualquer das justificativas enumeradas no seu § 1º.
Parágrafo Único – Será facultado ao profissional em processo de parcelamento de débito, que esteja em dia com o parcelamento, o direito de votar.

Da Comissão Eleitoral

Art.7º – Fica criada a Comissão Eleitoral do CRB, composta de 3 (três) Bibliotecários eleitos pelo Plenário e designados por ato do Presidente do CRB, para execução do processo eleitoral de acordo com a presente Resolução, a ser designada até 90 dias antes da data da Assembléia Eleitoral.
§ 1º – O ato de designação indicará o Presidente.
§ 2º – A Comissão Eleitoral deliberará por maioria e se extingue com a posse dos eleitos.
§ 3º – Os membros da Comissão Eleitoral não podem ser candidatos, membros efetivos e suplentes dos CRB, delegados regionais, representantes de micro-regionais e seções, bem como Bibliotecário fiscal.
§ 4o – Os membros da Comissão Eleitoral deverão estar em dia com as suas obrigações perante o CRB, bem como não estarem respondendo a processo ético.
Art.8º – Compete à Comissão Eleitoral:
I. apreciar “de oficio” os pedidos de registro de chapas e candidatos a Conselheiro Regional, verificando inicialmente se a documentação está correta;
II. homologar a documentação e encaminhar à Presidência do CRB a relação dos registros das chapas e respectivos candidatos deferidos e indeferidos em face da documentação, para fins de abertura de prazo de impugnação.
III. julgar os pedidos de registro e as impugnações apresentadas, deferindo ou não o registro das chapas ou candidatos.
IV. coordenar o processo eleitoral designando a composição das Mesas Eleitorais;
V. credenciar os fiscais de chapas;
VI. receber a apuração das Mesas Eleitorais e proclamar o resultado da eleição;
VII. elaborar a documentação do processo eleitoral em duas vias, no que couber;
VIII. decidir, os casos omissos quanto ao processo eleitoral em primeiro grau.

Da Elegibilidade

Art.9º – É elegível o Bibliotecário que satisfaça os seguintes requisitos:
I. ser brasileiro nato ou naturalizado;
II. ser Bacharel em Biblioteconomia;
III. ter registro principal definitivo no CRB a que concorre e ser portador de Carteira de Identidade Profissional de Bibliotecário;
IV. estar em pleno gozo de seus direitos profissionais e políticos;
V. em caso de reeleição, estar concorrendo por apenas um período consecutivo.
Parágrafo Único – Considera-se elegível o profissional que esteja em processo de parcelamento de débito e que esteja em dia com o parcelamento.
Art.10 – É inelegível o Bibliotecário que:
I. tenha registro provisório e/ou secundário;
II. esteja exercendo cargo e/ou função de Bibliotecário fiscal;
III. esteja respondendo a processo administrativo-disciplinar, ético-profissional ou contábil em CRB ou no CFB;
IV. tenha qualquer impedimento legal ao exercício da profissão;
V. tenha participado como membro efetivo ou suplente do CRB da Região a que concorre por dois períodos consecutivos;
VI. tenha lesado o patrimônio de qualquer Entidade de Classe;
VII. tenha sido destituído de cargo, função ou emprego por prática de ato de improbidade na administração pública ou privada;
VIII. esteja respondendo processo criminal ou cumprindo pena.

Do Edital de Convocação

Art.11 – As eleições serão convocadas, em todos os CRB, através de Edital Único (Anexo I), publicado no D.O.U., pelo CFB, até 30 dias antes da data fixada para o registro das chapas, onde se mencionará, obrigatoriamente:
I. nome dos CRB em destaque;
II. data, local(is) e horário de início e término da votação;
III. prazo para registro de chapas e horário de funcionamento da Secretaria do CRB;
IV. prazo para impugnação de candidatura;
V. a circunstância de ser obrigatório o voto e os requisitos exigidos dos bibliotecários para exercer o direito de voto.
VI. a faculdade do voto por correspondência nos termos desta Resolução;
VII. referência aos locais onde se encontram afixados editais na sua íntegra.
§ 1º – Cópias do edital na sua íntegra deverão ser afixados na sede do CRB, nas Delegacias Regionais ou Representações Setoriais e em outros locais a critério dos CRB.
§ 2º – Caberá ao CRB publicar o comunicado do Edital (Anexo II), em jornal de grande circulação, nos respectivos Estados de jurisdição, até 15 dias antes do início do pedido de registro da chapa.
Art.12 – Os Bibliotecários deverão se candidatar através de chapas constituídas de tantos candidatos quantos forem as vagas a preencher, de acordo com o número regimental de cada CRB, mencionando os Conselheiros efetivos e suplentes.
Art.13 – O requerimento de registro de chapa dar-se-á, obedecendo-se ao seguinte:
I – encaminhado ao Presidente da Comissão Eleitoral Regional até 45 (quarenta e cinco) dias antes da data de Assembléia Eleitoral;
II – em duas vias, assinado por um dos integrantes da chapa que será o seu responsável;
III – instituído com declaração dos demais integrantes concordando com sua inclusão na chapa.
§ 1º – O número de candidatos residentes fora do local da sede do CRB não poderá ser superior a 1/3 (um terço) do número total de vagas, considerando-se o somatório das vagas de conselheiros efetivos e suplentes.
§ 2º – O Bibliotecário não poderá se candidatar em mais de uma chapa.
Art.14 – Cada candidato integrante da chapa, deverá juntar os seguintes documentos:
I. comprovante de registro principal definitivo, mediante fotocópia das folhas 2, 3, 4 e 12 da Carteira de Identidade Profissional;
II. declaração do CRB a que concorre, de possuir registro principal na Região, estar em pleno gozo de seus direitos profissionais, em dia com as anuidades e não estar respondendo processo;
III. comprovante de se encontrar em dia com as obrigações eleitorais, mediante fotocópia do título de eleitor e comprovante de votação dos dois turnos da última eleição ou justificativa legal;
IV. currículo profissional resumido e sem documentos de comprovação;
V. declaração de próprio punho, de pretender assumir e exercer o cargo, no caso de ser eleito Conselheiro, ressalvados fatos supervenientes, a critério do Plenário;
VI. declaração indicando local de residência, para fins de comprovação do disposto no § 1º do art. 13 desta Resolução;
VII. declaração de próprio punho de que não responde processo criminal, e/ou que não cumpre pena, bem como de que não foi destituído de cargo, função ou emprego por prática de ato de improbidade nas órbitas pública e privada.
Art.15 – Cada chapa, ao requerer o registro no CRB, receberá um número de acordo com a ordem de entrada, formando-se um processo que será encaminhado, imediatamente, à Comissão Eleitoral.

Do Indeferimento e da Impugnação

Art.16 – A chapa que não atender ao disposto no inciso I do art. 13 desta Resolução, terá seu requerimento de registro indeferido, de plano, pela Comissão Eleitoral.
§ 1º – A chapa que atender ao disposto nos incisos II e III e § 1º e 2º do art.13 desta Resolução será notificada pela Comissão Eleitoral, de imediato, para, no prazo de 48 horas, regularizar a situação sob pena de, não o fazendo, ter indeferido seu requerimento de registro.
§ 2º – Das decisões de indeferimento de registro de chapa referidas neste artigo não caberá recurso.
Art.17 – O candidato que não atender ao disposto no art. 9º desta Resolução ou esteja incurso em qualquer dos incisos do art. 10, terá seu requerimento de registro indeferido, de plano, pela Comissão Eleitoral.
Art.18 – O candidato que não atender ao disposto no art. 14 e seus incisos desta Resolução, será notificado pela Comissão Eleitoral para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados do recebimento da notificação, regularizar a documentação, sob pena de, não o fazendo, ter indeferido seu requerimento de registro.
Art.19 – A Comissão Eleitoral terá um prazo máximo de 2 (dois) dias, a contar da data de encerramento do prazo do requerimento de registro, para notificara(s) chapa(s) e/ou candidato(s) acerca do previsto nos artigos 16, 17 e 18 desta Resolução.
Art.20 – O Presidente da Comissão Eleitoral, vencido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para regularização do requerimento de registro pela chapa ou candidato, de imediato, enviará ao Presidente do CRB a homologação do(s) requerimento(s) de registro, nos termos do inciso II do art.8º desta Resolução, para envio, em 24 (vinte e quatro) horas, ao(s) Diário(s) Oficial(is) do(s) Estado(s) que compõe(m) a jurisdição do CRB, para fins de publicação de referida homologação.
Parágrafo Único – Em havendo indeferimento de registro de chapa(s) e/ou candidato(s) deverá constar do Edital referido no “caput” deste artigo, fundamento sintético de tal indeferimento.
Art.21 – Poderá, qualquer Bibliotecário em dia com o CRB, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da publicação do Edital previsto no artigo 20 desta Resolução, impugnar o requerimento de registro de candidato(s), em petição fundamentada, fazendo juntar, de imediato, as provas do alegado, sob pena de não recebimento da impugnação.
Parágrafo Único – A Comissão Eleitoral, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, deverá notificar o(s) candidato(s) impugnado(s) através de fax-símile, telegrama ou ofício protocolado do inteiro teor da impugnação e documentos recebidos.
Art.22 – O(s) candidato(s) impugnado(s) terá(ão) 48 (quarenta e oito) horas, a contar do recebimento da notificação, para apresentar sua defesa e respectiva prova documental perante a Comissão Eleitoral, sob pena de, não o fazendo, ser julgado à revelia.
Art.23 – A Comissão Eleitoral terá um prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da apresentação da defesa do(s) candidato(s) impugnado(s), para decisão final da impugnação.
Art.24 – Confirmada a impugnação do(s) candidato(s), deverá o Presidente da Comissão Eleitoral cientificar o responsável pela chapa, que terá prazo de 48 (quarenta e oito) horas para substituir o(s) nome(s) impugnado(s).
Parágrafo Único – A falta de pronunciamento do responsável pela chapa no prazo indicado, implica no indeferimento do registro da chapa na sua totalidade.
Art.25 – A Comissão Eleitoral, na hipótese de ocorrência de impugnação, enviará ao Presidente do CRB, vencido o prazo do artigo 24 desta Resolução, a homologação final para publicação em Diário Oficial, na forma prevista no “caput” do artigo 20 desta Resolução.
Art.26 – A Comissão Eleitoral, assim que homologado definitivamente o(s) requerimento(s) de registro de chapa(s), enviará a 2ª via integral do processo eleitoral, até aquele momento, ao CFB.
Art.27 – Recebida pelo CFB a 2ª via referida no artigo anterior desta Resolução, procederá à análise do processo, encaminhando, em 5 (cinco) dias do recebimento, aos CRB, orientação para adequação do processo eleitoral às disposições da presente Resolução, que deverão ser observadas em obediência a disposição do Regimento Interno do CFB.

Da Cédula

Art.28 – A cédula será única, impressa pelo CRB, indicando apenas o número das chapas homologadas, confeccionada em papel branco e opaco, com tinta preta e tipos uniformes, conforme modelo expedido pelo CFB (Anexo III).
§ 1º – A cédula única deverá ser confeccionada de modo a ser dobrada, resguardando o sigilo do voto.
§ 2º – Ao lado do número das chapas haverá um quadrado em branco onde o leitor assinalará sua escolha.
Das Mesas Eleitorais
Art.29 – Serão instaladas, no mínimo, 2 (duas) Mesas Eleitorais.
§ 1º – Uma das Mesas será instalada, obrigatoriamente, na sede do CRB.
§ 2º – As demais Mesas serão instaladas em locais a critério da Comissão Eleitoral.
§ 3º – Os votos por correspondência serão apurados pela Mesa localizada na sede do CRB.
Art.30 – Cada Mesa Eleitoral, com funções receptora e escrutinadora de votos, será constituída por um Presidente, um Secretário, um Mesário e dois suplentes, designados pela Comissão Eleitoral dentre Bibliotecários inscritos na Região, até 15 (quinze) dias antes da eleição.
§ 1º – A Comissão Eleitoral poderá designar até mais 2 (dois) mesários-escrutinadores, para auxiliar as Mesas na realização dos trabalhos.
§ 2º – Não poderão integrar as Mesas Eleitorais os candidatos, seus parentes consangüíneos e afins até 2o grau, inclusive respectivos cônjuges, membros efetivos e suplentes dos CRB, delegados regionais, representantes de micro-regionais e seções, bem como Bibliotecário fiscal.
§ 3º – Os membros das Mesas Eleitorais deverão estar em dia com as suas obrigações perante o CRB, bem como não estarem respondendo a processo ético.
§ 4º – Os integrantes das mesas serão instruídos sobre o processo da eleição pela Comissão Eleitoral, que lhes entregará cópia desta Resolução.
§ 5º – No caso de ser instalada Mesa Eleitoral em Delegacia Regional ou Representação Setorial, as instruções serão postadas por intermédio do respectivo Delegado.
Art.31 – Compete ao Presidente da Mesa Eleitoral:
I. instalar e presidir os trabalhos de votação e apuração;
II. lacrar a urna;
III. rubricar as cédulas, juntamente com o Secretário;
IV. rubricar a comprovação de votação do eleitor;
V. decidir sobre dúvidas e dificuldades apresentadas no decorrer do pleito;
VI. comunicar ao Presidente da Comissão Eleitoral as ocorrências cuja solução não for de sua alçada;
VII. rubricar sobrecartas e demais documentos do processo de votação e apuração.
Art.32 – Ao Secretário compete:
I. rubricar as cédulas, juntamente com o Presidente;
II. disciplinar os trabalhos relativos a votação e escrutínio;
III. receber a Carteira de Identidade Profissional do eleitor;
IV. identificar o eleitor na folha de votação e colher sua assinatura;
V. carimbar a comprovação de votação do eleitor;
VI. lavrar a ata de votação e da apuração.
VII. substituir o Presidente em seus impedimentos e ausências eventuais.
Art.33 – Ao Mesário compete:
I. auxiliar o Presidente no que lhe for solicitado;
II. auxiliar o Secretário, substituindo-o em seus impedimentos e ausências eventuais;
Art.34 – Se a instalação da Mesa Eleitoral não se tornar possível pelo não comparecimento de número suficiente de seus membros, a Comissão Eleitoral ou o Delegado poderá designar, dentre os Bibliotecários presentes, tantos substitutos quantos necessários a sua constituição e funcionamento, respeitado o disposto no § 2º do art. 30 desta Resolução.
Art.35 – Os membros da Mesa Eleitoral, bem como os fiscais, votarão perante a Mesa a que servirem.
Art.36 – Os responsáveis por chapas poderão designar fiscais, dentre Bibliotecários inscritos na Região e em dia com suas obrigações perante os CRB, para acompanhar os trabalhos de votação e apuração, devendo solicitar à Comissão Eleitoral as credenciais necessárias, até 10 (dez) dias antes da data das eleições.
Parágrafo Único – Os fiscais credenciados poderão formular protestos e propor impugnações, inclusive sobre a identidade profissional do eleitor, atuando somente um de cada vez junto à Mesa Eleitoral, procedendo nos termos do art. 42 desta Resolução.

Do Material de Votação

Art.37 – A Comissão Eleitoral deverá entregar ao Presidente de cada Mesa Eleitoral, até 1 (um) dia útil antes da data do pleito, o seguinte material:
I. folhas de votação (Anexo IV), com relação dos Bibliotecários aptos ao exercício do voto;
II. relação nominal dos candidatos registrados em cada chapa, indicando os efetivos e os suplentes;
III. cédulas únicas em quantidade suficiente para o bom andamento da votação, contendo número das chapas, confeccionadas de acordo com o art. 28 desta Resolução;
IV. sobrecartas para eventuais votos em separado;
V. carimbo do CRB para comprovante de votação;
VI. papeletas do CRB para comprovante de eleitor com Cédula de Identidade de fé pública;
VII. urna para votação;
VIII. modelos de recibos, atas e mapas (Anexo V), para uniformidade do processo eleitoral;
IX. papel e fita adesiva para empacotar documentação do pleito.
Parágrafo Único – Para as Mesas Eleitorais a serem instaladas fora do município da sede do CRB, a Comissão Eleitoral deverá providenciar a remessa do material de votação ao Presidente da Mesa, até 3 (três) dias antes do pleito.

Da Votação

Art.38 – O período de votação será das 8 (oito) às 17 (dezessete) horas, ininterruptamente, salvo se tiverem votado todos os Bibliotecários constantes das folhas de votação.
Art.39 – O ato de votar obedecerá às seguintes normas:
I. o eleitor apresentar-se-á à Mesa Eleitoral entregando ao Secretário o documento de identidade e assinará a folha de votação;
II. receberá uma cédula rubricada pelo Presidente e pelo Secretário e votará em cabine indevassável, assinalando a chapa de sua preferência;
III. ao sair da cabine deverá exibir a cédula dobrada ao Presidente da Mesa, depositando-a na urna;
IV. o Secretário deverá carimbar a Carteira Profissional ou o Cartão Provisório do eleitor, comprovando a votação com os seguintes dizeres “CRB … Votou nas eleições de ___/___/___ Presidente da Mesa”;
V. o Presidente da Mesa rubricará a comprovação da votação, devolvendo o documento ao eleitor;
VI. no caso de votação com outra cédula de identidade de fé pública, o eleitor receberá uma papeleta de comprovação do CRB com o carimbo previsto no Inc. IV deste artigo, identificando o nome do Bibliotecário e seu número de registro no CRB.
Art.40 – O eleitor deverá indicar, de forma clara, sua preferência, assinalando uma única chapa no espaço próprio.
§ 1º – Em caso de equívoco ou rasura o eleitor poderá solicitar outra cédula à mesa, devendo o secretário registrar a ocorrência na ata eleitoral, separando tal(is) cédula(s) em envelope próprio, consignando na capa, “Cédula(s) Cancelada(s)”.
§ 2º – É vedado ao eleitor manifestar de público o seu voto.
Art.41 – O Presidente da Mesa ou o fiscal poderão, fundamentadamente, impugnar voto de eleitor, o qual terá direito a voto em separado, registrando-se a ocorrência na ata eleitoral.
§ 1º – O protesto poderá ser formulado verbalmente e imediatamente ratificado por escrito, de forma sucinta e fundamentada, por quem formula a impugnação. (Anexo VI)
§ 2º – Sempre que houver impugnação fundamentada ou a Mesa tiver dúvida, a cédula dobrada será colocada em envelope a ser lacrado e rubricado pelo Presidente da Mesa, à vista do eleitor, resguardando o sigilo do voto.
§ 3º – Em sobrecarta, o Presidente consignará os motivos da impugnação ou dúvida, anexando-a ao envelope com o voto, para posterior deliberação.
Art.42 – Na hora determinada no Edital para o encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados a fazer a entrega, ordenadamente, do documento de identificação à Mesa Eleitoral, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor presente no horário regimental.
Art.43 – Encerrados os trabalhos de votação, o Presidente da Mesa fará lavrar a ata que será assinada, também, pelos demais membros da Mesa e pelos fiscais presentes, se assim quiserem.
Parágrafo Único – A ata deverá registrar data, horários de início e término dos trabalhos, nome dos participantes da Mesa Eleitoral e dos fiscais, número dos que deixaram de comparecer, número de votos em separado, se houver (em), bem como, resumidamente, ocorrências, protestos e impugnações apresentados no decorrer dos trabalhos de votação.

Voto por Correspondência

Art.44 – Aos Bibliotecários residentes em municípios da jurisdição do CRB onde não forem instaladas Mesas Eleitorais, será assegurado o direito de votar por via postal.
§ 1º – Cabe ao CRB, remeter o material necessário ao exercício do voto, por via postal, com Aviso de Recebimento (A. R) a cada eleitor previsto no “caput” deste artigo, até 20 (vinte) dias antes da eleição.
§ 2º – O CRB, ao remeter o material para o eleitor que votará por correspondência, registrará em lista própria a relação nominal, endereço e data da remessa, guardando a listagem dos Avisos de Recebimento (AR) fornecida pela EBCT.
Art.45 – Compete ao CRB, remeter ao eleitor de que trata o artigo anterior, o seguinte material:
I. cédula oficial rubricada pelo Presidente e Secretário da Comissão Eleitoral;
II. relação nominal dos candidatos integrantes de cada chapa;
III. envelope opaco para receber o voto;
IV. sobrecarta timbrada endereçada ao CRB, para remessa do voto;
V. instruções para votação e remessa do envelope, nos termos do art. 46 desta Resolução.
Art.46 – O voto por correspondência observará as seguintes normas:
I. o eleitor assinalará sua preferência na cédula oficial e colocará seu voto no envelope opaco, fechando-o;
II. colocará o envelope na sobrecarta do CRB, registrando no verso seu nome por extenso em letra de forma, a assinatura, número de registro no CRB e seu endereço;
III. o voto deverá ser postado até um prazo máximo de 2 (dois) dias úteis antes da data do pleito;
IV. a remessa deverá ser registrada, por Aviso de Recebimento – AR;
V. o voto postado após o prazo fixado no inciso anterior, além de não ser computado por ser considerado fora do prazo, sujeitará o infrator à multa prevista no art. 5o desta Resolução.
§ 1º – Somente serão válidos e computados os votos que chegarem à sede do CRB até as 17 (dezessete) horas do dia do pleito.
§ 2º – Não é permitido o voto por correspondência em cidade onde se instalar Mesa Eleitoral.
Art.47 – Ao profissional que se encontrar, de forma comprovada, temporariamente fora do local de sua residência, será facultado o voto por correspondência.
§ 1o – Para o exercício do voto previsto no “caput” deste artigo, compete ao Bibliotecário obter junto ao CRB o material previsto para o voto por correspondência e votar nos termos do art. 46 desta Resolução.
§ 2o – O CRB registrará a entrega pessoal ou o envio ao votante em trânsito, na relação prevista no § 2º do art.44 desta Resolução.
Art.48 – À medida que os envelopes, contendo os votos por correspondência, forem recebidos pela Secretaria do CRB, será anotado na relação referida no § 2º do art. 44, a data em que foram postados, data de recebimento, número do A.R. e rubrica de quem recebeu, sendo entregues no dia do pleito ao Presidente da Mesa Eleitoral instalada na sede do CRB, que os colocará em envelope separado, lacrando-o e rubricando-o após as 17:00 horas.
Parágrafo Único – Aos votantes por correspondência, o CRB enviará a papeleta de comprovação do exercício do voto, idêntica a referida no Inc. VI do art. 37 desta Resolução.
Art.49 – Os votos postados até 2 (dois) dias úteis antes da data do pleito e que chegarem ao CRB após o prazo estabelecido pelo § 1º do art.46 desta Resolução, serão anotados na relação citada e incinerados no momento da apuração, perante os presentes, sem que os envelopes sejam abertos.

Da Apuração

Art.50 – Terminados os trabalhos de votação, será iniciada a apuração dos votos, na presença dos que desejarem assistir o ato, lavrando-se a respectiva ata de apuração onde serão consignados todos os passos do procedimento.
§ 1º – O Presidente da Mesa Eleitoral determinará a abertura da urna e contagem dos votos, verificando se coincidem com o número de votantes, conforme assinaturas nas folhas de votação, observados os votos em separado, se houver.
Art.51 – Após a contagem dos votos, o Presidente da Mesa decidirá a respeito dos votos em separado, caso a caso.
§ 1º – O Presidente da Mesa Eleitoral determinará a verificação do número de votantes. A seguir, o número de cédulas, sem mostrar ou contar o voto.
§ 2º – Havendo coincidência entre o número de eleitores que assinaram as listas e o número de cédulas, passará à apuração normal. Não havendo coincidência, o Presidente anulará a urna.
Art.52 – A seguir, à medida que forem abertas, as cédulas serão examinadas e lidas em voz alta por um dos componentes da Mesa, e o resultado registrado pelo Secretário em ata própria de apuração.
§ 1º – As impugnações relativas a cédula e ao voto somente poderão ser suscitadas nessa oportunidade, exclusivamente pelos fiscais, candidatos e integrantes da mesa.
§ 2º – As impugnações serão decididas pela maioria dos membros da mesa, cabendo à parte interessada, apresentar recurso oral, no momento da decisão da mesa. Havendo recurso, deverá constar do boletim de apuração a hora em que foi apresentado.(Anexo VII)
§ 3º – Nos recursos sobre decisões de impugnações previstas no parágrafo anterior, deverão ser apresentadas razões escritas, no prazo de 60 (sessenta) minutos do momento da apresentação do recurso oral, sob pena de operar-se a preclusão do direito.
§ 4º – No processo de apuração da urna, os prazos são preclusivos.
Art.53 – Será considerado nulo o voto que:
I. não se apresentar na cédula oficial;
II. não estiver em cédula rubricada;
III. apresentar alterações ou rasuras na cédula;
IV. contiver expressões, frases ou sinais estranhos ao processo de votação;
V. tiver assinalado mais de uma chapa;
VI. estiver assinalado fora do quadrilátero destinado à chapa, tornando duvidosa a manifestação de vontade do votante.
Art.54 – Encerrada a apuração, o Secretário fará a contagem dos votos, indicando o resultado da urna.
Art.55 – Concluídos os trabalhos de apuração, o Presidente da Mesa fará lavrar o final da ata de apuração, que será assinada pelos demais membros da Mesa e pelos fiscais presentes, se assim o quiserem.
Parágrafo Único – A ata deverá registrar data, horário de início e término dos trabalhos, nome dos membros da Mesa e do(s) fiscal(is), número de votos contidos na urna, número de votos em separado, se houver, número de votos apurados para cada chapa, número de votos em branco e nulos, esclarecendo-se o motivo das anulações, bem como ocorrências e impugnações apresentadas pelos fiscais e decisões adotadas pelo Presidente no decorrer dos trabalhos da apuração.
Art.56 – Após lavrada a ata, toda a documentação referente ao pleito será empacotada e lacrada com fita adesiva, rubricada pelos membros da Mesa Eleitoral, de forma a impedir a violação do lacre.
Art.57 – A documentação das urnas instaladas fora da sede do CRB deverá ser entregue à Comissão Eleitoral pelo Presidente da respectiva Mesa, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do encerramento da apuração, podendo ser remetida por portador, contra recibo.
Parágrafo Único – O Presidente da Mesa Eleitoral, enviará, assim que terminar a apuração, através de fax, ao Presidente da Comissão Eleitoral, a ata de eleição e a ata de apuração para que os dados dessa ultima sejam incorporados à ata de apuração do pleito do CRB.
Art.58 – A apuração dos votos por correspondência será procedida pela Mesa Eleitoral instalada na sede do CRB, após apuração da urna dos que ali votaram, observando-se os seguintes procedimentos:
I. identificação do votante mediante conferência dos dados no verso da sobrecarta com a relação do CRB, referida no parágrafo 2o do artigo 44 desta Resolução, constituindo a lista dos votantes nesta categoria;
II. conferência da assinatura do votante com o registro de assinatura existente na documentação do profissional no CRB;
III. abertura da sobrecarta, coletando o envelope com a cédula em urna simbólica, de modo a preservar o sigilo do voto, mediante apuração coletiva.
§ 1º – A abertura dos votos e leitura das cédulas, proceder-se-á de acordo com o previsto nos arts. 52 e 53 desta Resolução, no que couber.
§ 2º – Concluída a apuração, será lavrada a ata nos termos do artigo 55 e empacotada a documentação conforme disposto no art.56 desta Resolução.
Da Anulação de Urna
Art.59 – A falta de coincidência entre o número de votantes e os votos de uma urna, somente constituirá motivo de anulação se o total dos votos depositados na urna possa alterar o resultado do pleito.
§ 1º – A anulação prevista neste artigo somente será decretada pela Comissão Eleitoral, na oportunidade do cômputo geral dos resultados finais.
§ 2º – Decretada a anulação nos termos do parágrafo anterior, somente será renovado o pleito perante a Mesa correspondente à urna anulada, no caso do número de votos nela contidos ser superior a 50% (cinqüenta por cento) do total de eleitores que houverem comparecido ao pleito.
§ 3º – Ocorrida a hipótese referida na parte final do parágrafo anterior, a eleição deverá ser renovada no prazo de 10 (dez) dias, feita a convocação através de jornal de grande circulação local, admitindo-se o exercício do voto exclusivamente aos Bibliotecários que tenham votado na urna anulada.
§ 4º – No caso de renovação de pleito de urna anulada, não se aplica a multa fixada no art. 5º desta Resolução, mantidos os demais procedimentos nela referidos.

Dos Resultados Finais

Art.60 – Recebidos os fax das atas de apuração de todas as Mesas, a Comissão Eleitoral, com a presença de um fiscal para cada chapa, caso assim o desejem, designados nos termos desta Resolução, fará o cômputo geral dos votos e proclamará o resultado final, em data e horário determinado pelas circunstâncias previstas nesta Resolução.
§ 1º – O Presidente da Comissão Eleitoral fará lavrar a ata final de apuração, que será assinada pelos membros da Comissão e pelos fiscais presentes;
§ 2º – A ata deverá registrar data e horário, nome dos presentes, número de urnas apuradas e anuladas, se houver, números de votos válidos, nulos e votos em branco, esclarecendo os motivos das anulações, o resultado de cada urna com a votação de cada chapa, concluindo com o cômputo geral indicando o número da chapa considerada vencedora.
Art.61 – Em caso de empate entre as chapas mais votadas, realizar-se-á nova eleição, no prazo de 15 (quinze) dias, em segundo turno, limitada a eleição às chapas em questão.
Art.62 – Concluída a proclamação do resultado, o Presidente da Comissão Eleitoral fará entrega de toda documentação da votação e apuração ao Presidente do CRB, ou seu substituto legal, para custódia até encerrado o prazo de recurso.
Art.63 – A proclamação do resultado final das eleições deverá ser publicada pelo Presidente do CRB no Diário Oficial do(s) Estado(s) que compõe(m) a sua jurisdição, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de sua apuração pela Comissão Eleitoral.

Dos Recursos Eleitorais

Art.64 – O impugnante poderá apresentar recurso ao Plenário do CRB, sem efeito suspensivo, das decisões da Comissão Eleitoral, desde que fundamentado em decisões devidamente impugnadas.
§ 1º – O prazo de recurso será de 5 (cinco) dias de ciência inequívoca;
§ 2º – O recurso deverá ser dirigido ao Presidente do CRB devidamente fundamentado, instruído e apresentado em 2 (duas) vias;
§ 3º – Os recursos serão decididos pelo Plenário do CRB na primeira sessão ordinária, em uma só assentada, como primeiro item da pauta ou em sessão extraordinária, desde que devidamente convocada para este fim;
§ 4º – As decisões do CRB sobre o recurso eleitoral deverão ser notificadas ao recorrente, para fins de recurso ao CFB;
§ 5º – Os recursos ao CFB, na forma do Regimento Interno, não terão efeito suspensivo;
§ 6º – Depois de concluídos os processos de impugnação e de recurso, deverão os mesmos ser anexados ao processo eleitoral, elaborado em 2 (duas) vias.
Art.65 – Julgado procedente o recurso pelo CFB, o mesmo determinará realização de nova eleição, procedendo de acordo com as disposições previstas em seu Regimento Interno.
Da Posse
Art.66 – O Presidente do CRB, na presença dos membros da Comissão Eleitoral, dará posse aos novos membros eleitos, efetivos e suplentes, em ato solene na sede do Conselho, no 3º (terceiro) dia útil do mês de janeiro subseqüente.
§ 1º – A posse dos eleitos será feita “ad referendum” da homologação do CFB, nos termos do previsto nesta Resolução;
§ 2º – Os membros a serem empossados deverão ser convocados para a posse, por correspondência, com prazo mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência;
§ 3º – A sessão solene de posse deverá ser convocada por edital, divulgado à Classe e afixada em locais de grande concentração de profissionais, até 10 (dez) dias antes da data fixada para o ato.
§ 4º – Em caso de reeleição do Presidente do CRB para membro da nova gestão, compete ao seu substituto legal presidir o ato de posse.
Art.67 – Imediatamente após a posse, os Conselheiros efetivos elegerão, em sessão secreta, por maioria absoluta, seu Presidente, em seguida investido no exercício do cargo.
Art.68 – Se o convocado não comparecer à posse, impedindo assim a efetivação do ato, perderá o direito ao mandato, salvo se apresentar justificativa que, a critério do Plenário, mereça acatamento.
Parágrafo Único – No caso previsto neste artigo, a posse do efetivo ou suplente deverá ser efetivada pelo Presidente do CRB, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art.69 – Do ato de posse deverá ser lavrada ata, registrando-se a data, horário e local da posse, nome dos Conselheiros empossados, especificando-se os efetivos e os suplentes, bem como o nome dos membros da Comissão Eleitoral presentes ao ato, registrando-se a interrupção dos trabalhos para eleição do novo Presidente. Retomados os trabalhos, registrar-se-á o resultado da referida eleição, consignando-se o horário de retomada do ato da posse e a investidura do novo Presidente do CRB no exercício do cargo, com a transmissão por quem estiver presidindo o ato de posse.
Parágrafo Único – Compete ao Secretário da Comissão Eleitoral elaborar a referida ata de posse em livro próprio, bem como, ato contínuo, entregar ao Presidente eleito toda a documentação referente ao processo eleitoral do CRB, após o que, dita Comissão extinguir-se-á nos termos do disposto no § 2º, do art.7º desta Resolução.
Da Homologação pelo CFB
Art.70 – Compete ao CFB homologar o resultado das eleições dos CRB, na primeira Reunião Plenária subseqüente à conclusão do processo eleitoral.
Parágrafo Único – No prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após a posse, o Presidente do CRB enviará ao Presidente do CFB cópia da íntegra do processo eleitoral, para homologação prevista no “caput” deste artigo.
Art.71 – No caso de impugnação pelo CFB do resultado das eleições, não procedendo, por isso, à homologação de tal resultado, compete-lhe determinar, em Resolução, a realização de novo pleito, com a anulação das eleições realizadas.
Disposições Finais
Art.72 – Os casos omissos nesta Resolução serão decididos pelo Plenário do CFB.
Art.73 – A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário, notadamente as dos Regimentos Internos dos CRB.


Raimundo Martins de Lima

Presidente do Conselho Federal de Biblioteconomia

Fonte: Conselho Federal de Biblioteconomia – Resolução nº 047, de 29 de agosto de 2002.