Dispõe
sobre Código do Ética do Conselho Federal de Biblioteconomia.
O Conselho Federal
de Biblioteconomia, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela Lei no 4.084, de 30 de junho de 1962
e o Decreto no 56.725 de 16 de agosto de 1965, resolve:
CÓDIGO
DE ÉTICA PROFISSIONAL DO BIBLIOTECÁRIO
SEÇÃO I - DOS OBJETIVOS
Art.1º
- O Código de Ética Profissional tem por objetivo
fixar normas de conduta para as pessoas físicas e jurídicas
que exerçam as atividades profissionais em Biblioteconomia.
SEÇÃO
II - DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES
Art.2º -
Os deveres do profissional de Biblioteconomia compreendem, além
do exercício de suas atividades:
a) dignificar,
através dos seus atos, a profissão, tendo em vista a
elevação moral, ética e profissional da classe;
b) observar os ditames da ciência e da técnica, servindo
ao poder público, à iniciativa privada e à sociedade
em geral; c) respeitar leis e normas estabelecidas para o exercício
da profissão; d) respeitar as atividades de seus colegas e
de outros profissionais; e) contribuir, como cidadão e como
profissional, para o incessante desenvolvimento da sociedade e dos
princípios legais que regem o país.
Art. 3º -
Cumpre ao profissional de Biblioteconomia:
a) preservar o
cunho liberal e humanista de sua profissão, fundamentado na
liberdade da investigação científica e na dignidade
da pessoa humana;
b) exercer a profissão aplicando todo zelo, capacidade e honestidade
no seu exercício;
c) cooperar intelectual e materialmente para o progresso da profissão,
mediante o intercâmbio de informações com associações
de classe, escolas e órgãos de divulgação
técnica e científica;
d) guardar sigilo no desempenho de suas atividades, quando o assunto
assim exigir;
e) realizar de maneira digna a publicidade de sua instituição
ou atividade profissional, evitando toda e qualquer manifestação
que possa comprometer o conceito de sua profissão ou de colega;
f) considerar que o comportamento profissional irá repercutir
nos juízos que se fizerem sobre a classe;
g) conhecer a legislação que rege o exercício
profissional da Biblioteconomia, assim como as suas alterações,
quando ocorrerem, cumprindo-a corretamente e colaborando para o seu
aperfeiçoamento;
h) combater o exercício ilegal da profissão;
i) citar seu número de registro no respectivo Conselho Regional,
após sua assinatura em documentos referentes ao exercício
profissional;
j) estimular a utilização de técnicas modernas
objetivando o controle da qualidade e a excelência da prestação
de serviços ao usuário;
l) prestar serviços assumindo responsabilidades pelas informações
fornecidas, de acordo com os preceitos do Código Civil e do
Código do Consumidor vigentes.
Art.4º -
A conduta do Bibliotecário em relação aos colegas
deve ser pautada nos princípios de consideração,
apreço e solidariedade.
Art.5º -
O Bibliotecário deve, em relação aos colegas,
observar as seguintes normas de conduta:
a) ser leal e
solidário, sem conivência com erros que venham a infringir
a ética e as disposições legais que regem o exercício
da profissão;
b) evitar críticas e/ou denúncias contra outro profissional,
sem dispor de elementos comprobatórios;
c) respeitar as idéias de seus colegas, os trabalhos e as soluções,
jamais usando-os como de sua própria autoria;
d) evitar comentários desabonadores sobre a atuação
profissional;
e) evitar a aceitação de encargo profissional em substituição
a colega que dele tenha desistido para preservar a dignidade ou os
interesses da profissão ou da classe, desde que permaneçam
as mesmas condições que ditaram referido procedimento;
f) colaborar com os cursos de formação profissional,
orientando e instruindo os futuros profissionais;
g) tratar com urbanidade e respeito os colegas representantes dos
órgãos de classe quando no exercício de suas
funções, fornecendo informações e facilitando
o seu desempenho;
h) evitar, no exercício de posição hierárquica,
denegrir a imagem de profissionais subordinados e outros colegas de
profissão.
Art. 6º -
O Bibliotecário deve, com relação à classe,
observar as seguintes normas:
a) prestigiar
as entidades de Classe, contribuindo, sempre que solicitado, para
o sucesso de suas iniciativas em proveito da coletividade, admitindo-se
a justa recusa;
b) zelar pelo prestígio da Classe, pela dignidade profissional
e pelo aperfeiçoamento de suas instituições;
c) facilitar o desempenho dos representantes do órgão
fiscalizador, quando no exercício de suas respectivas funções;
d) acatar a legislação profissional vigente;
e) apoiar as iniciativas e os movimentos legítimos de defesa
dos interesses da classe, participando efetivamente de seus órgãos
representativos, quando solicitado ou eleito;
f) representar, quando indicado, as entidades de Classe;
g) auxiliar a fiscalização do exercício profissional
e zelar pelo cumprimento deste Código de Ética comunicando,
com discrição, aos órgãos competentes,
as infrações de que tiver ciência.
Art.7º -
O Bibliotecário deve, em relação aos usuários
e clientes, observar as seguintes condutas:
a) aplicar todo
zelo e recursos ao seu alcance no atendimento ao público, não
se recusando a prestar assistência profissional, salvo por relevante
motivo;
b) tratar os usuários e clientes com respeito e urbanidade;
c) orientar a técnica da pesquisa e a normalização
do trabalho intelectual de acordo com suas competências.
Art.8º -
O Bibliotecário deve interessar-se pelo bem público
e, com tal finalidade, contribuir com seus conhecimentos, capacidade
e experiência para melhor servir a coletividade.
Art.9º -
No desempenho de cargo, função ou emprego, cumpre ao
Bibliotecário dignificá-lo moral e profissionalmente.
Art.10 - Quando
consultor, é responsabilidade do Bibliotecário apresentar
métodos e técnicas compatíveis com o trabalho
oferecido, objetivando o controle da qualidade e a excelência
da prestação de serviços, durante e após
a execução dos trabalhos.
SEÇÃO III - DOS DIREITOS
Art. 11 - São
direitos do profissional Bibliotecário:
a) exercer a profissão
independentemente de questões referentes a religião,
raça, sexo, cor e idade;
b) apontar falhas nos regulamentos e normas das instituições
em que trabalha, quando as julgar indignas do exercício profissional,
devendo, neste caso, dirigir-se aos órgãos competentes,
em particular, ao Conselho Regional;
c) votar e ser votado para qualquer cargo ou função
em órgãos ou entidades de classe, nos termos da legislação
vigente;
d) defender e ser defendido pelo órgão de classe, se
ofendido em sua dignidade profissional;
e) auferir benefícios da ciência e das técnicas
modernas, objetivando melhor servir ao seu usuário, à
classe e ao país;
f) usufruir de todos os demais direitos específicos, nos termos
da legislação que cria e regulamenta a profissão
de bibliotecário;
g) preservar seu direito ao sigilo profissional, quando portador de
informações confidenciais;
h) formular, junto às autoridades competentes, críticas
e/ou propostas aos serviços públicos ou privados, com
o fim de preservar o bom atendimento e desempenho profissional.
SEÇÃO IV - DAS PROIBIÇÕES
Art. 12 - Não
se permite ao profissional de Biblioteconomia, no desempenho de suas
funções:
a) praticar, direta
ou indiretamente, atos que comprometam a dignidade e o renome da profissão;
b) nomear ou contribuir para que se nomeiem pessoas sem habilitação
profissional para cargos privativos de Bibliotecário, ou indicar
nomes de pessoas sem registro nos CRB;
c) expedir, subscrever ou conceder certificados, diplomas ou atestados
de capacitação profissional a pessoas que não
preencham os requisitos indispensáveis ao exercício
da profissão;
d) assinar documentos que comprometam a dignidade da Classe;
e) violar o sigilo profissional;
f) utilizar a influência política em benefício
próprio;
g) deixar de comunicar aos órgãos competentes as infrações
legais e éticas que forem de seu conhecimento;
h) deturpar, intencionalmente, a interpretação do conteúdo
explícito ou implícito em documentos, obras doutrinárias,
leis, acórdãos e outros instrumentos de apoio técnico
do exercício da profissão, com intuito de iludir a boa
fé de outrem;
i) fazer comentários desabonadores sobre a profissão
de Bibliotecário e de entidades afins à profissão;
j) permitir a utilização de seu nome e de seu registro
a qualquer instituição pública ou privada onde
não exerça, pessoal ou efetivamente, função
inerente à profissão;
l) assinar trabalhos ou quaisquer documentos executados por terceiros
ou elaborados por leigos, alheios a sua orientação,
supervisão e fiscalização;
m) exercer a profissão quando impedido por decisão administrativa
transitada em julgado;
n) recusar a prestar contas de bens e numerário que lhes sejam
confiados em razão de cargo, emprego ou função;
o) deixar de cumprir, sem justificativa, as normas emanadas dos Conselho
Federal e Regionais, bem como deixar de atender a suas requisições
administrativas, intimações ou notificações,
no prazo determinado;
p) utilizar a posição hierárquica para obter
vantagens pessoais ou cometer atos discriminatórios e abuso
de poder;
r) aceitar qualquer discriminação no tocante a salário
e critérios de admissão por sexo, idade, cor, credo,
e estado civil.
SEÇÃO V - DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES
E PENALIDADES
Art.13 - A transgressão
de preceito deste Código, constitui infração
ética, sujeita às seguintes penalidades:
a) advertência
reservada;
b) censura pública;
c) suspensão do registro profissional pelo prazo de até
três anos;
d) cassação do exercício profissional com apreensão
de carteira profissional;
e) Multa de 1 a 50 (cinquenta) vezes o valor atualizado da anuidade.
§ 1º
- A pena de multa, de um a cinqüenta vezes o valor atualizado
da anuidade, poderá ser combinada com qualquer das penalidades
enumeradas nas alíneas "a a d" deste artigo, podendo
ser aplicada em dobro no caso de reincidência.
§ 2º - A falta de pagamento da multa no prazo estipulado,
determinará a suspensão do exercício profissional,
sem prejuízo da cobrança por via executiva.
§ 3º - A suspensão por falta de pagamento de anuidade,
taxas e multas somente cessará com o recolhimento da dívida,
podendo estender-se por até três anos, decorridos os
quais o profissional terá, automaticamente, cancelado o seu
registro, se não resgatar o débito, sem prejuízo
da cobrança executiva.
§ 4º - A pena de cassação do registro profissional
acarretará ao infrator a perda do direito de exercer a profissão
em todo Território Nacional, e consequente apreensão
da carteira de identidade profissional.
§ 5º - Ao infrator suspenso por débito será
admitida a reabilitação profissional, mediante novo
registro, satisfeitos, além das anuidades em débito,
as multas e demais emolumentos e taxas cabíveis.
§ 6º - As penalidades serão anotadas na carteira
profissional e no cadastro do CRB, sendo comunicadas ao CFB, demais
Conselhos Regionais e ao empregador.
Art.14 - Compete
originalmente aos CRB o julgamento das questões relacionadas
a transgressão de preceito do Código de Ética,
facultado o recurso de efeito suspensivo, dirigido ao CFB, competindo
a este, ainda, originalmente, o julgamento de questões relacionadas
à transgressões de preceitos do Código de Ética
praticadas por Conselheiros Regionais e Conselheiros Federais, bem
como transgressões de bibliotecários que atinjam diretamente
o Conselho Federal.
Parágrafo
Único - O recurso deverá ser interposto dentro do prazo
30 (trinta) dias a contar da data do recebimento da notificação
da decisão de primeira instância.
SEÇÃO VI - DA APLICAÇÃO DE SANÇÕES
Art.15 - O CFB,
deve baixar resolução estabelecendo normas para apuração
das faltas e aplicação das sanções previstas
neste Código, pautando-se pelo princípio do contraditório
e da ampla defesa, garantidos pela Constituição Federal.
Art.16 - Na aplicação
de sanções éticas serão consideradas como
atenuantes:
a) falta cometida
em defesa de prerrogativa profissional;
b) ausência de punição anterior;
c) prestação de relevantes serviços à
Biblioteconomia.
SEÇÃO VII - DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS
Art.17 - O Bibliotecário
deve exigir justa remuneração por seu trabalho, levando
em conta as responsabilidades assumidas, o grau de dificuldade no
desenvolvimento e efetivação do trabalho, bem como o
tempo de serviço dedicado, sendo-lhe livre firmar acordos sobre
honorários e salário.
Art.18 - O Bibliotecário
deve fixar previamente o valor dos serviços, de preferência
por contrato escrito, considerados os elementos seguintes:
a) a relevância,
o vulto, a complexidade e a dificuldade do serviço a executar;
b) o tempo que será consumido para a realização
do trabalho;
c) a possibilidade de ficar impedido da realização de
outros serviços;
d) as vantagens que advirão para o contratante com o serviço
prestado;
e) a peculiaridade de tratar-se de cliente eventual, habitual ou permanente;
f) o local em que o serviço será prestado.
SEÇÃO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.19 - Qualquer
modificação deste Código somente poderá
ser efetuada pelo CFB, nos termos das disposições legais,
ouvidos os CRB.
Art.20 - O presente
Código entra em vigor em todo o Território Nacional
a partir de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
José Fernando Modesto da Silva
Presidente do Conselho Federal de Biblioteconomia
Publicado
no Diário Oficial da União de 14.01.02, seção
I. p. 64