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LEIS E DECRETOS

 

LEGISLAÇÃO QUE REGE A PROFISSÃO DO BIBLIOTECÁRIO

* Lei nº 4.084/1962 – Dispõe sobre a profissão de Bibliotecário e regula seu exercício;

* Lei nº 7.504/1986 - Dá nova redação ao art. 3º da Lei nº 4.084/1962;

* Decreto nº 56.725/1965 – Regulamenta a Lei 4.084;

* Lei nº 9.674/1998 - Dispõe sobre o exercício da profissão e dá outras providências;

 

 

 

LEI Nº 4.084, DE 30 DE JUNHO DE 1962
D.O.U de 02/07/62
Dispõe sobre a profissão de Bibliotecário e regula seu exercício.
O Presidente de República: Faço saber que o congresso nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

O Congresso Nacional decreta:

DO EXERCICIO DA PROFISSÃO DE BIBLIOTECÁRIO E DE SUAS ATRIBUIÇÕES


Art. 1- A designação profissional de Bibliotecário, a que se refere o quadro das profissões Liberais, grupo 19, anexo ao Decreto lei Nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), é privativo dos Bacharéis em Biblioteconomia, de conformidade com as leis em vigor.

Art.2- exercício da profissão de Bibliotecário, em qualquer de seus ramos, só será permitido: a) aos Bacharéis em Biblioteconomia, portadores de diplomas expedidos por Escolas de Biblioteconomia de nível superior, oficiais, equiparadas, ou oficialmente reconhecida; aos Bibliotecários portadores de diplomas de instituições estrangeiras que apresentem os seus diplomas revalidados no Brasil, de acordo com a legislação vigente.

Parágrafo único - Não será permitido o exercício da profissão aos diplomados por escolas ou cursos cujo estudo hajam sido feitos através de correspondência, cursos intensivos, cursos de férias ect.

Art.3 - Para o cumprimento e exercício de cargos técnicos de Bibliotecário e Documentaristas, na administração pública autárquica, paraestatal, nas empresas sob intervenção governamental ou nas concessionárias de serviços públicos, é obrigatória a apresentação do diploma de bacharel em Biblioteconomia, respeitados os direitos dos atuais ocupantes efetivos.

[ Nota do CRB-10: Ver nova redação do Art.3 dada pela Lei 7.504 de 2 de julho de 1986.]

Parágrafo único - A apresentação de tais documentos não dispensa a representação do respectivo concurso, quando este for exigido para o provimento dos mencionados cargos.

Art.4 - Os profissionais de que trata o artigo 2º, letra a e b desta lei, só poderão exercer a profissão após haverem registrado seus títulos ou diplomas na Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura.

Art.5 - O certificado de registro, ou apresentação do título registrado será exigido pelas autoridades federais, estaduais ou municipais para assinatura de contratos, termos de posse, inscrição em concursos, pagamentos de licenças ou impostos para exercício da profissão e desempenho de quaisquer funções a esta inerentes.

Art.6 - São atribuições dos Bacharéis em Biblioteconomia: a organização, direção e execução dos serviços técnicos de repartições públicas federais, estaduais, municipais e autarquias e empresas particulares concernentes às matérias e atividades seguintes: O ensino de Biblioteconomia; A fiscalização de estabelecimentos de ensino de Biblioteconomia reconhecidos, equiparados ou em vias de equiparação; Administração e direção de bibliotecas; A organização e direção dos serviços de documentação; A execução dos serviços de classificação e catalogação de manuscritos e de livros raros e preciosos, de mapotecas, de publicações oficiais e seriadas, de bibliografia e referência.

Art.7 - Os bacharéis em Biblioteconomia terão preferência, quando à parte relacionada à sua especialidade nos serviços concernentes a:
Demonstrações práticas e teóricas da técnica biblioteconômica em estabelecimentos federais, estaduais ou municipais; Padronização dos serviços de biblioteconomia; Inspeção, sob o ponto-de-vista de incentivar e orientar os trabalhos de recenseamento, estatística e cadastro das bibliotecas; Publicidade sobre material bibliográfico e atividades de biblioteca; Planejamento e difusão cultural, na parte que se refere a serviços de bibliotecas; Organização de congresso, seminários, concursos e exposições nacionais ou estrangeiras, relativas a Biblioteconomia e Documentação ou representação oficial em tais certames

DOS CONSELHOS DE BIBLIOTECONOMIA

Art.8 - A fiscalização do exercício da profissão de Bibliotecário será exercida pelo Conselho Federal de Biblioteconomia e pelos Conselhos Regionais de Biblioteconomia modificando o que se tornar necessário, com a finalidade de manter a unidade de ação.

Art.9 - O Conselho Federal de Biblioteconomia e os Conselhos Regionais de Biblioteconomia são dotados de personalidade Jurídica de direto público, autonomia administrativa e patrimonial.

Art.10 - A sede do Conselho Federal de Biblioteconomia será no Distrito Federal.

Art.11 - O Conselho Federal de Biblioteconomia será constituído de brasileiros natos ou naturalizados e obedecerá à seguinte composição:
um Presidente, nomeado pelo Presidente da República e escolhido dentre os nomes constantes da lista tríplice organizada pelos membros do Conselho; Seis (6) conselheiros federais efetivos e três (3) suplentes, escolhidos em assembléia constituída por delegados-eleitores de cada Conselho Regional de Biblioteconomia; Seis (6) conselheiros federais efetivos, representantes da Congregação das Escolas de Biblioteconomia do Distrito Federal e de todo o Brasil, cujos nomes serão encaminhados pelas Escolas em listas tríplices, ao Conselho de Biblioteconomia.

Parágrafo único - O número de conselheiros federais poderá ser ampliado de mais de três, mediante resolução do Conselho Federal de Biblioteconomia, conforme necessidades futuras.

Art.12 - Dentre os seis conselheiros federais efetivos de que trata a letra b do artigo 11 da presente lei, quatro devem satisfazer as exigências das letras a e b e dois poderão ser escolhidos entre os que se enquadram no artigo 4º desta mesma lei.

Parágrafo único - Na escolha dos dois (2) conselheiros federais efetivos de que trata o artigo 11 da presente lei, haverá preferência para os titulares que exerçam cargos de chefia ou direção.

Art.13 - Os três (3) suplentes indicados na letra b do artigo 11 só poderão ser escolhidos entre os que se enquadram nas letras a e b do artigo 2º da presente lei.

Art.14 - O mandato do presidente, dos Conselhos federais efetivos e dos suplentes terá a duração de 3 (três) anos.

Art.15 - São atribuições do Conselho federal de Biblioteconomia:
Organizar o seu Regimento Interno; Aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais, modificando o que tornar necessário, com a finalidade de manter a unidade de ação; Tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais de Biblioteconomia, promovendo as providências que se fizerem necessárias, tendentes a favorecer a homogeneidade de orientação dos serviços de biblioteconomia; Julgar, em última instância, os recursos das deliberações dos Conselhos Regionais de Biblioteconomia; Publicar relatório anual dos seus trabalhos e, periodicamente, relação de todos os profissionais registrados; Expedir as resoluções que se tornem necessário para a fiel interpretação e execução de presente lei; Propor ao Governador Federal as modificações que se tornarem conveniente para melhorar e regulamentação do exercício da profissão de Bibliotecário; Deliberar sobre questões oriundas do exercício de atividades afim à especialidade do Bibliotecário; Convocar e realizar, periodicamente, congressos de conselheiros federias para estudar, debater e orientar assuntos referente à profissão.

Parágrafo único - As questões referentes às atividades afins com as de outras profissões serão resolvidas através de entendimentos com as entidades reguladoras dessas profissões.

Art.16 - O Conselho Federal de Biblioteconomia só deliberará com a presença mínima de metade mais um de seus membros.

Parágrafo único - As resoluções a que se refere a alínea f do artigo 15 só serão válidos quando aprovadas pela maioria dos membros do Conselho Federal de Biblioteconomia.

Art.17- Ao Presidente do Conselho Federal de Biblioteconomia compete, até julgamento da direção do Conselho, a suspensão de decisão que o mesmo tome e lhe pareça inconveniente.

Parágrafo único - O ato de suspensão vigorará até o novo julgamento do Conselho, caso para o qual o presidente convocará segunda reunião no prazo de 30 (trinta) dias contados do seu ato. Se no segundo julgamento o Conselho mantiver por dois terços de seus membros a decisão suspensa, esta entrará em vigor imediatamente.

Art.18 - O presidente do Conselho Federal de Biblioteconomia é o responsável administrativo pelo Conselho Federal de Biblioteconomia, inclusive pela prestação de contas perante o órgão competente.

Art.19 - O Conselho Federal de Biblioteconomia fixará a composição dos Conselhos Regionais de Biblioteconomia, procurando organizá-los à sua semelhança: promoverá a instalação de tantos órgãos quanto forem julgados necessários, fixando as suas sedes zonas de jurisdição.

Art.20 - As atribuições dos Conselhos Regionais de Biblioteconomia são as seguintes: Registrar os profissionais de acordo com a presente lei e expedir carteira profissional; Examinar reclamações e representações escritas acerca dos serviços de registro e das infrações desta lei e decidir, com recurso, para o Conselho Federal de Biblioteconomia; Fiscalizar o exercício da profissão impedindo e punindo as infrações à lei, bem como enviando às autoridades competentes relatórios documentados sobre fatos que apurem e cuja solução não seja de sus alçada; Publicar relatórios anuais dos seus trabalhos e, periodicamente, relação dos profissionais registrados; Organizar o regimento interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal de Biblioteconomia; Apresentar sugestões ao Conselho Federal de Biblioteconomia; Admitir a colaboração das Associações de Bibliotecários, nos casos das matérias das letras anteriores; Eleger um delegado-eleitor para a Assembléia referida na letra b do antigo 11.

Art.21 - A escolha dos conselheiros Regionais efetuar-se-á em assembléias realizadas nos Conselhos Regionais, separadamente por delegados das Escolas de Biblioteconomia e por delegados eleitos pelas Associações de Bibliotecários, devidamente registrados no Conselho Regional respectivo.

Parágrafo único - Os diretores de Escolas de Biblioteconomia e os Presidentes das Associações de Bibliotecários são membros natos dos Conselhos Regionais de Biblioteconomia.

Art. 22 - Todas as atribuições referentes ao registro, à fiscalização e à imposição de penalidades, quanto ao exercício da profissão de Bibliotecário, passam a ser de competência dos Conselhos Regionais de Biblioteconomia.

Art.23 - poderão, por - Os Conselhos Regionais de Biblioteconomia procuradores seus, promover perante o Juiz da Fazenda Pública e mediante processo de executivo fiscal, a cobrança das penalidades ou anuidades previstas para a execução da presente Lei administrativa de cada Conselho Regional.

Art.24 - A responsabilidade cabe ao respectivo presidente, inclusive a prestação de contas perante o órgão federal competente.

Art.25 - O Conselheiro Federal ou Regional que, durante um ano, faltar, sem licença prévia dos respectivos Conselhos, a seis (6) sessões consecutivas ou não, embora com justificação, perderá, automaticamente, o mandato que passará a ser exercido, em caráter efetivo, pelo respectivo suplente.

ANUIDADES E TAXAS

Art.26 - O Bacharel em Biblioteconomia, para o exercício de sua profissão, é obrigado ao registro no Conselho Regional de Biblioteconomia a cuja jurisdição estiver sujeito, ficando obrigado ao pagamento de uma anuidade ao respectivo Conselho Regional de Biblioteconomia, até o dia 31 de março de cada ano, acrescida de 20% (vinte por cento) de mora, quando fora deste prazo.

Art.27 - Os Conselhos Regionais de Biblioteconomia cobrarão taxas pela expedição ou substituição de carteiras profissionais e pela certidão referente à anotação de função técnica.

Art.28 - O poder Executivo promoverá, em decreto, a fixação das anuidades e taxas a que se referem os artigos 26, 29 e 30 e sua alteração só poderá ter lugar com intervalos não inferiores a 3 (três) anos, mediante proposta do Conselho Federal de Biblioteconomia.

Art.29 - Constitui renda do Conselho Federal de Biblioteconomia o seguinte:
¼ da taxa de expedição da carteira profissional;
¼ da anuidade de renovação do registro;
¼ das multas aplicadas de acordo com a presente lei;
Doações;
Subvenções dos governos;
¼ da renda de certidões.


Art. 30 - A renda de cada Conselho Regional de Biblioteconomia será constituída do seguinte:
¾ da renda proveniente da expedição de carteiras profissionais;
¾ da anuidade da renovação de registro;
¾ das multas aplicadas de acordo com a presente lei;
Doações;
Subvenções dos governos;
¾ da renda das certidões.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.31 - Os presidentes dos Conselhos Federal e Regionais de Biblioteconomia prestarão anualmente suas contas perante o Tribunal de Contas da União.

Parágrafo 1º - A prestação de contas dos presidentes do Conselho Federal de Biblioteconomia será feita diretamente ao referido Tribunal, após a aprovação do Conselho.

Parágrafo 2º - A prestação de contas dos presidentes dos Conselhos Regionais de Biblioteconomia será feita ao referido Tribunal, por intermédio do Conselho Federal de Biblioteconomia.

Parágrafo 3º - Cabe aos Presidentes de cada Conselho a responsabilidade pela prestação de contas.

Art.32 - Os casos omissos verificados nesta lei serão resolvidos pelo Conselho Federal de Biblioteconomia.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art.33 - A Assembléia que se realizar para a escolha dos seis (6) primeiros conselheiros efetivos e dos três (3) primeiros conselheiros suplentes do Conselho Federal de Biblioteconomia, previsto na conformidade da letra b do

Art.11 desta lei, será presidida pelo consultor-técnico do Ministério do Trabalho e Previdência Social e se constituirá dos delegados eleitores dos representantes das Associações de classe, das Escolas de Biblioteconomia, eleitos em assembléias das respectivas instituições por voto secreto e segundo as formalidades estabelecidas para a escolha de suas diretorias ou órgãos dirigentes. Parágrafo 1º - Cada Associação de Bibliotecários indicará um único delegado-eleitor que deverá ser, obrigatoriamente, sócio efetivo e no pleno gozo de seus direitos sociais, e profissionais de Biblioteconomia possuidor de diploma de Bibliotecário.

Parágrafo 2º - Cada Escola ou Cursos de Biblioteconomia se fará representar por um único delega-eleitor, professor em exercício, eleito pela respectiva Congregação.

Parágrafo 3º - Só poderá ser eleito na Assembléia a que se refere este artigo, para exercer o mandato de conselheiro federal de Biblioteconomia, o profissional que preencha as condições estabelecidas no artigo 13 da presente lei.

Parágrafo 4º - As Associações de Bibliotecários, para obterem seus direitos de representação na Assembléia a que refere este artigo, deverão preceder dentro do prazo de noventa (90) dias, a partir da data desta lei, ao seu registro prévio perante o consultor-técnico do Ministério de Trabalho e Previdência Social, mediante a apresentação de seus estatutos e mais documentos julgados necessários.

Parágrafo 5º - Os seis conselheiros referidos na letra c do artigo 11da presente lei serão credenciados peles respectivas Escolas, juntos ao consultor-técnico de Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Art.34 - O Conselho Federal de Biblioteconomia procederá na sua primeira sessão, ao sorteio dos conselheiros federais de que trata a letra c do artigo 11 desta lei e que deverão exercer o mandato por três (3) anos.

Art.35 - Em Assembléia dos conselheiros federais efetivos eleitos na forma do artigo 11, presidida pela consultor-técnico do Ministério do Trabalho e Previdência Social, serão votados os tríplices a que se refere a letra a do artigo 11 da presente lei, para escolha do primeiro presidente do Conselho Federal de Biblioteconomia.

Art.36 - Durante o período da organização do Conselho Federal de Biblioteconomia, o Ministério do Trabalho e Previdência Social designará um local para sua sede e, a requisição do presidente deste Conselho, fornecerá o material e pessoal necessário ao serviço.

Art.37 - Esta lei estará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de junho de 1962;

141º da Independência e 74º da República.

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LEI Nº 7.504, DE 2 DE JULHO DE 1986

D.O.U de 03/07/1986
Dá nova redação ao art. 3º da Lei nº 4.084, de 30 de junho de 1962, que dispõe sobre a profissão de Bibliotecário, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art 1º - O art. 3º da Lei nº 4.084, de 30 de junho de 1962, que dispõe sobre a profissão de Bibliotecário e regula seu exercício, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Para o provimento e o exercício de cargos técnicos de Bibliotecários, Documentalistas e Técnicos de Documentação, na administração pública federal, estadual ou municipal, autárquica, paraestatal, nas empresas de economia mista ou nas concessionárias de serviços públicos, é obrigatória a apresentação de diploma de Bacharel em Biblioteconomia, respeitados os direitos dos atuais ocupantes." Voltar


Art 2º As pessoas que tenham exercido, até 30 de junho de 1962, cargo ou função de Técnico de Documentação só poderão exercer a profissão de Bibliotecário após satisfazerem aos seguintes requisitos:
I - registro no Conselho Regional de Biblioteconomia, a cuja jurisdição estiverem sujeitos;
II - pagamento da anuidade do Conselho Regional de Biblioteconomia, na forma estabelecida pelo Decreto nº 56.725, de 16 de agosto de 1965, que regulamenta a Lei nº 4.084, de 30 de junho de 1962.

Parágrafo único. Os Técnicos de Documentação dispõem de 180 (cento e oitenta) dias para se habilitarem, conforme o estabelecido nesta lei.

Art 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 2 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.


JOSÉ SARNEY
Almir Pazzianotto Pinto

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DECRETO Nº 56.725 de 16 de Agosto de 1965

D.O.U de 19/08/1965

Regulamenta a lei Nº 4.084, de 30 de junho de 1962, que dispõe sobre o exercício da profissão de Bibliotecário.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da constituição, decreta:

TITULO l

DA PROFISSÃO DE BIBLIOTECÁRIO

CAPÍTULO l

DO BIBLIOTECÁRIO


Art.1º - A Biblioteconomia, em qualquer de seus ramos, constitui o objeto da profissão liberal de Bibliotecário, de natureza técnica de nível superior.

Art.2º - A designação profissional de Bibliotecário passa a ser incluída no quadro das profissões Liberais, grupo 19, anexo ao Decreto-lei Nº 5.452, de 1º de maio de 1943 ( Consolidação das leis do Trabalho ), sendo privativa dos Bacharéis em Biblioteconomia, de conformidade com as leis em vigor.

Art.3º - A profissão de Bibliotecário será exercida, exclusivamente, pelos:
I - Bacharéis em Biblioteconomia, possuidores de diplomas expedidos por Escolas de Biblioteconomia de nível superior, oficiais, equiparadas ou oficialmente reconhecidas;
II - Bibliotecários diplomados por escolas estrangeiras, reconhecidas pelas leis do pais de origem, cujos diplomas tenham sido revalidados no brasil, de conformidade com a legislação em vigor.

Parágrafo único - Não poderão exercer a profissão de Bibliotecário os diplomados por escolas ou cursos, cujo estudos hajam sido feitos através de correspondência, cursos intensivos, cursos de férias seminário ect.

Art.4º - Os profissionais de que trata o artigo anterior somente poderão exercer a profissão, após satisfazer os seguintes requisitos:
I - Registro dos diplomas ou títulos n Diretoria do Ensino Superior, do Ministério da Educação e Cultura;
II - Registro no Conselho Regional de Biblioteconomia cujo jurisdição estiverem sujeitos;
III - Pagamento da anuidade ao Conselho Regional de Biblioteconomia, na forma estabelecida neste Regulamento.


CAPITULO II

DA ATIVIDADE PROFISSIONAL


Art.5º - A profissão de Bibliotecário, observadas as condições previstas neste Regulamento, se exerce na órbita pública e na órbita privada por meio de estudos, pesquisas, análises, relatórios, pareceres, sinopses, resumos, bibliografia sobre assunto compreendidos no seu campo profissional, inclusive por meio de planejamento, implantação, orientação, supervisão, direção, execução ou assistência nos trabalhos relativos às atividades biblioteconômicas, bibliograficas e documentológicas, em empreendimentos públicos, privados ou mistos, ou por outros meios que objetivarem, tecnicamente, o desenvolvimento das bibliotecas e centros de documentação.

Art.6º - Os documentos referentes ao campo de ação profissional de que trata o artigo anterior só terão validade assinados por Bibliotecário devidamente registrado, na forma deste Regulamento.

Art.7º - É obrigatória a citação de registro de Bibliotecário no competente Conselho Regional de Biblioteconomia, após a assinatura de qualquer trabalho relacionado com as atividades a que se refere o artigo 5º.

Art.8º - São atribuições do Bibliotecário a organização, direção e execução dos serviços técnicos de repartições públicas federais, estaduais, municipais e autárquicas, bem como de empresas particulares, concernentes às matérias e atividades seguintes:
I - O ensino das disciplinas especificas de Biblioteconomia;
II - A fiscalização de estabelecimentos de ensino de Biblioteconomia reconhecidos, equiparados ou em via de equiparação;
III - Administração e direção de bibliotecas;
IV - Organização e direção dos serviços de documentação;
V - Execução dos serviços de classificação e catalogação de manuscrito e de livros raros ou preciosos, de mapotecas de publicação oficiais e seriadas, de bibliografia e referência.

Art.9º - O Bibliotecário terá preferência, quando à parte relacionada com sua especialidade, no desempenho das atividades concernente a:
I - Demonstrações práticas e teóricas da técnica Biblioteconômica em estabelecimento federais, estaduais ou municipais;
II - Padronização dos serviços técnicos de Biblioteconomia;
III - Inspeção, sob o ponto-de-vista de incentivar e orientar os trabalhos de recenseamento, estatística e cadastro das bibliotecas;
IV - Publicidade sobre material bibliográfico e atividades da bilbioteca;
V - Planejamento de difusão cultural, na parte que se refere a serviço de biblioteca;
VI - Organização de congresso, seminário, concursos e exposição nacionais e estrangeiras, relativas à Biblioteconomia e à Documentação ou representação oficiais em tais certames.

Art.10 - O provimento e exercício de cargo técnico ou de magistério de Biblioteconomia, em qualquer de seus ramos, na forma especificada no artigo 5º, na administração pública federal, estadual ou municipal, autárquica, paraestatal, nas empresas sob intervenção governamental, nas concessionárias de serviços públicos, são privativos dos profissionais de que trata o artigo 3º.

Parágrafo 1º - O disposto neste artigo não prejudica direitos dos atuais ocupantes efetivos dos cargos a que alude este artigo, os quais ficam obrigados às exigências constantes dos itens II e III do artigo 4º.

Parágrafo 2º - A apresentação do comprovante de habilitação profissional não dispensa a prestação do respectivos concurso, quando este for exigido para o provimento dos cargos a que se refere este artigo.

Art.11 - As autoridades federais, estaduais ou municipais, bem como as empresas particulares, deverão exigir os documentos mencionados no artigo 4º para assinatura de contrato ou impostos posse, inscrição em concursos, pagamentos de licença ou imposto para o exercício da profissão de Bibliotecário e desemprego de quaisquer funções a esta inerente.


TÍTULO II

DOS CONSELHOS DE BIBLIOTECONOMIA

CAPÍTULO III

PARTE GERAL


Art.12 - A fiscalização do exercício da profissão será exercida pelos Conselhos Regionais de Biblioteconomia (CRB), sob a supervisão do Conselho Federal de Biblioteconomia (CFB).

Art.13 - O C.F.B. e os C.R.B. são dotados de personalidade Jurídica de direito pública e de autonomia administrativa e patrimonial.

Art.14 - O Poder Executivo fixará, mediante decreto, as anuidades e taxas previstas neste Regulamento, as quais somente poderão ser alterada com intervalo não inferior a três (3) anos.

Parágrafo único - As medidas de que trata este artigo serão propostas pelo C.F.B.


CAPITULO IV

DO CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA


Art.15 - O C.F.B. tem por finalidade orientar, supervisionar e disciplinar o exercício da profissão de Bibliotecário, em todo o território nacional, na forma deste Regulamento, bem como contribuir para o desenvolvimento biblioteconômico no pais.

Art.16 - A sede do C.F.B. será no Distrito Federal.

Art.17 - O C.R.B. será constituído de bibliotecários, brasileiros natos ou naturalizados, e obedecerá à seguinte composição:
I - Um presidente, nomeado pelo Presidente da República e escolhido dentre os Conselheiros federais, indicados em lista tríplice organizada pelos membros do C.F.B.
II - Seis (6) Conselheiros federais efetivos o três (3) suplentes escolhidos em Assembléia constituída por delegados-eleitores dos C.R.B. ;
III - Seis (6) Conselheiros federais efetivos representantes da Congregação das Escolas de Biblioteconomia do Distrito Federal e de todo o Brasil, cujos nomes serão encaminhados pelas Escolas, em listas tríplices, ao C.F.B.

Parágrafo 1º - O número de Conselheiros federais poderá ser ampliado de mais três, mediante resolução do C.F.B., conforme necessidades futuras.

Parágrafo 2º - O presidente e demais Conselheiros do C.F.B. tomarão posse perante o Ministério do Trabalho Social.

Art.18 - Dentre os seis (6) Conselheiros federais efetivos, de que trata o item III do artigo anterior, quatro (4) devem satisfazer as exigências dos itens I e II do artigo 3º e dos (2) restantes poderão ser escolhidos entre os que preencham o requerido do artigo 4º, item I.

Parágrafo único - Na escolha dos dois Conselheiros federais efetivos de que trata a parte final deste artigo, terão preferência os que forem titulares de cargos ou funções de chefia ou direção.

Art.19 - Os três (3) suplentes indicados no item II do artigo 17 só poderão ser escolhido entre os que se enquadrem nos itens I e II do artigo 3º.

Art.20 - O mandato dos membros efetivos e suplentes do C.F.B. será de três anos, podendo ser renovado.

Parágrafo único - O mandato do presidente se extinguirá juntamente com o dos conselheiros.

Art.21 - As eleições para escolha dos membros do C.F.B., efetivo e suplentes, de que trata o item II do artigo 17, serão realizadas na sede do C.F.B., trienalmente, no último semestre do mandatos vigentes, pelos delegados-eleitores representantes de cada C.R.B.

Parágrafo único - Eleitos os Conselheiros a que se refere este artigo, será realizado, perante eles, o sorteio dos Conselheiros de que trata o item III do artigo 17, dentre os nomes constantes das listas tríplices mencionadas nesse artigo.

Art.22 - A Assembléia de Delegados-Eleitores, para fins previstos no artigo anterior, será realizada, em primeira convocação com presença mínima de 2/3 (dois terços) e, em segunda, com qualquer número de representantes, sendo instalada pelo Presidente do C.F.B. e presidida por um de seus membros.

Parágrafo 1º - O C.F.B. baixará e publicará normas para as eleições.

Parágrafo 2º - As entidades que não credenciarem seus representantes para o fim previsto no artigo 17, dentro do prazo fixado pelo C.F.B., perderão o direito de se fazerem representar.

Parágrafo 3º - Cada C.R.B. terá um delegado-eleitor.

Art.23 - Os membros do C.F.B. serão substituídos nos casos de faltas, impedimentos ou vacâncias, pelos suplentes na ordem de votos por estes obtidos e, em caso de número igual de votos, por aquele que for escolhido em escrutínio secreto do plenário.

Art.24 - O membro do C.F.B. que faltar, sem prévia licença, embora com posterior justificação, a seis (6) sessões ordinárias, consecutivas ou não, no período de um ano, perderá automaticamente o mandato, que passará a ser exercido na forma de artigo anterior.

Parágrafo único - O membro do C.F.B que tiver necessidade de ausentar-se da sede, por prazo superior a trinta (30) dias, poderá ser licenciado, por deliberação do plenário.

Art.25 - O C.F.B. terá como órgão deliberativo o plenário, cabendo à respectiva Presidência as atividades executivas de administração.

Parágrafo único - Haverá no C.F.B. uma secretaria executiva, com organização e atribuições definidas no Regimento Interno.

Art.26 - O C.F.B. poderá organizar Comissões ou grupos de Trabalho, para execução de determinadas tarefas.

Art.27 - Competente ao C.F.B.:
I - Elaborar e expedir o seu Regimento Interno;
II - Promover estudos e campanhas em prol do desenvolvimento biblioteconômico do pais;
III - Elaborar anualmente o programa das atividades definidas neste Regulamento;
IV - Aprovar a proposta orçamentária;
V - Organizar os C.R.B., fixando-lhe a composição, a jurisdição e a forma de eleição de seus membros, adaptadas às normas constantes deste Regulamento;
VI - Examinar e aprovar os Regimentos Internos dos C.R.B., podendo modificá-lo no que se torna necessário, a fim de manter-se a respectiva unidade de ação;
VII - Julgar, em última instância, os recursos das deliberações dos C.R.B.;
VIII - Tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos C.R.B. e dirimi-las;
IX - Adotar as providências que julgar necessárias para manter, uniformemente, em todos o país, a devida orientação dos C.R.B.;
X - Publicar o relatório anual de seus trabalhos e, periodicamente, a relação de todos os profissionais registrados;
XI - Expedir resoluções visando à fiel execução do presente Regulamento;
XII - Propor ao Governo Federal as modificações que se tornarem conveniente, para melhorar a legislação, referente ao exercício da profissão de Bibliotecário;
XIII - Deliberar sobre questões oriunda do exercício de atividades afins à especialidade do bibliotecário;
XIV _ Convocar e realizar, periodicamente, congressos de Conselheiros federais, para estudar, debater assuntos referente à profissão;
XV - Orientar e supervisionar o exercício da profissão de Bibliotecário, em qualquer de seus ramos; e
XVI - Propor as anuidades e taxas a serem fixadas pelo Poder Executivo, nos termos do artigo 14.

Parágrafo 1º - As questões referentes às atividades de Bibliotecário que guardem afinidades com as outras profissões serão resolvidas, através de entendimentos com as entidades reguladoras dessas profissões.

Art.28 - Ao Presidente do C.F.B. compete, até julgamento do plenário do Conselho, suspender a decisão que o mesmo tome e lhe pareça inconveniente.

Parágrafo único - O ato de suspensão a que se refere este artigo vigorará até novo julgamento do C.F.B., mediante convocação do presidente, dentro do prazo de trinta (30) dias, contando a partir de seu ato.
Caso a decisão do C.F.B. seja mantida por 2/3 (dois terços) de seus membros, a decisão entrará em vigor imediatamente.

Art.29 - O C.F.B. deliberará com presença mínima de metade mais um de seus membros.

Parágrafo único - As resoluções a que se refere o item XI do artigo 27 só serão válidas pelas maioria absoluta dos membros do C.F.B.

Art.30 - Constitui renda do C.F.B.:
I - ¼ (um quarto) da taxa de expedição da carteira profissional;
II - ¼ (um quarto) da anuidade de renovação do registro;
III - ¼ (um quarto) das multas aplicadas na forma deste Regulamento;
IV - doações;
V - Subvenções dos Governos;
VI - ¼ (um quarto) da renda das certidões.


CAPÍTULO V

DOS CONSELHOS REGIONAIS DE BIBLIOTECONOMIA


Art.31 - A composição e organização dos C.R.B. serão estabelecidas pelo C.F.B., à sua semelhança.

Parágrafo único - O C.F.B. promoverá a instalação de tantos C.R.B que forem julgados necessário, fixando as suas sedes e zonas de jurisdição.

Art.32 - A escolha dos Conselheiros Regionais efetuar-se-á em Assembléia realizada nas sedes dos C.R.B., separadamente por delegados das Escolas de Biblioteconomia e por Delegados Eleitos pelas Associações de Bibliotecários, devidamente registrados no C.R.B. respectivos.

Parágrafo único - Os diretores de Escolas de Biblioteconomia e os Presidentes das Associações de Biblioteconomia são membros natos do C.R.B.

Art.33 - Os C.R.B. poderão, por procuradores seus, promover a cobrança judicial das anuidades e multas previstas neste Regulamento.

Art.34 - O Conselheiro Regional que, no período de um ano, faltar a seis (6) sessões, consecutivas ou não, sem licença prévia do respectivo C.R.B., embora com posterior justificação, perderá, automaticamente, o mandato, que passará a ser exercido, até o seu término, por um suplente.

Art.35 - Compete ao C.R.B.
I - Registrar os profissionais de que trata o presente Regulamento e expedir a carteira profissional, após a cobrança da respectiva taxa;
II - Fiscalizar o exercício da profissão de Bibliotecário, punindo as infrações a este Regulamento, bem como enviando às autoridades competentes relatório documentados sobre fatos que apurarem e cuja solução não seja sua alçada;
III - Realizar o programa anual de atividades elaborado pelo C.F.B., a que se refere o item III do Art.27;
IV - Elaborar o seu Regimento Interno, submetendo-o ao exame e aprovação do C.F.B.;
V - Arrecadar as anuidades, taxas, multas e demais rendimentos, bem como promover a distribuição das cotas, na forma prevista neste Regulamento;
VI - Examinar e decidir reclamações e representações escritas acerca do serviços de registro e das infrações deste Regulamento, cabendo de suas decisões recurso ao C.F.B.;
VII - Publicar relatórios anuais de seus trabalhos, dos quais deverá constar dos profissionais registrados;
VIII - Apresentar sugestões ao C.F.B.;
IX - Admitir a colaboração das Associações de Bibliotecários, sobre as matérias de sua competência;
X - Eleger um delegado-eleitor para a Assembléia referida no item II do artigo 17;
XI - Registrar os documentos a que se refere o artigo 6º deste Regulamento.

Art. 36 - Constituem rendas do C.R.B.:
I - ¾ (três quartos) da renda proveniente da expedição de carteiras profissionais;
II - ¾ (três quartos) de anuidade de renovação do regimento;
III - ¾ (três quartos) das multas aplicadas;
IV - Doações;
V - Subvenções governamentais;
VI - ¾ (três quartos) da renda das certidões.


CAPITULO VI

DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS


Art.37 - A responsabilidade administrativa do C.F.B. e de cada C.R.B. caberá aos respectivos Presidentes, inclusive e prestação de contas perante o órgão federal competente.

Art.38 - Os Presidentes do C.F.B e C.R.B. pre4stação, anualmente, suas contas perante o Tribunal de Contas da União.

Parágrafo 1º - A prestação de contas do Presidente do C.F.B. será feita diretamente ao referido Tribunal, após a aprovação do plenário.

Parágrafo 2º - A prestação de contas dos Presidente do C.R.B., após a sua aprovação pelo Plenário, será feita ao referido Tribunal, por intermédio C.F.B.


CAPÍTULO VIII

DO REGISTRO E DA CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL


Art.39 - Os profissionais a que se refere este Regulamento só poderão exercer legalmente a profissão após prévio registro de seus títulos ou diplomas na Diretoria do Ensino Superior, do Ministério da Educação e Cultura, a quando portador da Carteira de Identidade Profissional, expedida pelo respectivo C.R.B., sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.

Art.40 - Ao profissional devidamente registrado será fornecida, pelo C.R.B. respectivo, uma carteira de identidade profissional, da qual contatarão:
I - Nome por externo do profissional;
II - Filiação;
III - Nacionalidade;
IV - Data do nascimento;
V - Estado civil;
VI - Denominação da Escola em que se diplomou ou declaração de habitação, na forma deste Regulamento;
VII - Número de registro no C.R.B. respectivo;
VIII - Fotografia de frente;
IX - Impressão dactiloscópica;
X - Assinatura do Presidente do C.R.B. respectivo e do profissional.

Parágrafo único - A expedição da carteira de identidade profissional é sujeita ao pagamento da taxa fixada em decreto.

Art.41 - A carteira profissional servirá de prova para o exercício da profissão de Bibliotecário, de carteira de identidade e terá fé pública.

Art.42 - O profissional referido neste Regulamento ficará obrigado a pagar uma anuidade ao respectivo C.R.B.

Parágrafo único - A anuidade de que este artigo deverá ser paga na sede do C.R.B. a que estiver sujeito o profissional, até 31 de março de cada ano, salvo a primeira, que será paga no ato da inscrição ou do registro.


CAPÍTULO VIII

DAS PENALIDADES


Art.43 - A falta do competente registro no C.R.B. torna ilegal o exercício da profissão de Bibliotecário e punível o infrator.

Art.44 - Os C.R.B. aplicarão as seguintes penalidades aos infratores dos dispositivos do presente Regulamento:
I - multa de valor variável entre 1/10 (um décimo) do maior salário mínimo no pais e o total deste salário;
II - Suspensão, de um a dois anos, do exercício da profissão de Bibliotecário que, no âmbito de sua atuação, for responsável, na parte técnica, por falsidade de documentos ou por pereceres dolosos que assinar;
III - Suspensão, de seis meses a um ano, ao profissional que demostrar, comprovante, incapacidade técnica no exercício da profissão, facultando-lhe ampla defesa;
IV - Suspensão, até de um ano, do exercício da profissão de Bibliotecário, que agir sem decoro ou ferir a ética profissional.

Parágrafo único - No caso de reincidência da mesma infração, verificada no prazo de dois anos, a penalidade aplicável será elevada ao dobro.

Art.45 - O C.F.B. estabelecerá normas disciplinadoras dos processos de infração, prazo e interposições de recursos, a serem observados pelos C.R.B.


TÍTULO III

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Art.46 - A Assembléia para a escolha dos seis (6) primeiros Conselheiros efetivos e dos três (3) primeiros Conselheiros suplentes do C.F.B., prevista no item II do artigo 17, será presidida pelo Consultor-Técnico do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou, na sua falta, por funcionário designado pelo Titular daquela Secretária de Estado e realizar-se-á de acordo com as instruções que forem expedidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, no prazo de sessenta (60) dias, contando da publicação deste Regulamento.

Parágrafo 1º - A Assembléia de que trata este artigo será constituída de delegados-eleitores, representantes das associações de classe, das Escolas Superiores de Biblioteconomia, eleitos, em assembléia das respectivas instituições, por voto secreto e segundo as formalidades estabelecidas para a escolha de suas diretorias ou órgão dirigente.

Parágrafo 2º - Cada Associação de Bibliotecário indicará um delegado-eleitor, que deverá ser obrigatoriamente, sócio efetivo e no pleno gozo de seus direitos sociais, assim como possuidor de diploma de Bibliotecário.

Parágrafo 3º - Cada Escola ou Cursos Superior de Biblioteconomia se fará representar por um delegado-eleitor, profissional em exercício, eleito pela respectiva congregação.

Parágrafo 4º - Só poderá ser eleito, na Assembléia a que se refere este artigo, para exercer o mandato de Conselheiro federal de C.F.B., o profissional que preencha a condição estabelecida no item I ou II do artigo 3º do presente Regulamento.

Parágrafo 5º - As Associações de Bibliotecários, para obterem p direito de representação na Assembléia a que se refere este artigo, deverão dentro do prazo de noventa (90) dias, contados da publicação do presente Regulamento, providenciar o seu registro prévio perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social, mencionada neste artigo, mediante a apresentação de seus Estatutos e demais documentos julgados necessários.

Art.47 - Os seis (6) Conselheiros federais do C.F.B., a que se refere o item III do artigo 17, serão credenciados pelas Escolas Superiores de Biblioteconomia respectivas, junto à autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social, referida no artigo anterior. Parágrafo único - O C.F.B. realizará, em sua primeira sessão, o sorteio dos Conselheiros federais de que trata o item III do artigo 17 e que deverão exercer o mandato por três (3) anos.

Art.48 - Os Conselheiros federais efetivos do C.F.B., eleitos na forma dos artigos 46 e 47, em sessão presidida pela autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social, mencionadas no artigo 46, escolherão, dentre eles, os três nomes que constituirão a lista tríplice a ser submetida ao Presidente da República, para nomeação do primeiro Presidente do C.F.B.

Art.49 - Até que se efetive a mudança de todos p Ministério do Trabalho E Previdência Social para o Distrito Federal, a sede provisória do C.F.B será determinada mediante portaria do Titular daquela pasta.

Parágrafo único - Caberá ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante requisição do Presidente do C.F.B., Ordenar o fornecimento de pessoal e material necessários à implantação dos respectivos serviços.

Art.50 - Dentro do prazo de cento e vinte (120) dias, após a sua instalação, o C.F.B. expedirá os atos de composição e organização dos C.R.B. a que refere o artigo 31 deste Regulamento, e tomará as providências indispensáveis à eleição dos Conselheiros Regionais.

Art.51 - Na execução deste Regulamento, os casos omissos serão resolvidos pelo C.F.B.

Art.52 - O Presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.

Brasília, 16 de agosto de 1965;

144º da Independência e 77º da República.

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LEI Nº 9.674, DE 25 DE JUNHO DE 1998

D.O.U de 26/06/98
Dispõe sobre o exercício da profissão de Bibliotecário e determina outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA PROFISSÃO DE BIBLIOTECÁRIO


Art 1º O exercício da Profissão de Bibliotecário, em todo o território nacional, somente é permitido quando atendidas as qualificações estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único. A designação "Bibliotecário", incluída no Quadro das Profissões Liberais, Grupo 19, da Consolidação das Leis do Trabalho, é privativa dos Bacharéis em Biblioteconomia.

Art 2º (VETADO)

Art 3º O exercício da profissão de Bibliotecário é privativo: I - dos portadores de diploma de Bacharel em Biblioteconomia, expedido por instituições de ensino superior oficialmente reconhecidas, registradas nos órgãos competentes, de acordo com a legislação em vigor;
II - dos portadores de diploma de graduação em Biblioteconomia, conferido por instituições estrangeiras de ensino superior, reconhecidas pelas leis do país de origem, e revalidados no Brasil, de acordo com a legislação vigente;
III - dos amparados pela Lei nº 7.504, de 2 de julho de 1986.


CAPÍTULO II

DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS


Art 4º O exercício da profissão de Bibliotecário, no âmbito das pessoas jurídicas de direito público e privado, é privativo dos Bacharéis em Biblioteconomia.

Art 5º (VETADO)


CAPÍTULO III

DOS CONSELHOS DE BIBLIOTECONOMIA


Art 6º (VETADO)
Art 7º (VETADO)
Art 8º (VETADO)
Art 9º (VETADO)
Art 10. (VETADO)
Art 11. (VETADO)
Art 12. (VETADO)
Art 13. (VETADO)
Art 14. (VETADO)
Art 15. (VETADO)
Art 16. (VETADO)
Art 17. (VETADO)
Art 18. (VETADO)
Art 19. (VETADO)
Art 20. (VETADO)
Art 21. (VETADO)
Art 22. (VETADO)
Art 23. (VETADO)


CAPÍTULO IV

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

DO CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA


Art 24. (VETADO)
Art 25. (VETADO)


CAPÍTULO V

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA DOS

CONSELHOS REGIONAIS DE BIBLIOTECONOMIA


Art 26. (VETADO)
Art 27. (VETADO)
Art 28. (VETADO)


CAPÍTULO VI

DO REGISTRO DE BIBLIOTECÁRIOS

Art 29. O exercício da função de Bibliotecário é privativo dos bibliotecários inscritos nos quadros do Conselho Regional da respectiva jurisdição, nos termos desta Lei.

§ 1º É obrigatória a citação do número de registros no Conselho Regional, em todos os documentos de responsabilidade profissional.

§ 2º (VETADO)

Art 30. Ao profissional devidamente registrado no Conselho Regional serão fornecidas a carteira de identidade profissional e a cédula de identidade de Bibliotecário, que terão fé pública, nos termos da Lei.


CAPITULO VII

DO REGISTRO DAS PESSOAS JURÍDICAS


Art 31. (VETADO)
Art 32. (VETADO)


CAPÍTULO VIII

DO CADASTRO DAS PESSOAS JURÍDICAS


Art 33. (VETADO)
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
§ 3º As Bibliotecas Públicas localizadas em Municípios com até dez mil habitantes e cujo acervo não ultrapasse a duzentos exemplares catalogados poderão funcionar sob a supervisão de um Técnico em Biblioteconomia, devidamente registrado perante o Conselho e, neste caso, deverão comunicar ao respectivo Conselho Regional de Biblioteconomia a criação, o funcionamento e a responsabilidade técnica da Biblioteca, para fins de anotação e controle, sendo isentas de qualquer taxa ou contribuição.

Art 34. (VETADO)


CAPITULO IX

DAS ANUIDADES,TAXAS, EMOLUMENTOS, MULTAS E RENDA


Art 35. (VETADO)
Art 36. (VETADO)
Art 37. (VETADO)


CAPITULO X

DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E RECURSOS


Art 38. A falta do competente registro, bem como do pagamento da anuidade, caracterizará o exercício ilegal da profissão de Bibliotecário.
Art 39. Constituem infrações disciplinares:

I - exercer a profissão quando impedido de fazê-lo ou facilitar, por qualquer modo, o seu exercício a não registrados;
II - praticar, no exercício profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção penal;
III - não cumprir, no prazo estipulado, determinação emanada do Conselho Regional em matéria de competência deste, após regularmente notificado;
IV - deixar de pagar ao Conselho Regional, nos prazos previstos, as contribuições a que está obrigado;
V - faltar a qualquer dever profissional previsto nesta Lei;
VI - transgredir preceitos do Código de Ética Profissional.

Parágrafo único. As infrações serão apuradas levando-se em conta a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso.

Art 40. As penas disciplinares, consideradas a gravidade da infração cometida e a reincidência das mesmas, consistem em:

I - multa de uma a cinqüenta vezes o valor atualizado da anuidade;
II - advertência reservada;
III - censura pública;
IV - suspensão do exercício profissional de até três anos;
V - cassação do exercício profissional com a apreensão da carteira profissional.

§ 1º A pena de multa poderá ser combinada com qualquer das penalidades enumeradas neste artigo, podendo ser aplicada em dobro em caso de reincidência da mesma infração.

§ 2º A falta de pagamento da multa prevista neste Capítulo no prazo estipulado determinará a suspensão do exercício profissional, sem prejuízo da cobrança por via executiva.

§ 3º A suspensão por falta de pagamento de anuidades, taxas e multas somente cessará com o recolhimento da dívida, podendo estender-se a até três anos, decorridos os quais o profissional terá, automaticamente, cancelado seu registro, se não resgatar o débito, sem prejuízo da cobrança executiva.

§ 4º A pena de cassação do exercício profissional acarretará ao infrator a perda do direito de exercer a profissão, em todo o território nacional, com apreensão da carteira de identidade profissional.

§ 5º Ao infrator suspenso por débitos será admitida a reabilitação profissional mediante novo registro, satisfeitos, além das anuidades em débito, as multas e demais emolumentos e taxas cabíveis.

Art 41. (VETADO)

Art 42. Nenhuma penalidade será aplicada sem que tenha sido assegurado ao infrator amplo direito de defesa.

Art 43. (VETADO)

Art 44. Não caberá ao infrator outro recurso por via administrativa.

Art 45. As denúncias só serão recebidas quando assinadas com a qualificação do denunciante e acompanhadas dos elementos comprobatórios do alegado, tramitando em caráter reservado, vedada a divulgação do nome do denunciante.

Art 46. As pessoas não habilitadas que exercerem a profissão regulamentada nesta Lei estão sujeitas às penalidades previstas na Lei de Contravenções Penais e ao pagamento de multa, a ser definida pelo Conselho Federal.


CAPITULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Art 47. São equivalentes, para todos os efeitos, os diplomas de Bibliotecário, de Bacharel em Biblioteconomia e de Bacharel em Biblioteconomia e Documentação, expedidos até a data desta Lei por escolas oficialmente reconhecidas e registradas nos órgãos competentes, de acordo com a legislação em vigor.

Art 48. As pessoas não portadoras de diploma, que tenham exercido a atividade até 30 de janeiro de 1987, e que já estão devidamente registradas nos quadros dos Conselhos Regionais de Biblioteconomia, estão habilitadas no exercício da profissão.

Art 49. (VETADO)
Art 50. (VETADO)
Art 51. (VETADO)

Art 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 53. (VETADO)

Brasília, 25 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Renan Calheiros Edward Amadeo

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RESOLUÇÕES DO CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA

* Resolução CFB nº 006/1966 - Aprova o Juramento Profissional;

* Resolução CFB nº 307/1984 - Regulamenta o registro, nos Conselhos Regionais de Biblioteconomia de empresas e instituições que prestam, executam ou exercem serviços ou atividades de Biblioteconomia e Documentação;

* Resolução CFB nº 325/1986 - Normaliza o processo de Registro Provisório de Bibliotecários nos Conselhos Regionais de Biblioteconomia;

* Resolução CFB nº 346/1988 - Normaliza os processos de transferência de registro e de registro secundário de profissional;

* Resolução CFB nº 406/1993 - Dispõe sobre a licença, o cancelamento e a suspensão de registro de pessoa física e jurídica, perante os Conselhos regionais de Biblioteconomia e dá outras providências;

* Resolução CFB nº 029/2000 - Dispõe sobre fixação de anuidades e taxas a serem pagas pelas Pessoas Físicas e Jurídicas inscritos nos Conselhos Regionais de Biblioteconomia, para o exercício financeiro de 2001 e dá outras providências;

* Resolução CFB nº 033/2001 - Dispõe sobre o processo Fiscalizatório dos Conselhos Regionais Biblioteconomia a pessoas físicas e jurídicas, penalidades aplicáveis e demais providências;

* Resolução CFB nº 034/2001 - Dispõe sobre os símbolos emblemáticos do anel de grau do Bacharel em Biblioteconomia;

* Resolução CFB nº 035/2001 - Dispõe sobre registro de profissional estrangeiro com visto temporário nos Conselhos Regionais de Biblioteconomia e dá outras providências;

* Resolução CFB nº 047/2002 - Processo Eleitoral nos Conselhos Regionais de Biblioteconomia;

* Resolução CFB n.º 88, de 1º de agosto de 2008. - Dispõe sobre as eleições dos Conselhos Regionais de Biblioteconomia e dá outras providências.

* Resolução CFB n.º 89 de 22 de agosto de 2008. - Altera o teor do Art. 1º da Resolução CFB N. 088/08, de 01 de agosto de 2008.

* Resolução CFB n.º 91 de 12 de setembro de 2008. - Fixa para o ano de 2009 o valor de anuidade a ser paga aos Conselhos Regionais de Biblioteconomia

* Resolução CFB nº 207 de 07 de novembro de 2018. - Aprova o Código de Ética e Deontologia do Bibliotecário brasileiro, que fixa as normas orientadoras de conduta no exercício de suas atividades profissionais.

* Resolução ARB nº 01/82 - Remuneração recomendada para o Profissional Bibliotecário.


RESOLUÇÃO n.º 006/1966 - CFB

CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA

RESOLUÇÃO CFB N.º 006, DE 13 JULHO DE 1966.

O Conselho Federal de Biblioteconomia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 4.084, de 30 de Junho de 1962 e Decreto 56.725, de 16 de agosto de 1965,
Resolve:

Art. 1º - Aprovar o texto do Jura­mento Profissional: "Prometo tudo fazer para preservar o cunho liberal e humanista da profissão de Bibliotecário, fundamentado na liberdade de investigação científica e na dignidade da pessoa humana".

Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

São Paulo, 13 de Julho de 1966

Laura Garcia Moreno Russo
Presidente do Conselho

Alice Camargo Guarnieri
1º Secretário

Publicada no Diário Oficial - Seção I - de 17/08/66 - p. 2361

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RESOLUÇÃO n.º 307/1984 - CFB

CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA

RESOLUÇÃO CFB Nº307/1984 - D.O.U 30.03.1984

Regulamenta o registro, nos Conselhos Regionais de Biblioteconomia, de empresas e instituições que prestam, executam ou exercem serviços ou atividades de Biblioteconomia e Documentação.

O CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº4.084, de 30 de junho de 1962, e o decreto nº56.725, de 16 de agosto de 1965, e do que dispõe a Lei nº6.839, de 30 de outubro de 1980,

Resolve:

Art. 1º - A empresa ou instituição que se constitua para prestar ou executar serviços de Biblioteconomia e Documentação ou que exerça qualquer atividade ligada ao exercício da profissão de bibliotecário, é obrigada ao registro no Conselho Regional de Biblioteconomia da jurisdição de sua sede.

Parágrafo único - Para esse registro, a empresa ou instituição deverá provar personalidade jurídica e que o(s) responsável(eis) pela parte biblioteconômica seja(m) bibliotecário(s) registrado(s).

Art. 2º - O registro da empresa ou instituição compreende:

a) registro principal;
b) registro secundário;

§ 1º - Registro principal é o concedido pelo Conselho Regional de Biblioteconomia da jurisdição da sede da empresa ou instituição.

§ 2º - Registro secundário é o concedido à empresa ou instituições para exercício simultâneo em outras jurisdições, sem mudança de sua sede.

Art. 3º - O requerimento de registro de empresa ou instituição deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) contrato social ou estatuto, quando se tratar de instituição;
b) estrutura organizacional da empresa ou instituição;
c) relação das funções ou atividades do setor técnico, na área de Biblioteconomia e Documentação;
d) indicação do responsável ou responsáveis técnicos pelas atividades profissionais, bem como dos demais profissionais integrantes do quadro técnico da empresa e instituição, na área de Biblioteconomia e Documentação;
e) declaração do ou dos bibliotecários, aceitando o(s) encargo(s);
f) declaração assinada pelos dirigentes da empresa ou instituição que assegure absoluta independência técnica ao(s) bibliotecário(s) responsável(eis).

Art. 4º - A responsabilidade técnica da empresa ou da instituição, na área de Biblioteconomia ou Documentação, é sempre do Bibliotecário, não podendo ser assumida pela pessoa jurídica.

§ 1º - Somente poderá ser encarregado da parte técnica, o bibliotecário, com registro definitivo no Conselho Regional de Biblioteconomia, da jurisdição onde a empresa ou instituição presta serviços.

§ 2º - O bibliotecário com registro provisório não poderá chefiar ou dirigir atividades do(s) setor(es) técnico(s) da empresa ou instituição, na área de Biblioteconomia e Documentação.

§ 3º - A empresa que for instalar filial ou a instituição que for criar órgãos em outra jurisdição deverá comprovar perante o Conselho Regional de Biblioteconomia a existência de, pelo menos, um bibliotecário com registro principal nesta jurisdição.

Art. 5º - A execução de serviços bibliotecários por empresas ou instituições, registradas nos Conselhos Regionais, não exclui a obrigatoriedade da assinatura dos respectivos documentos técnicos específicos da área de Biblioteconomia e Documentação, inclusive laudos periciais, certificados de auditoria de projetos, por um ou mais profissionais, com indicação de número de registro no respectivo Conselho Regional.

Art. 6º - A empresa ou instituição somente poderá iniciar sua atividades, após registro no Conselho Regional de Biblioteconomia, da jurisdição onde for atuar.

Parágrafo único - A empresa ou instituição fica obrigada a comunicar ao Conselho Regional de seu registro principal, a instalação, fechamento ou extinção de filiais ou órgãos.

Art. 7º - A empresa ou instituição fica obrigada a comunicar ao Conselho Regional de sua jurisdição, dentro de 30 (trinta) dias, as alterações contratuais ou estatuárias que modifiquem a natureza da entidade, inclusive mudança de endereço, bem com admissão, ou dispensa de bibliotecários que a ela prestem serviços, juntando declaração exigida na alínea "e" do artigo 3º.

Parágrafo único - O Bibliotecário é obrigado a comunicar ao Conselho Regional, no prazo de 30 (trinta) dias, sua admissão ou desligamento da empresa ou instituição.

Art. 8º - Compete ao Conselho Regional que efetuar o registro da empresa ou instituição seja ele principal ou secundário, tomar as seguintes providências:

a) atribuir um número a cada registro;
b) fornecer o certificado de registro;
c) publicar mensalmente em órgão oficial relação das empresas ou instituições registradas;
d) remeter ao Conselho Federal de Biblioteconomia relação mensal até o dia 10 (dez) de cada mês, dos registros efetuados no mês anterior.

Art. 9º - Deferido o requerimento da empresa ou instituição pelo Conselho Regional de Biblioteconomia, o registro será feito, após pagamento das taxas e anuidade, quando, então serão efetuadas as anotações em livro próprio.

Art. 10 - Quando ocorrer mudança de sede, a empresa ou instituição deverá requerer ao Conselho Regional de Biblioteconomia em cuja jurisdição for atuar, cabendo ao Conselho Regional do registro principal originário, formar processo para encaminhamento, no prazo de 30 (trinta) dias, ao Conselho Regional, para cuja jurisdição a empresa ou instituição se transfere.

Art. 11 - O registro secundário será requerido pela empresa ou instituição ao Conselho Regional da jurisdição onde for instalada a filial, devendo ser concedido, no prazo máximo de 10 (dez) dias, por despacho do Presidente ad referendum do Plenário, desde que o solicitante apresente certidão de regularidade, expedida pelo Conselho Regional do registro originário.

Parágrafo único - Concedido o registro, o Conselho Regional respectivo fará a comunicação ao da jurisdição principal, solicitando as informações e/ou os documentos necessários, os quais deverão ser fornecidos no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 12 - O cancelamento de registro terá lugar nos casos de cessação definitiva das atividades da empresa ou instituição.

§1º - O Conselho Regional de Biblioteconomia efetuará o cancelamento do registro desde que comprovada a extinção da empresa ou instituição.

§2º - O Conselho Regional de Biblioteconomia fará publicar, mensalmente, em órgão oficial, relação dos cancelamentos, comunicando, concomitantemente, ao Conselho Federal de Biblioteconomia.

Art. 13 - A empresa ou instituição após registro no Conselho Regional de Biblioteconomia de sua jurisdição, está obrigada, até 31 de março de cada ano, ao pagamento de anuidade, estabelecida pelo Conselho Federal de Biblioteconomia.

Art.14 - O Bibliotecário que, no exercício de sua profissão liberal, mantiver escritório para atividade individual, não se enquadra nesta Resolução.

Art. 15 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de março de 1984.


MARIA LÚCIA PACHECO DE ALMEIDA
Presidente

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RESOLUÇÃO n.º 325/1986 - CFB

CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA

RESOLUÇÃO CFB Nº 325/1986 - D.O.U. 04.11.1986

Normaliza o processo de Registro Provisório de Bibliotecários nos Conselhos Regionais de Biblioteconomia.

O CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 4084, de 30 de junho de 1962, e o Decreto nº 56725, de 16 de agosto de 1965, combinado com os dispositivos de seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução CFB nº154, de 6 de setembro de 1976, e considerando a necessidade de disciplinar o processo de Registro Provisório de Bibliotecários, nos CRB, bem como as anuidades e emolumentos que sobre ele incidem,
RESOLVE:

DO REGISTRO PROVISÓRIO

Art. 1º - O Registro Provisório autoriza o exercício da Profissão ao Bacharel em Biblioteconomia que ainda não tenha seu diploma devidamente registrado nos órgãos competentes.
§ 1º - O registro a que se refere este artigo deve ser solicitado ao CRB da respectiva jurisdição antes do exercício da profissão.
§ 2º - A falta do Registro Provisório torna ilegal o exercício da profissão.

Art.2º - O Registro Provisório só pode ser expedido a profissionais egressos de instituições de ensino brasileiras.

Art. 3º - O Registro Provisório será concedido pelo CRB competente e terá a validade de um ano, podendo ser renovado mediante nova inscrição.
Parágrafo único - O prazo de validade não isenta o profissional de recolhimento da anuidade do exercício seguinte, nas mesmas condições previstas para os demais profissionais.

Art. 4º - O Registro Provisório caracteriza um situação transitória, não criando nenhum direito após o seu vencimento, ficando o profissional obrigado a se empenhar junto aos órgãos competentes, pela obtenção do respectivo diploma.

Art 5º - De posse do diploma o profissional deverá requerer de imediato seu Registro Definitivo.

Art. 6º - O portador de Registro Provisório não pode ser votado para cargos nos CRB ou CFB, sendo-lhe facultado o direito de voto.

DA INSCRIÇÃO

Art. 7º - Para o Registro Provisório será exigido:
I - Atestado de Conclusão do Curso fornecido pela Instituição de Ensino Superior em que se diplomou o profissional, com declaração de que o diploma foi encaminhado a registro no órgão competente;
II - fotocópia da Certidão de Nascimento, ou de certidão que prove o nome oficial ou o estado civil à época do pedido do registro, quando requerente do sexo feminino;
III - fotocópia da Cédula de Identidade;
IV - fotocópia do Certificado de Reservista, quando requerente do sexo masculino de idade inferior a 45 anos;
V - fotocópia do Título de Eleitor, provando ter votado, ou justificativa legal do não exercício do voto, na última eleição anterior ao pedido;
VI - fotocópia da Carteira de Estrangeiro em plena validade, se for o caso;
VII - 3 fotografias 3x4, de frente e recentes;
VIII- comprovação do recolhimento da anuidade e emolumento respectivo, fixados pelo Conselho Federal de Biblioteconomia.
§ 1º - As fotocópias não autenticadas poderão ser conferidas pelo CRB, mediante cotejo com os originais, nos termos da lei.
§ 2º - O pagamento da anuidade obedecerá os mesmos critérios vigentes para o Registro Definitivo, fixados pelo Conselho Federal de Biblioteconomia.

Art. 8º - No caso de atestado de curso superior de Biblioteconomia ainda não reconhecido e registrado nos termos da lei, mas com autorização de funcionamento, deverá ser anexada documentação comprobatória da competente autorização do Conselho Federal de Educação.

Art. 9º - O pedido de incrição com atestado expedido por instituição de ensino situada fora da jurisdição do CRB, deverá ser instruído com as seguintes informações solicitadas ao CRB competente:
I - existência de registro de inscrição naquele Conselho;
II - existência de processo de registro em andamento;
III - existência de qualquer processo administrativo ou punitivo.

DO CARTÃO DE REGISTRO PROVISÓRIO

Art.10 - O CRB expedirá Cartão de Registro Provisório - CRP, de acordo com o modelo fixado pelo CFB, válido como prova da habilitação para o exercício da profissão nos termos da Lei nº 4084/62 e decreto nº 56.725/65, observando o prazo de sua validade.
Parágrafo Único - A expedição do CRP está sujeita ao pagamento de emolumento fixado pelo CFB.

Art.11 - Não terá valor o CRP que contiver rasura ou estiver com prazo de validade vencido.

DA EXTINÇÃO E RENOVAÇÃO

Art.12- O Registro Provisório se extingue, automaticamente, na data de seu vencimento, ficando seu titular impedido de exercer a profissão.
§1º- A extinção da validade do Registro Provisório não isenta o profissional do pagamento da anuidade do exercício, devida ao CRB nos mesmos critérios vigentes para os demais profissionais.
§2º - Com a extinção do Registro Provisório por decurso de prazo também prescreve a taxa de inscrição para o caso de novo registro ou reintegração.

Art.13 - A renovação do Registro Provisório deverá ser solicitada, no caso de o profissional ainda não estar de posse de diploma, mediante requerimento do interessado ao CRB competente, antes da data de seu vencimento.
Parágrafo Único - Para a renovação será exigido:
I - Documento comprobatório do andamento do processo de registro do diploma nos órgãos competentes;
II - comprovação do recolhimento ou da isenção da Contribuição Sindical;
III - comprovação do recolhimento da anuidade do exercício em que for requerido o emolumento respectivo;
IV - restituição do CRP para a devida anotação.

Art. 14 - Em caso de perda, extravio ou inutilização do CRP por se encontrar em mau estado de consevação, o Presidente do CRB pode determinar a expedição de outra via, mediante requerimento do interessado.
Parágrafo Único - Para expedição de 2ª via será exigido:
I - comprovação do recolhimento da anuidade do exercício e emolumento respectivo;
II - Indicação do número de Registro Provisório;
III - 1 fotografia 3x4, recente e de frente;
IV - restituição do CRP quando inutilizado ou em mau estado, para arquivamento do processo.

DO CANCELAMENTO

Art.15 - No aguardo do registro do diploma, e observado o prazo de validade do Registro Provisório, o profissional poderá gozar dos direitos, ou sofrer as penalidades previstas para os profissionais com Registro Definitivo.
Parágafo Único - O pedido de cancelamento observará os prazos indicados na presente Resolução.

Art. 16 - Para o cancelamento do Registro Provisório será exigido:
I - documento comprobatório da causa que justifique o pedido;
II - comprovação do recolhimento da anuidade do exercício em que for pedido o emolumento respectivo;
III - restituição do CRP para arquivamento.

Art.17 - O cancelamento do Registro Provisório pode ocorrer por:
I - indeferimento do registro do diploma;
II - cassação e suspensão do exercício profissional;
III - doença impeditiva ou falecimento.
§ 1º - Nos casos previstos nos itens I e II deste artigo o processo será efetuado de ofício, pelo CRB, observada a legislação vigente quando se tratar de ato punitivo, ficando o profissional impedido de exercer a profissão e obrigado a restituir o Cartão de Registro Provisório.
§2º - A suspensão do registro decorre de ato punitivo, previsto no Código de Ética Profissional, e terá lugar, exclusivamente, nos casos de cassação temporária do exercício da profissão por justa causa.
§ 3º- No caso de falecimento o processo poderá ser promovido por familiares, terceiros, ou de ofício, pelo CRB, mediante documento comprobatório.

DA REINTEGRAÇÃO

Art. 18 - Poderá ocorrer a reintegração do profissional no CRB, a qualquer tempo, desde que não esteja incurso em nenhuma infração legal.

Art. 19 - A reintegração constituirá novo processo, exigindo o recolhimento de novo emolumento de inscrição e anuidade integral, bem como atualização da documentação já existente, com juntada do processo anterior.
Parágrafo Único - O retorno de profissional com Registro Provisório cancelado por motivo de doença ficará isento do recolhimento do emolumento de nova inscrição.

DAS ANUIDADES E MOLUMENTOS

Art. 20- O pagamento da anuidade constitui condição de legitimidade do exercício da profissão, e o profissional com Registro Provisório fica obrigado ao pagamento da anuidade nas mesmas condições previstas para os demais profissionais.

Art. 21- Os processos de inscrição, renovação e reintegração de Registro Provisório estão sujeitos aso mesmos emolumentos fixados pelo CFB para os profissionais com Registro Definitivo.

Art. 22- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de maio de 1986

PAULO OLAIL DE CARVALHO EDSON MIGUEL DE JESUS
1º Secretário do CFB Presidente do CF

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RESOLUÇÃO n.º 346/1988 - CFB

CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA

RESOLUÇÃO CFB Nº 346/1988 - D.O.U.21.12.1988

Normaliza os processos de transferência de registro e de registro secundário de profissional.

O CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei nº 4.084, de 30 de junho de 1962, e no Decreto nº 56.725, de 16 de agosto de 1965;
Considerando a necessidade de compatibilizar disposições do Capítulo IV da Resolução CFB nº206/78, e do Capítulo XV, Seção V, da Resolução CFB nº207/78 - Regimento padrão dos CRB;
Considerando que a necessidade de disciplinar e uniformizar os procedimentos administrativos dos CRB quanto à transferência de registro e registro secundário,

RESOLVE

DA TRANSFERÊNCIA DE REGISTRO

Art. 1º - O profissional que passar a exercer a profissão em outra Região, de modo permanente, por mais de 90 (noventa) dias consecutivos, fica obrigado a requerer transferência de registro, do CRB de origem ao CRB do novo domicílio profissional.

Art. 2 º - Para a transferência de registro será exigido do profissional, no CRB de origem:
I - requerimento solicitando certidão de transferência, com indicação do destino;
II - comprovação do recolhimento da anuidade do exercício em curso;
III - comprovação do recolhimento da taxa de certidão de transferência, fixada pelo CFB.

Art. 3º - No CRB da nova Região será exigido do profissional:
I - requerimento solicitando transferência, indicando origem;
II - cópia da solicitação ao CRB de origem;
III - Carteira de Identidade Profissional - CIP;
IV - doucmentação do CRB de origem.
Parágrafo único - O processo de transferência na nova Região é isento de qualquer ônus.

Art. 4º - Não será concedida transferência a profissional em débito com o CRB de origem ou respondendo processo.

Art. 5º - O CRB de origem deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, deferir o pedido de transferência, encaminhando ao CRB da nova Região a seguinte documentação:
I - guia de transferência, com dados de identificação do profissional;
II - certidão de transferência, indicando que requerente está em dia com a anuidade e não está respondendo processo;
III - cópia da ficha de inscrição e dos documentos que instruíram o processo de inscrição do profissional.
Parágrafo único - No CRB de origem o processo de transferência só será arquivado após a comprovação do novo registro.

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RESOLUÇÃO n.º 406/1993 - CFB

CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA

RESOLUÇÃO CFB Nº 406/1993-D.O.U. 06.08.1993

Dispõe sobre a licença, o cancelamento e a suspensão de registro de pessoa física e jurídica, perante os Conselhos Regionais de Biblioteconomia e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA, no uso de suas atribuições legais, previstas na Lei nº4.084, de 30 de junho de 1962 e no Decreto nº 56.725, de 16 de agosto de 1965, e no seu Regimento Interno e, considerando a necessidade de disciplinar e uniformizar os procedimentos administrativos do pedido de licença, de cancelamento e de suspensão perante os Conselhos Regionais de Biblioteconomia,

RESOLVE,

Art. 1º - Toda a Pessoa Física ou Jurídica, devidamente registrada perante os Conselhos Regionais de Biblioteconomia, poderá requerer, perante o seu respectivo Conselho Regional, a licença ou o cancelamento de seu registro profissional.

§1º - Tanto a licença como o cancelamento de registro profissional só serão concedidos para o profissional devidamente inscrito no respectivo Conselho, que estiver em dia com todas as suas obrigações e que não esteja em andamento nenhum processo ético-disciplinar.

Art. 2 - O pedido de licença e de cancelamento de registro deverá ser encaminhado ao Presidente do Conselho Regional, através de requerimento protocoladom, que conste:
I - Qualificação do interessado, com nome, nacionalidade, estado civil, profissão, número de inscrição no Conselho Regional de Biblioteconomia, e endereço;
II - Exposição de motivos para licença ou para o cancelamento;
III - Pedido claro e assinatura com firma reconhecida ou atestada pela Secretaria do Conselho;
IV - Prova de que perdeu o vínculo profissional (quando pessoa física) e cópia de pedido de baixa ou alteração de contrato, (quando Pessoa Jurídica);
V - Declaração de próprio punho, do profissional ou do responsável pela empresa, de que não irá exercer a atividade durante a licença ou o cancelamento, sob penas da Lei e destas Resolução.
§1º - O Requerimento deverá vir acompanhado do original da Carteira e da Cédula de Identidade Profissional do Bibliotecário, para pessoas físicas e de original do certificado de registro, para pessoas jurídicas.
§2º - deferido o pedido de licença temporária ou cancelamento por abandono da profissão far-se-á anotações de ocorrência na Carteira de Identidade Profissional, que deverá ficar arquivada juntamente com a Cédula de Identidade Profissional dentro do processo no CRB, até o término da licença. (Este parágrafo foi inserido, conforme Resolução CFB nº441/97.)

Art. 3º - O pedido de licença deverá ser requerido por prazo determinado, no máximo de dois anos, sendo facultada a sua renovação, por período de até dois anos consecutivos.
§ 1º - Durante a vigência da licença o profissional deverá anualmente, entre os meses de janeiro a março, comprovar o afastamento das atividades inerentes aos Bibliotecários. (Caput do artigo 3º, está com a redação da resolução CFB 441)

Art. 4º - O profissional licenciado poderá solicitar o cancelamento de sua licença a qualquer momento, através de requerimento nos mesmos moldes do pedido de registro, sendo dispensada a juntada de nova documentação.

Art. 5º - Encerrado o prazo de licença e não havendo manisfestação do interessado de ofício, o registro profissional estará novamente em vigor, sendo devida a anuidade, a partir do primeiro dia útil subseqüente ao vencimento, com comunicação ao interessado do cancelamento da licença.

Art. 6º - A lincença temporária não se aplica a funcionários, servidores ou empregados da adminitração pública, direta, indireta, ou qualquer pessoa jurídica de direito público, da União, Estados, Distrito Federal e Municípios bem como de setor privado que etejam exercendo suas funções no exterior.
I - Licença temporária e o pedido de cancelamento não se aplicam ao bibliotecário no desempenho:
a) de sua atividade como autônomo;
b) de cargo, função ou emprego público, civil ou militar em qualquer pessoa jurídica de contratação, de posse ou exercício seja exibida ou necessária condição de profissional de Biblioteconomia de nível superior, desde que caso, somente possua aquela qualificação.
c) do magistério, quando o exercício decorre de seu diploma de Bibliotecário;
d) de qualquer outra atividade, através de vínculo empregatício ou não, para cujo exercício seja indispensável à condição de Bibliotecário documentalista ou graduado de nível superior, desde que neste caso, somente possua aquela qualificação (Acrescentado I pela Resolução CFB 441/97)

Art. 7º - A suspensão ocorerrá nos casos previstos em Lei e no Código de Ética.

Art. 8º - O pedido de cancelamento é definitivo. Caso o interessando queira se inscrever novamente, deverá realizar novo pedido de registro profissional.

Art. 9 - O cancelamento e baixa de registro profissional ocorre nos seguintes termos:
I - Encerramento das atividades inerentes à Biblioteconomia;
II - Doença impeditiva;
III - Falecimento;
IV - Cassação do exercício profissional.
§1º - Nos casos de encerramento das atividades inerentes à Biblioteconomia caberá, pessoalmente, ao profissional ou ao responsável legal pela pessoa jurídica, requerer o cancelamento, na forma prevista nesta Resolução.
§ 2º - Nos casos de doença impeditiva deverá ser apresentado atestado médico. E nos casos de falecimento, o atestado de óbito ou a declaração de ofício do Plenário do CRB.
§3 º - No caso de cassação do exercício profissional o processo será provido pelo CRB, na forma das normas vigentes para este fim.

Art. 10 - A suspensão do exercício profissional decorre de ato punitivo, previsto no Código de Ética Profissional do Bibliotecário, determinada pelo CRB, por prazo fixado no processo adminsitrativo ou da decisão judicial e anotada na CIP recolhida ao CRB.

Art. 11 - O pedido de licença e cancelamento de registro deverá ser distribuído imediatamente a um relator e ser submetido a Plenária na primeira reunião que se realizar após o protocolo do pedido.
§ 1º - O pedido de licença ou cancelamento de registro, suspende no ato de seu protocolo os direitos e deveres do profissional requerente.
§ 2º - Em caso de indeferimento, caberá recurso ao Conselho Federal, sendo facultada na formação do recurso a juntada de novos documentos.

Art. 12 - No ato de protocolo do requerimento ou licença ou de cancelamento de registro profissional deverá ser paga uma taxa equivalente a 10% (dez por cento) da anuidade em vigor.

Art. 13 - O profissional em licença ou suspenço e a Pessoa Jurídica, com inscrição cancelada, que exercer quaisquer das atividades inerentes à profissão de bibliotecário deverá pagar todas as anuidades, devidamente corrigidas, referente ao pedido concedido ou determinado, acrescido de uma multa, equivalente a 10 (dez) anuidades, em vigor, da respectiva categoria, pelo exercício ilegal da profissão.
§1º - A multa prevista no caput deste artigo, deverá ser paga no prazo de 10 dias da autuação pela fiscalização.
§2º - Se o notificado quiser apresentar defesa ou recurso deverá comprovar o recolhimento da multa, em conta poupança especial, em nome do respectivo Conselho Regional. E no caso de procedência de sua defesa ou recurso, lhe será devolvido o valor com a correção que vier a ser paga pela respectiva conta.

Art. 14 - A reintegração no CRB pode ocorrer a qualquer tempo, a requerimento do interesando, desde que não esteja incluso em infração legal, mediante pagamento de nova taxa de inscrição, carteira de identidade profissional e anuidade e em dia com suas obrigações perante ao CRB. (Com a nova redação dada pela Resolução CFB nº441/97.)
§1º - Ocorrendo a reintegração o profissional continuará com o mesmo número de inscrição anterior e será anotado na nova carteira de Identidade Profissional usando-se os termos: Reitegrado em / / . " (Este parágrafo foi acrescentado pela Resolução CFB n º 441/97.)

Art. 15 - A anuidade é devida pelo profissional inclusive no exercício em que se consumar a licença, cancelamento ou suspensão de registro. Se requerido até 31 de março do exercício serão devidos apenas os duodécimoes da anuidade relativa ao período vencido.
§1º - Durante o periíodo de vigência de licença, cancelamento ou suspensão nenhuma anuidade será devida pelo profissional, ficando impedido de exercer a profissão.

Art. 16- Ficam revogados os artigos 17 a 25 e 33 a 37 da Resolução CFB nº 206/78, os artigos 203 a 212 e 218 a 223 da Resolução CFB nº 207/78, a Resolução CFB nº 345/80 e o artigo 30 da Resolução CFB nº 369/90 e demais disposições em contrário nos regimentos internos do CFB e CRB.

Art. 17 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

IDA REGINA CHITTO STUMPE ELAINE MARINHO FARIA
1 ª Secretária Presidente

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RESOLUÇÃO n.º 029/2000 - CFB

CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA

RESOLUÇÃO CFB N.º 029, DE 09 NOVEMBRO DE 2000.

Dispõe sobre fixação de anuidades e taxas a serem pagas pelas Pessoas Físicas e Jurídicas inscritos nos Conselhos Regionais de Biblioteconomia, para o exercício financeiro de 2001 e dá outras providências.

O Conselho Federal de Biblioteconomia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 4.084, de 30 de junho de 1962, regulamentada pelo Decreto nº 56.725, de 16 de agosto de 1965, resolve:

Art.1º - Fixar para o ano de 2001 o valor de anuidade a ser paga aos Conselhos Regionais de Biblioteconomia:

I - Bibliotecário........................................... R$ 184,00

II - Pessoa Jurídica..................................... R$ 368,00

Parágrafo Único – O pagamento integral efetuado até 31.01.2001 terá desconto de 15% (quinze por cento); até 28.02.2001, de 10% (dez por cento) e até 31.03.2001, 5% (cinco por cento);

Art.2º - O valor da anuidade, após 31 de março de 2001, será corrigido pela variação mensal do IGPM/FGV, bem como sofrerá acréscimo de 10% (dez por cento), a título de multa moratória, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

Art.3º - Os débitos relativos às anuidades do exercícios anteriores serão calculados da seguinte maneira:

I – conversão, em reais, dos valores correspondentes à anuidade/2000, tomando por base a UFIR do mês da sua extinção (outubro/2000); II – a partir de 01/11/2000, correção mensal dos valores convertidos, tomando por base a variação do IGPM/FGV; III – acréscimo aos valores corrigidos de juros e multa, como previsto no artigo 2º desta Resolução.

Art.4º - Quando de novos registros, a anuidade será cobrada na proporção de 1/12 (um doze avos) de meses que faltarem para o término do exercício de 2001, incluindo-se o mês de registro, na integra.

Art.5º - Toda pessoa física com registro secundário também pagará anuidade ao Conselho em cuja jurisdição se registrar.

Art.6º - As taxas e serviços terão os seguintes valores:

registro de pessoa física................R$ 46,00

registro de pessoa jurídica.............R$ 92,00

carteira profissional...................... R$ 34,50

2ª via carteira profissional............ R$ 69,00

cédula de identidade......................R$ 8,00

certidões........................................R$ 8,00

registro secundário........................R$ 46,00

Parágrafo Único - Todo os valores previstos neste artigo, sofrerão correção monetária mensal, a partir de 31/01/2001, pela variação do IGPM/FGV.

Art.7º - Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação, com eficácia a partir de 1º de janeiro de 2001, revogando-se disposições em contrário.

José Fernando Modesto da Silva
Presidente do Conselho

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RESOLUÇÃO n.º 033/2001 - CFB

CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA

RESOLUÇÃO CFB N.º 033, DE 26 MARÇO DE 2001.

Dispõe sobre o processo Fiscalizatório dos Conselhos Regionais Biblioteconomia a pessoas físicas e jurídicas, penalidades aplicáveis e demais providências.

O Conselho Federal de Biblioteconomia, no uso das suas atribuições a ele conferidas pela Lei 4084/62, Decreto 56. 725/65, em especial no que dispõe o seu artigo 11 e pelos dispositivos da lei 9674/98.
Considerando a necessidade de se regulamentar o processo fiscalizatório do exercício da profissão de bibliotecário em todo território nacional, bem como dispor acerca das penalidades aplicáveis,
Considerando que o inciso IV, do art. 7º da Constituição Federal veda a utilização do Salário - Mínimo para qualquer outro fim, que não o seu objetivo remuneratório, resolve:

Art.1° - É considerado exercício ilegal da profissão, sem prejuízo do disposto na Resolução CFB 399/93, publicada no Diário Oficial da União de 12.03.1993, páginas 2997//3000, Seção I, e nas disposições da Lei 9674/98, o desempenho de atividades e atribuições privativas do Bacharel em Biblioteconomia por pessoa sem a devida qualificação profissional e/ou respectivo registro no CRB do local da infração.

Capítulo I - Das Infrações à Legislação Federal vigente:

Art. 2º - São consideradas infrações às leis 4.084/62, 9.674/98 e Decreto 56.725/65, para os fins desta Resolução, as seguintes condutas, sujeitando-se os infratores às penalidades aqui previstas:
I - o exercício da profissão de bibliotecário, sem o devido bacharelado em Biblioteconomia; II - a inexistência de profissional bibliotecário, como responsável técnico, junto a pessoas jurídicas de direito privado, que prestem serviços na área da biblioteconomia; III - a contratação, admissão, nomeação ou posse de pessoa física ou jurídica que não possua o devido registro de bibliotecário no CRB da região; IV - toda e qualquer conduta que venha obstruir e/ou dificultar o trabalho de fiscalização do CRB.

Capítulo II - Do procedimento

Art.3º - O processo administrativo terá início com a lavratura do auto de infração de fiscalização do CRB, através de relatório circunstanciado, assinado, se possível, pelo infrator ou por duas testemunhas, salvo os processos de natureza ética, que seguem o rito da Resolução específica para o processamento ético-disciplinar .

Art.4º - O auto por infração à legislação federal vigente, inclusive resoluções expedidas pelo Conselho Federal no seu âmbito de competência, lavrado em três vias pela fiscalização do CRB, dá início ao processo administrativo para apuração dos fatos e aplicação da(s) penalidade(s) cabível(is).

Art. 5° - A falta de assinatura do autuado no respectivo auto de infração não implicará na invalidação do mesmo, devendo o fiscal consignar a negativa do autuado e, enviar, pelo correio, através de carta registrada, cópia reprográfica do mesmo ao autuado, anexando-se ao processo aberto, o aviso de recebimento (A.R.).
Parágrafo único - O mesmo procedimento será adotado quando o autuado negar-se a receber a sua cópia do auto de infração.

Art.6º - Finda a diligência, o autuado receberá a segunda via do auto de infração, que deverá conter: a) resumo dos fatos descrevendo a(s) infração(ões); b) a fundamentação legal; c) indicação do prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento do auto, para comprovação de ter sido sanada a infração ou apresentação de defesa escrita, documentos e rol de testemunhas junto ao CRB, pena de revelia.
§ 1º - Se o infrator não oferecer defesa, será declarado reve1.
§ 2º - A primeira via do auto de infração permanecerá no bloco da fiscalização, sendo a terceira via entregue ao Coordenador da Comissão de Fiscalização, para imediata formalização dos autos do Processo, registrando-se e autuando-se.

Art. 7º - Não ocorrendo a comprovação de ter sido sanada a infração nem apresentada defesa, serão os autos enviados, por distribuição, a um dos três membros da Comissão de Fiscalização, que apresentará seu Relatório fundamentado, em Reunião Plenária, bem como seu voto, que poderá ou não ser acatado pelos demais Conselheiros.
§ 1º - Caso o autuado apresente defesa e rol de testemunhas, será designada audiência para oitiva das mesmas, notificando-se o autuado e testemunhas, através de correspondência com AR, para comparecerem em dia , hora e local designados pelo CRB.
§ 2º - Após a oitiva de testemunhas o processo terá a tramitação prevista no “caput” deste artigo.

Art.8º - O autuado será intimado, através de carta com aviso de recebimento (A.R), com cinco dias de antecedência para, querendo, comparecer, inclusive acompanhado de procurador, à Reunião Plenária de Julgamento.
§ lº - Após a exposição e voto do Conselheiro Relator do Processo, o autuado, por si ou seu procurador, poderá produzir defesa oral, por 15 minutos improrrogáveis.
§ 2º - Finda a defesa, proceder-se-á a votação pelos Conselheiros.

Art.9º - O Plenário do CRB, ao fixar o valor da multa, deverá levar em conta a situação apresentada, há quanto tempo ocorre a infração, a reincidência, a nova incidência ou a primariedade do infrator, quer pessoa física ou jurídica.

Art.10 - A comprovação das infrações por profissionais bacharelados será apurada mediante processo disciplinar, na forma da Resolução que regulamenta o procedimento ético - disciplinar.

Art.11 - Da decisão do Plenário, será o autuado notificado por carta registrada, com aviso de recebimento (AR), caso não esteja ele presente nem seu procurador na seção plenária de julgamento, constando desta o prazo de 30 (trinta) dias, contados da juntada do aviso de recebimento (A.R) ao processo, para que, querendo, recorra ao CFB.
Parágrafo Único - Caso esteja o autuado presente ou se faça representar, será considerado notificado na própria seção de julgamento, daí correndo seu prazo de 30 dias para recurso ao CFB.

Art.12 - Caso não tenha havido recurso por parte do autuado, certificando o CRB do trânsito em julgado da decisão, proceder-se-á a cobrança da multa, enviando-se o respectivo boleto bancário ao autuado, com prazo de 15 dias para o pagamento, sob pena de execução fiscal do débito, extraindo-se a competente certidão de divida ativa.
Parágrafo Único - Sendo julgado improcedente o Recurso do autuado pelo Conselho Federal, serão os autos remetidos por este ao Conselho Regional de origem que, com relação à cobrança da penalidade, procederá da mesma forma prevista no “caput” deste artigo.

Capítulo III - Das multas aplicáveis

Art.13 - A pessoa física que exercer funções privativas do Bibliotecário, sem possuir o bacharelado em Biblioteconomia, ficará sujeita ao pagamento de multa equivalente, em moeda corrente nacional, ao valor de 01 (uma) a 50 (cinquenta) anuidades vigentes à época do julgamento, devidamente corrigido(s) até a data do efetivo pagamento pelos índices de variação do IGPM/FGV, ou outro que vier a substituí-lo, sem prejuízo da imediata comunicação da contravenção ao Ministério Público e/ou autoridade policial competente, com pedido de providências nos termos da Lei das Contravenções Penais e disposição do artigo 46 da Lei 9674/98.

Art.14 - A mesma penalidade prevista no artigo 13, será aplicada a quem descumpra o disposto no artigo 11 do Decreto 56.725/65, e a quem cometa as infrações previstas nos incisos II e IV do artigo 2º desta Resolução.

Art.15 - Transitada em julgado a decisão da Plenária do CRB, dar-se-à a reincidência se o infrator praticar novamente o ato pelo qual foi condenado.
Parágrafo Único - A reincidência implicará na aplicação de multa, correspondente ao dobro da penalidade anteriormente aplicada.

Art.16 - Nos processos fiscalizatórios em curso, nos quais ainda não tenha havido expedição do auto de infração ao autuado, proceder-se-á, a partir de então, nos termos do disposto na presente Resolução.

Art.17 - Para interposição de recurso ao Conselho Federal, o autuado estará obrigado ao pagamento de custas de recurso no importe de R$40,00 (quarenta reais) junto ao Conselho Regional de origem, dentro de prazo recursal, mediante boleto bancário, sob pena de deserção.

Art.18 - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFB 442/96, publicada no Diário Oficial da União de 19.03.2000, páginas 5570/5571, Seção I, e Resolução CFB 27/2000, publicada no Diário Oficial da União de 16.08.2000, página 73, Seção I.

José Fernando Modesto da Silva
Presidente do Conselho

Publicado no Diário Oficial da União
de 28/03/2001, Seção I p. 17

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RESOLUÇÃO n.º 034/2001 - CFB

CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA

RESOLUÇÃO CFB Nº 034/2001 - D.O.U. 30.04.2001

Dispõe sobre os símbolos emblemáticos do anel de grau do Bacharel em Biblioteconomia.

O Presidente do Conselho Federal de Biblioteconomia - CFB, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 4.084/62, e pelo Decreto nº 56.725/65, apoiado em decisão anterior da Federação Brasileira de Associações de bibliotecários (FEBAB).

Considerando, ainda, decisão Plenária de 22 a 25 de março de 2001,

Resolve:

Art.1 – O anel de grau do Bacharel de Biblioteconomia deverá ter as seguintes características: Pedra –ametista, originária do grego Amethystos, de cor violeta; Emblemas – lâmpada de Aladim simboliza a perene vigília, a atividade intelectual de um lado do anel; livro aberto, do outro lado, simbolizando a informação.

Art. 2º - Os emblemas e a cor da pedra ametista, violeta, passarão a ser considerados os símbolos da Biblioteconomia.

Art. 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se em especial a Resolução CFB n.º 19/2000.


José Fernando Modesto da Silva
CRB-8/3191
Presidente do Conselho Federal de Biblioteconomia


Publicado no Diário Oficial da União
De 03/05/01, Seção I, p. 14

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RESOLUÇÃO n.º 035/2001 - CFB

CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA

RESOLUÇÃO CFB Nº 035/2001 - D.O.U. 03.05.2001

Dispõe sobre registro de profissional estrangeiro com visto temporário nos
Conselhos Regionais de Biblioteconomia e dá outras providências.


O Presidente do Conselho Federal de Biblioteconomia - CFB, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 4.084/62, e pelo Decreto n.º 56.725/65;

Considerando a necessidade de regulamentar o exercício da atividade de bibliotecário por profissional estrangeiro com visto temporário;

Considerando que a definição jurídica do estrangeiro está fixada na Lei 6.815, de 19 de agosto de 1980 e,

Considerando a decisão Plenária de 22 a 25 de março de 2001, resolve:

Art.1° - O profissional estrangeiro, residente no país, com visto temporário, para exercer a profissão de bibliotecário, nos termos do Art. 13, inciso V, da Lei 6.815/80, fica obrigado ao registro no Conselho Regional de Biblioteconomia - CRB em cuja jurisdição pretenda exercer sua atividade, pelo período em que perdurar o seu contrato de trabalho.

Art. 2° - Fica criado o "registro temporário" para profissional bibliotecário estrangeiro, com autorização de trabalho no país, enquanto durar o visto de permanência temporária.

§ 1º - O profissional interessado deverá apresentar o seu requerimento junto ao Conselho Regional de Biblioteconomia da região, onde pretender atuar. Deverá, ainda, apresentar:

I – Diploma de graduação em Biblioteconomia, conferido por instituição estrangeira reconhecida pelas leis do país de origem e revalidada no Brasil; II – Duas (2) fotografias 3x4; III – Documento de identidade expedido na forma da Lei, por autoridade civil ou militar, ou carteira de estrangeiro; IV – Visto temporário expedido pelo órgão competente do Ministério da Justiça; V – Contrato que permitiu-lhe o visto temporário.

§ 2º - Todos os documentos, caso necessário, devem estar devidamente traduzidos por tradutor juramentado.

Art. 3° - A habilitação profissional será conferida ao bibliotecário estrangeiro com visto temporário, pelo prazo que durar o contrato de trabalho, e ainda:

I - o pagamento de taxa e anuidade inicial; II - a expedição de cartão de registro de identidade profissional.

Art. 4° - O profissional inscrito receberá cartão de identidade profissional, de acordo com o modelo estabelecido pelo CFB, constando a sua condição de profissional estrangeiro temporário.

Art. 5° - O profissional registrado é sujeito de direitos e deveres instituídos pelo CFB, salvo o de ser votado e de votar para cargos nos Conselhos Federal e Regionais de Biblioteconomia.

Art. 6° - A renovação do registro temporário junto ao CRB é responsabilidade do profissional, enquadrando-se como exercício ilegal a prática das atribuições inerentes à profissão, vencido o prazo de registro, sem a devida renovação.

Art. 7° - A inscrição de profissionais portugueses será efetuada obedecendo ao disposto na convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres, promulgada pelo Decreto 70.391/72 e regulamentada pelo Decreto 70436/72.

Art.8° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


José Fernando Modesto da Silva
CRB-8/3191
Presidente do Conselho Federal de Biblioteconomia

Publicado no Diário Oficial da União
De 03/05/01, Seção I, p. 14

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RESOLUÇÃO Nº 47/2002 - CFB

Veja mais informações sobre a Eleição dos Conselhos Regionais de Biblioteconomia no site do CFB: http://www.cfb.org.br/html/eleicoes_crb.asp.

CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA

RESOLUÇÃO Nº 47, DE 29 DE AGOSTO DE 2002

Dispõe sobre o Processo Eleitoral nos Conselhos Regionais de Biblioteconomia.

O Presidente do Conselho Federal de Biblioteconomia no uso das atribuições que lhe conferem a Lei 4.084, de 30 de Junho de 1962, o Decreto 56.725, de 16 de agosto de 1965 e disposições do Regimento Interno do CFB
Resolve:

Da Eleição

Art.1º - As eleições para composição dos Conselhos Regionais de Biblioteconomia - CRB serão realizadas trienalmente na primeira semana de dezembro, em Assembléia Geral Regional, de acordo com a presente Resolução.
Art.2º - A Assembléia Geral será constituída pelos Bibliotecários inscritos no CRB, portadores de registro principal, definitivo ou provisório na respectiva Região, em dia com suas obrigações perante o CRB.
Art.3º - A composição dos CRB dar-se-á por escrutínio secreto e maioria de votos, dentre as chapas registradas ao pleito, indicando os candidatos a membros efetivos, na forma de seus regimentos internos e de 3 (três) a 6 (seis) suplentes.

Do Voto

Art.4o - O voto é obrigatório, sendo exercido pelo Bibliotecário, no CRB de seu registro principal, não sendo permitido o voto por procuração.
§ 1º - O Bibliotecário só poderá votar mediante apresentação da Carteira de Identidade Profissional ou Cartão de Registro Provisório e na falta destes, de cédula de Identidade.
§ 2º - O voto por correspondência será permitido a:
I. profissional residente fora da Região Metropolitana da sede do CRB onde não se instalar Mesa Eleitoral;
II. profissional em viagem que facultativamente desejar exercer o direito de voto, nos termos do art. 47 desta Resolução.

Da Multa

Art.5o - Ao Bibliotecário que faltar à obrigação de votar sem causa justificada, o CRB aplicará, de ofício, multa correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da anuidade vigente.
§ 1º - Considera-se causa justificada, para fins deste artigo:
I - motivo de saúde;
II - impedimento legal ou força maior.
§ 2º - A justificativa deverá ser apresentada ao CRB, no prazo de até 60 (sessenta) dias após a realização do pleito, acompanhada da respectiva comprovação.
Art.6º - O profissional em débito com o CRB, estará automaticamente incorrendo na multa fixada no artigo anterior, não podendo se valer de qualquer das justificativas enumeradas no seu § 1º.
Parágrafo Único - Será facultado ao profissional em processo de parcelamento de débito, que esteja em dia com o parcelamento, o direito de votar.

Da Comissão Eleitoral

Art.7º - Fica criada a Comissão Eleitoral do CRB, composta de 3 (três) Bibliotecários eleitos pelo Plenário e designados por ato do Presidente do CRB, para execução do processo eleitoral de acordo com a presente Resolução, a ser designada até 90 dias antes da data da Assembléia Eleitoral.
§ 1º - O ato de designação indicará o Presidente.
§ 2º - A Comissão Eleitoral deliberará por maioria e se extingue com a posse dos eleitos.
§ 3º - Os membros da Comissão Eleitoral não podem ser candidatos, membros efetivos e suplentes dos CRB, delegados regionais, representantes de micro-regionais e seções, bem como Bibliotecário fiscal.
§ 4o - Os membros da Comissão Eleitoral deverão estar em dia com as suas obrigações perante o CRB, bem como não estarem respondendo a processo ético.
Art.8º - Compete à Comissão Eleitoral:
I. apreciar "de oficio" os pedidos de registro de chapas e candidatos a Conselheiro Regional, verificando inicialmente se a documentação está correta;
II. homologar a documentação e encaminhar à Presidência do CRB a relação dos registros das chapas e respectivos candidatos deferidos e indeferidos em face da documentação, para fins de abertura de prazo de impugnação.
III. julgar os pedidos de registro e as impugnações apresentadas, deferindo ou não o registro das chapas ou candidatos.
IV. coordenar o processo eleitoral designando a composição das Mesas Eleitorais;
V. credenciar os fiscais de chapas;
VI. receber a apuração das Mesas Eleitorais e proclamar o resultado da eleição;
VII. elaborar a documentação do processo eleitoral em duas vias, no que couber;
VIII. decidir, os casos omissos quanto ao processo eleitoral em primeiro grau.

Da Elegibilidade

Art.9º - É elegível o Bibliotecário que satisfaça os seguintes requisitos:
I. ser brasileiro nato ou naturalizado;
II. ser Bacharel em Biblioteconomia;
III. ter registro principal definitivo no CRB a que concorre e ser portador de Carteira de Identidade Profissional de Bibliotecário;
IV. estar em pleno gozo de seus direitos profissionais e políticos;
V. em caso de reeleição, estar concorrendo por apenas um período consecutivo.
Parágrafo Único - Considera-se elegível o profissional que esteja em processo de parcelamento de débito e que esteja em dia com o parcelamento.
Art.10 - É inelegível o Bibliotecário que:
I. tenha registro provisório e/ou secundário;
II. esteja exercendo cargo e/ou função de Bibliotecário fiscal;
III. esteja respondendo a processo administrativo-disciplinar, ético-profissional ou contábil em CRB ou no CFB;
IV. tenha qualquer impedimento legal ao exercício da profissão;
V. tenha participado como membro efetivo ou suplente do CRB da Região a que concorre por dois períodos consecutivos;
VI. tenha lesado o patrimônio de qualquer Entidade de Classe;
VII. tenha sido destituído de cargo, função ou emprego por prática de ato de improbidade na administração pública ou privada;
VIII. esteja respondendo processo criminal ou cumprindo pena.

Do Edital de Convocação

Art.11 - As eleições serão convocadas, em todos os CRB, através de Edital Único (Anexo I), publicado no D.O.U., pelo CFB, até 30 dias antes da data fixada para o registro das chapas, onde se mencionará, obrigatoriamente:
I. nome dos CRB em destaque;
II. data, local(is) e horário de início e término da votação;
III. prazo para registro de chapas e horário de funcionamento da Secretaria do CRB;
IV. prazo para impugnação de candidatura;
V. a circunstância de ser obrigatório o voto e os requisitos exigidos dos bibliotecários para exercer o direito de voto.
VI. a faculdade do voto por correspondência nos termos desta Resolução;
VII. referência aos locais onde se encontram afixados editais na sua íntegra.
§ 1º - Cópias do edital na sua íntegra deverão ser afixados na sede do CRB, nas Delegacias Regionais ou Representações Setoriais e em outros locais a critério dos CRB.
§ 2º - Caberá ao CRB publicar o comunicado do Edital (Anexo II), em jornal de grande circulação, nos respectivos Estados de jurisdição, até 15 dias antes do início do pedido de registro da chapa.
Art.12 - Os Bibliotecários deverão se candidatar através de chapas constituídas de tantos candidatos quantos forem as vagas a preencher, de acordo com o número regimental de cada CRB, mencionando os Conselheiros efetivos e suplentes.
Art.13 - O requerimento de registro de chapa dar-se-á, obedecendo-se ao seguinte:
I - encaminhado ao Presidente da Comissão Eleitoral Regional até 45 (quarenta e cinco) dias antes da data de Assembléia Eleitoral;
II - em duas vias, assinado por um dos integrantes da chapa que será o seu responsável;
III - instituído com declaração dos demais integrantes concordando com sua inclusão na chapa.
§ 1º - O número de candidatos residentes fora do local da sede do CRB não poderá ser superior a 1/3 (um terço) do número total de vagas, considerando-se o somatório das vagas de conselheiros efetivos e suplentes.
§ 2º - O Bibliotecário não poderá se candidatar em mais de uma chapa.
Art.14 - Cada candidato integrante da chapa, deverá juntar os seguintes documentos:
I. comprovante de registro principal definitivo, mediante fotocópia das folhas 2, 3, 4 e 12 da Carteira de Identidade Profissional;
II. declaração do CRB a que concorre, de possuir registro principal na Região, estar em pleno gozo de seus direitos profissionais, em dia com as anuidades e não estar respondendo processo;
III. comprovante de se encontrar em dia com as obrigações eleitorais, mediante fotocópia do título de eleitor e comprovante de votação dos dois turnos da última eleição ou justificativa legal;
IV. currículo profissional resumido e sem documentos de comprovação;
V. declaração de próprio punho, de pretender assumir e exercer o cargo, no caso de ser eleito Conselheiro, ressalvados fatos supervenientes, a critério do Plenário;
VI. declaração indicando local de residência, para fins de comprovação do disposto no § 1º do art. 13 desta Resolução;
VII. declaração de próprio punho de que não responde processo criminal, e/ou que não cumpre pena, bem como de que não foi destituído de cargo, função ou emprego por prática de ato de improbidade nas órbitas pública e privada.
Art.15 - Cada chapa, ao requerer o registro no CRB, receberá um número de acordo com a ordem de entrada, formando-se um processo que será encaminhado, imediatamente, à Comissão Eleitoral.

Do Indeferimento e da Impugnação

Art.16 - A chapa que não atender ao disposto no inciso I do art. 13 desta Resolução, terá seu requerimento de registro indeferido, de plano, pela Comissão Eleitoral.
§ 1º - A chapa que atender ao disposto nos incisos II e III e § 1º e 2º do art.13 desta Resolução será notificada pela Comissão Eleitoral, de imediato, para, no prazo de 48 horas, regularizar a situação sob pena de, não o fazendo, ter indeferido seu requerimento de registro.
§ 2º - Das decisões de indeferimento de registro de chapa referidas neste artigo não caberá recurso.
Art.17 - O candidato que não atender ao disposto no art. 9º desta Resolução ou esteja incurso em qualquer dos incisos do art. 10, terá seu requerimento de registro indeferido, de plano, pela Comissão Eleitoral.
Art.18 - O candidato que não atender ao disposto no art. 14 e seus incisos desta Resolução, será notificado pela Comissão Eleitoral para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados do recebimento da notificação, regularizar a documentação, sob pena de, não o fazendo, ter indeferido seu requerimento de registro.
Art.19 - A Comissão Eleitoral terá um prazo máximo de 2 (dois) dias, a contar da data de encerramento do prazo do requerimento de registro, para notificara(s) chapa(s) e/ou candidato(s) acerca do previsto nos artigos 16, 17 e 18 desta Resolução.
Art.20 - O Presidente da Comissão Eleitoral, vencido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para regularização do requerimento de registro pela chapa ou candidato, de imediato, enviará ao Presidente do CRB a homologação do(s) requerimento(s) de registro, nos termos do inciso II do art.8º desta Resolução, para envio, em 24 (vinte e quatro) horas, ao(s) Diário(s) Oficial(is) do(s) Estado(s) que compõe(m) a jurisdição do CRB, para fins de publicação de referida homologação.
Parágrafo Único - Em havendo indeferimento de registro de chapa(s) e/ou candidato(s) deverá constar do Edital referido no “caput” deste artigo, fundamento sintético de tal indeferimento.
Art.21 - Poderá, qualquer Bibliotecário em dia com o CRB, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da publicação do Edital previsto no artigo 20 desta Resolução, impugnar o requerimento de registro de candidato(s), em petição fundamentada, fazendo juntar, de imediato, as provas do alegado, sob pena de não recebimento da impugnação.
Parágrafo Único - A Comissão Eleitoral, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, deverá notificar o(s) candidato(s) impugnado(s) através de fax-símile, telegrama ou ofício protocolado do inteiro teor da impugnação e documentos recebidos.
Art.22 - O(s) candidato(s) impugnado(s) terá(ão) 48 (quarenta e oito) horas, a contar do recebimento da notificação, para apresentar sua defesa e respectiva prova documental perante a Comissão Eleitoral, sob pena de, não o fazendo, ser julgado à revelia.
Art.23 - A Comissão Eleitoral terá um prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da apresentação da defesa do(s) candidato(s) impugnado(s), para decisão final da impugnação.
Art.24 - Confirmada a impugnação do(s) candidato(s), deverá o Presidente da Comissão Eleitoral cientificar o responsável pela chapa, que terá prazo de 48 (quarenta e oito) horas para substituir o(s) nome(s) impugnado(s).
Parágrafo Único - A falta de pronunciamento do responsável pela chapa no prazo indicado, implica no indeferimento do registro da chapa na sua totalidade.
Art.25 - A Comissão Eleitoral, na hipótese de ocorrência de impugnação, enviará ao Presidente do CRB, vencido o prazo do artigo 24 desta Resolução, a homologação final para publicação em Diário Oficial, na forma prevista no “caput” do artigo 20 desta Resolução.
Art.26 - A Comissão Eleitoral, assim que homologado definitivamente o(s) requerimento(s) de registro de chapa(s), enviará a 2ª via integral do processo eleitoral, até aquele momento, ao CFB.
Art.27 - Recebida pelo CFB a 2ª via referida no artigo anterior desta Resolução, procederá à análise do processo, encaminhando, em 5 (cinco) dias do recebimento, aos CRB, orientação para adequação do processo eleitoral às disposições da presente Resolução, que deverão ser observadas em obediência a disposição do Regimento Interno do CFB.

Da Cédula

Art.28 - A cédula será única, impressa pelo CRB, indicando apenas o número das chapas homologadas, confeccionada em papel branco e opaco, com tinta preta e tipos uniformes, conforme modelo expedido pelo CFB (Anexo III).
§ 1º - A cédula única deverá ser confeccionada de modo a ser dobrada, resguardando o sigilo do voto.
§ 2º - Ao lado do número das chapas haverá um quadrado em branco onde o leitor assinalará sua escolha.
Das Mesas Eleitorais
Art.29 - Serão instaladas, no mínimo, 2 (duas) Mesas Eleitorais.
§ 1º - Uma das Mesas será instalada, obrigatoriamente, na sede do CRB.
§ 2º - As demais Mesas serão instaladas em locais a critério da Comissão Eleitoral.
§ 3º - Os votos por correspondência serão apurados pela Mesa localizada na sede do CRB.
Art.30 - Cada Mesa Eleitoral, com funções receptora e escrutinadora de votos, será constituída por um Presidente, um Secretário, um Mesário e dois suplentes, designados pela Comissão Eleitoral dentre Bibliotecários inscritos na Região, até 15 (quinze) dias antes da eleição.
§ 1º - A Comissão Eleitoral poderá designar até mais 2 (dois) mesários-escrutinadores, para auxiliar as Mesas na realização dos trabalhos.
§ 2º - Não poderão integrar as Mesas Eleitorais os candidatos, seus parentes consangüíneos e afins até 2o grau, inclusive respectivos cônjuges, membros efetivos e suplentes dos CRB, delegados regionais, representantes de micro-regionais e seções, bem como Bibliotecário fiscal.
§ 3º - Os membros das Mesas Eleitorais deverão estar em dia com as suas obrigações perante o CRB, bem como não estarem respondendo a processo ético.
§ 4º - Os integrantes das mesas serão instruídos sobre o processo da eleição pela Comissão Eleitoral, que lhes entregará cópia desta Resolução.
§ 5º - No caso de ser instalada Mesa Eleitoral em Delegacia Regional ou Representação Setorial, as instruções serão postadas por intermédio do respectivo Delegado.
Art.31 - Compete ao Presidente da Mesa Eleitoral:
I. instalar e presidir os trabalhos de votação e apuração;
II. lacrar a urna;
III. rubricar as cédulas, juntamente com o Secretário;
IV. rubricar a comprovação de votação do eleitor;
V. decidir sobre dúvidas e dificuldades apresentadas no decorrer do pleito;
VI. comunicar ao Presidente da Comissão Eleitoral as ocorrências cuja solução não for de sua alçada;
VII. rubricar sobrecartas e demais documentos do processo de votação e apuração.
Art.32 - Ao Secretário compete:
I. rubricar as cédulas, juntamente com o Presidente;
II. disciplinar os trabalhos relativos a votação e escrutínio;
III. receber a Carteira de Identidade Profissional do eleitor;
IV. identificar o eleitor na folha de votação e colher sua assinatura;
V. carimbar a comprovação de votação do eleitor;
VI. lavrar a ata de votação e da apuração.
VII. substituir o Presidente em seus impedimentos e ausências eventuais.
Art.33 - Ao Mesário compete:
I. auxiliar o Presidente no que lhe for solicitado;
II. auxiliar o Secretário, substituindo-o em seus impedimentos e ausências eventuais;
Art.34 - Se a instalação da Mesa Eleitoral não se tornar possível pelo não comparecimento de número suficiente de seus membros, a Comissão Eleitoral ou o Delegado poderá designar, dentre os Bibliotecários presentes, tantos substitutos quantos necessários a sua constituição e funcionamento, respeitado o disposto no § 2º do art. 30 desta Resolução.
Art.35 - Os membros da Mesa Eleitoral, bem como os fiscais, votarão perante a Mesa a que servirem.
Art.36 - Os responsáveis por chapas poderão designar fiscais, dentre Bibliotecários inscritos na Região e em dia com suas obrigações perante os CRB, para acompanhar os trabalhos de votação e apuração, devendo solicitar à Comissão Eleitoral as credenciais necessárias, até 10 (dez) dias antes da data das eleições.
Parágrafo Único - Os fiscais credenciados poderão formular protestos e propor impugnações, inclusive sobre a identidade profissional do eleitor, atuando somente um de cada vez junto à Mesa Eleitoral, procedendo nos termos do art. 42 desta Resolução.

Do Material de Votação

Art.37 - A Comissão Eleitoral deverá entregar ao Presidente de cada Mesa Eleitoral, até 1 (um) dia útil antes da data do pleito, o seguinte material:
I. folhas de votação (Anexo IV), com relação dos Bibliotecários aptos ao exercício do voto;
II. relação nominal dos candidatos registrados em cada chapa, indicando os efetivos e os suplentes;
III. cédulas únicas em quantidade suficiente para o bom andamento da votação, contendo número das chapas, confeccionadas de acordo com o art. 28 desta Resolução;
IV. sobrecartas para eventuais votos em separado;
V. carimbo do CRB para comprovante de votação;
VI. papeletas do CRB para comprovante de eleitor com Cédula de Identidade de fé pública;
VII. urna para votação;
VIII. modelos de recibos, atas e mapas (Anexo V), para uniformidade do processo eleitoral;
IX. papel e fita adesiva para empacotar documentação do pleito.
Parágrafo Único - Para as Mesas Eleitorais a serem instaladas fora do município da sede do CRB, a Comissão Eleitoral deverá providenciar a remessa do material de votação ao Presidente da Mesa, até 3 (três) dias antes do pleito.

Da Votação

Art.38 - O período de votação será das 8 (oito) às 17 (dezessete) horas, ininterruptamente, salvo se tiverem votado todos os Bibliotecários constantes das folhas de votação.
Art.39 - O ato de votar obedecerá às seguintes normas:
I. o eleitor apresentar-se-á à Mesa Eleitoral entregando ao Secretário o documento de identidade e assinará a folha de votação;
II. receberá uma cédula rubricada pelo Presidente e pelo Secretário e votará em cabine indevassável, assinalando a chapa de sua preferência;
III. ao sair da cabine deverá exibir a cédula dobrada ao Presidente da Mesa, depositando-a na urna;
IV. o Secretário deverá carimbar a Carteira Profissional ou o Cartão Provisório do eleitor, comprovando a votação com os seguintes dizeres “CRB ... Votou nas eleições de ___/___/___ Presidente da Mesa”;
V. o Presidente da Mesa rubricará a comprovação da votação, devolvendo o documento ao eleitor;
VI. no caso de votação com outra cédula de identidade de fé pública, o eleitor receberá uma papeleta de comprovação do CRB com o carimbo previsto no Inc. IV deste artigo, identificando o nome do Bibliotecário e seu número de registro no CRB.
Art.40 - O eleitor deverá indicar, de forma clara, sua preferência, assinalando uma única chapa no espaço próprio.
§ 1º - Em caso de equívoco ou rasura o eleitor poderá solicitar outra cédula à mesa, devendo o secretário registrar a ocorrência na ata eleitoral, separando tal(is) cédula(s) em envelope próprio, consignando na capa, “Cédula(s) Cancelada(s)”.
§ 2º - É vedado ao eleitor manifestar de público o seu voto.
Art.41 - O Presidente da Mesa ou o fiscal poderão, fundamentadamente, impugnar voto de eleitor, o qual terá direito a voto em separado, registrando-se a ocorrência na ata eleitoral.
§ 1º - O protesto poderá ser formulado verbalmente e imediatamente ratificado por escrito, de forma sucinta e fundamentada, por quem formula a impugnação. (Anexo VI)
§ 2º - Sempre que houver impugnação fundamentada ou a Mesa tiver dúvida, a cédula dobrada será colocada em envelope a ser lacrado e rubricado pelo Presidente da Mesa, à vista do eleitor, resguardando o sigilo do voto.
§ 3º - Em sobrecarta, o Presidente consignará os motivos da impugnação ou dúvida, anexando-a ao envelope com o voto, para posterior deliberação.
Art.42 - Na hora determinada no Edital para o encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados a fazer a entrega, ordenadamente, do documento de identificação à Mesa Eleitoral, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor presente no horário regimental.
Art.43 - Encerrados os trabalhos de votação, o Presidente da Mesa fará lavrar a ata que será assinada, também, pelos demais membros da Mesa e pelos fiscais presentes, se assim quiserem.
Parágrafo Único - A ata deverá registrar data, horários de início e término dos trabalhos, nome dos participantes da Mesa Eleitoral e dos fiscais, número dos que deixaram de comparecer, número de votos em separado, se houver (em), bem como, resumidamente, ocorrências, protestos e impugnações apresentados no decorrer dos trabalhos de votação.

Voto por Correspondência

Art.44 - Aos Bibliotecários residentes em municípios da jurisdição do CRB onde não forem instaladas Mesas Eleitorais, será assegurado o direito de votar por via postal.
§ 1º - Cabe ao CRB, remeter o material necessário ao exercício do voto, por via postal, com Aviso de Recebimento (A. R) a cada eleitor previsto no “caput” deste artigo, até 20 (vinte) dias antes da eleição.
§ 2º - O CRB, ao remeter o material para o eleitor que votará por correspondência, registrará em lista própria a relação nominal, endereço e data da remessa, guardando a listagem dos Avisos de Recebimento (AR) fornecida pela EBCT.
Art.45 - Compete ao CRB, remeter ao eleitor de que trata o artigo anterior, o seguinte material:
I. cédula oficial rubricada pelo Presidente e Secretário da Comissão Eleitoral;
II. relação nominal dos candidatos integrantes de cada chapa;
III. envelope opaco para receber o voto;
IV. sobrecarta timbrada endereçada ao CRB, para remessa do voto;
V. instruções para votação e remessa do envelope, nos termos do art. 46 desta Resolução.
Art.46 - O voto por correspondência observará as seguintes normas:
I. o eleitor assinalará sua preferência na cédula oficial e colocará seu voto no envelope opaco, fechando-o;
II. colocará o envelope na sobrecarta do CRB, registrando no verso seu nome por extenso em letra de forma, a assinatura, número de registro no CRB e seu endereço;
III. o voto deverá ser postado até um prazo máximo de 2 (dois) dias úteis antes da data do pleito;
IV. a remessa deverá ser registrada, por Aviso de Recebimento – AR;
V. o voto postado após o prazo fixado no inciso anterior, além de não ser computado por ser considerado fora do prazo, sujeitará o infrator à multa prevista no art. 5o desta Resolução.
§ 1º - Somente serão válidos e computados os votos que chegarem à sede do CRB até as 17 (dezessete) horas do dia do pleito.
§ 2º - Não é permitido o voto por correspondência em cidade onde se instalar Mesa Eleitoral.
Art.47 - Ao profissional que se encontrar, de forma comprovada, temporariamente fora do local de sua residência, será facultado o voto por correspondência.
§ 1o - Para o exercício do voto previsto no “caput” deste artigo, compete ao Bibliotecário obter junto ao CRB o material previsto para o voto por correspondência e votar nos termos do art. 46 desta Resolução.
§ 2o - O CRB registrará a entrega pessoal ou o envio ao votante em trânsito, na relação prevista no § 2º do art.44 desta Resolução.
Art.48 - À medida que os envelopes, contendo os votos por correspondência, forem recebidos pela Secretaria do CRB, será anotado na relação referida no § 2º do art. 44, a data em que foram postados, data de recebimento, número do A.R. e rubrica de quem recebeu, sendo entregues no dia do pleito ao Presidente da Mesa Eleitoral instalada na sede do CRB, que os colocará em envelope separado, lacrando-o e rubricando-o após as 17:00 horas.
Parágrafo Único - Aos votantes por correspondência, o CRB enviará a papeleta de comprovação do exercício do voto, idêntica a referida no Inc. VI do art. 37 desta Resolução.
Art.49 - Os votos postados até 2 (dois) dias úteis antes da data do pleito e que chegarem ao CRB após o prazo estabelecido pelo § 1º do art.46 desta Resolução, serão anotados na relação citada e incinerados no momento da apuração, perante os presentes, sem que os envelopes sejam abertos.

Da Apuração

Art.50 - Terminados os trabalhos de votação, será iniciada a apuração dos votos, na presença dos que desejarem assistir o ato, lavrando-se a respectiva ata de apuração onde serão consignados todos os passos do procedimento.
§ 1º - O Presidente da Mesa Eleitoral determinará a abertura da urna e contagem dos votos, verificando se coincidem com o número de votantes, conforme assinaturas nas folhas de votação, observados os votos em separado, se houver.
Art.51 - Após a contagem dos votos, o Presidente da Mesa decidirá a respeito dos votos em separado, caso a caso.
§ 1º - O Presidente da Mesa Eleitoral determinará a verificação do número de votantes. A seguir, o número de cédulas, sem mostrar ou contar o voto.
§ 2º - Havendo coincidência entre o número de eleitores que assinaram as listas e o número de cédulas, passará à apuração normal. Não havendo coincidência, o Presidente anulará a urna.
Art.52 - A seguir, à medida que forem abertas, as cédulas serão examinadas e lidas em voz alta por um dos componentes da Mesa, e o resultado registrado pelo Secretário em ata própria de apuração.
§ 1º - As impugnações relativas a cédula e ao voto somente poderão ser suscitadas nessa oportunidade, exclusivamente pelos fiscais, candidatos e integrantes da mesa.
§ 2º - As impugnações serão decididas pela maioria dos membros da mesa, cabendo à parte interessada, apresentar recurso oral, no momento da decisão da mesa. Havendo recurso, deverá constar do boletim de apuração a hora em que foi apresentado.(Anexo VII)
§ 3º - Nos recursos sobre decisões de impugnações previstas no parágrafo anterior, deverão ser apresentadas razões escritas, no prazo de 60 (sessenta) minutos do momento da apresentação do recurso oral, sob pena de operar-se a preclusão do direito.
§ 4º - No processo de apuração da urna, os prazos são preclusivos.
Art.53 - Será considerado nulo o voto que:
I. não se apresentar na cédula oficial;
II. não estiver em cédula rubricada;
III. apresentar alterações ou rasuras na cédula;
IV. contiver expressões, frases ou sinais estranhos ao processo de votação;
V. tiver assinalado mais de uma chapa;
VI. estiver assinalado fora do quadrilátero destinado à chapa, tornando duvidosa a manifestação de vontade do votante.
Art.54 - Encerrada a apuração, o Secretário fará a contagem dos votos, indicando o resultado da urna.
Art.55 - Concluídos os trabalhos de apuração, o Presidente da Mesa fará lavrar o final da ata de apuração, que será assinada pelos demais membros da Mesa e pelos fiscais presentes, se assim o quiserem.
Parágrafo Único - A ata deverá registrar data, horário de início e término dos trabalhos, nome dos membros da Mesa e do(s) fiscal(is), número de votos contidos na urna, número de votos em separado, se houver, número de votos apurados para cada chapa, número de votos em branco e nulos, esclarecendo-se o motivo das anulações, bem como ocorrências e impugnações apresentadas pelos fiscais e decisões adotadas pelo Presidente no decorrer dos trabalhos da apuração.
Art.56 - Após lavrada a ata, toda a documentação referente ao pleito será empacotada e lacrada com fita adesiva, rubricada pelos membros da Mesa Eleitoral, de forma a impedir a violação do lacre.
Art.57 - A documentação das urnas instaladas fora da sede do CRB deverá ser entregue à Comissão Eleitoral pelo Presidente da respectiva Mesa, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do encerramento da apuração, podendo ser remetida por portador, contra recibo.
Parágrafo Único - O Presidente da Mesa Eleitoral, enviará, assim que terminar a apuração, através de fax, ao Presidente da Comissão Eleitoral, a ata de eleição e a ata de apuração para que os dados dessa ultima sejam incorporados à ata de apuração do pleito do CRB.
Art.58 - A apuração dos votos por correspondência será procedida pela Mesa Eleitoral instalada na sede do CRB, após apuração da urna dos que ali votaram, observando-se os seguintes procedimentos:
I. identificação do votante mediante conferência dos dados no verso da sobrecarta com a relação do CRB, referida no parágrafo 2o do artigo 44 desta Resolução, constituindo a lista dos votantes nesta categoria;
II. conferência da assinatura do votante com o registro de assinatura existente na documentação do profissional no CRB;
III. abertura da sobrecarta, coletando o envelope com a cédula em urna simbólica, de modo a preservar o sigilo do voto, mediante apuração coletiva.
§ 1º - A abertura dos votos e leitura das cédulas, proceder-se-á de acordo com o previsto nos arts. 52 e 53 desta Resolução, no que couber.
§ 2º - Concluída a apuração, será lavrada a ata nos termos do artigo 55 e empacotada a documentação conforme disposto no art.56 desta Resolução.
Da Anulação de Urna
Art.59 - A falta de coincidência entre o número de votantes e os votos de uma urna, somente constituirá motivo de anulação se o total dos votos depositados na urna possa alterar o resultado do pleito.
§ 1º - A anulação prevista neste artigo somente será decretada pela Comissão Eleitoral, na oportunidade do cômputo geral dos resultados finais.
§ 2º - Decretada a anulação nos termos do parágrafo anterior, somente será renovado o pleito perante a Mesa correspondente à urna anulada, no caso do número de votos nela contidos ser superior a 50% (cinqüenta por cento) do total de eleitores que houverem comparecido ao pleito.
§ 3º - Ocorrida a hipótese referida na parte final do parágrafo anterior, a eleição deverá ser renovada no prazo de 10 (dez) dias, feita a convocação através de jornal de grande circulação local, admitindo-se o exercício do voto exclusivamente aos Bibliotecários que tenham votado na urna anulada.
§ 4º - No caso de renovação de pleito de urna anulada, não se aplica a multa fixada no art. 5º desta Resolução, mantidos os demais procedimentos nela referidos.

Dos Resultados Finais

Art.60 - Recebidos os fax das atas de apuração de todas as Mesas, a Comissão Eleitoral, com a presença de um fiscal para cada chapa, caso assim o desejem, designados nos termos desta Resolução, fará o cômputo geral dos votos e proclamará o resultado final, em data e horário determinado pelas circunstâncias previstas nesta Resolução.
§ 1º - O Presidente da Comissão Eleitoral fará lavrar a ata final de apuração, que será assinada pelos membros da Comissão e pelos fiscais presentes;
§ 2º - A ata deverá registrar data e horário, nome dos presentes, número de urnas apuradas e anuladas, se houver, números de votos válidos, nulos e votos em branco, esclarecendo os motivos das anulações, o resultado de cada urna com a votação de cada chapa, concluindo com o cômputo geral indicando o número da chapa considerada vencedora.
Art.61 - Em caso de empate entre as chapas mais votadas, realizar-se-á nova eleição, no prazo de 15 (quinze) dias, em segundo turno, limitada a eleição às chapas em questão.
Art.62 - Concluída a proclamação do resultado, o Presidente da Comissão Eleitoral fará entrega de toda documentação da votação e apuração ao Presidente do CRB, ou seu substituto legal, para custódia até encerrado o prazo de recurso.
Art.63 - A proclamação do resultado final das eleições deverá ser publicada pelo Presidente do CRB no Diário Oficial do(s) Estado(s) que compõe(m) a sua jurisdição, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de sua apuração pela Comissão Eleitoral.

Dos Recursos Eleitorais

Art.64 - O impugnante poderá apresentar recurso ao Plenário do CRB, sem efeito suspensivo, das decisões da Comissão Eleitoral, desde que fundamentado em decisões devidamente impugnadas.
§ 1º - O prazo de recurso será de 5 (cinco) dias de ciência inequívoca;
§ 2º - O recurso deverá ser dirigido ao Presidente do CRB devidamente fundamentado, instruído e apresentado em 2 (duas) vias;
§ 3º - Os recursos serão decididos pelo Plenário do CRB na primeira sessão ordinária, em uma só assentada, como primeiro item da pauta ou em sessão extraordinária, desde que devidamente convocada para este fim;
§ 4º - As decisões do CRB sobre o recurso eleitoral deverão ser notificadas ao recorrente, para fins de recurso ao CFB;
§ 5º - Os recursos ao CFB, na forma do Regimento Interno, não terão efeito suspensivo;
§ 6º - Depois de concluídos os processos de impugnação e de recurso, deverão os mesmos ser anexados ao processo eleitoral, elaborado em 2 (duas) vias.
Art.65 - Julgado procedente o recurso pelo CFB, o mesmo determinará realização de nova eleição, procedendo de acordo com as disposições previstas em seu Regimento Interno.
Da Posse
Art.66 - O Presidente do CRB, na presença dos membros da Comissão Eleitoral, dará posse aos novos membros eleitos, efetivos e suplentes, em ato solene na sede do Conselho, no 3º (terceiro) dia útil do mês de janeiro subseqüente.
§ 1º - A posse dos eleitos será feita “ad referendum” da homologação do CFB, nos termos do previsto nesta Resolução;
§ 2º - Os membros a serem empossados deverão ser convocados para a posse, por correspondência, com prazo mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência;
§ 3º - A sessão solene de posse deverá ser convocada por edital, divulgado à Classe e afixada em locais de grande concentração de profissionais, até 10 (dez) dias antes da data fixada para o ato.
§ 4º - Em caso de reeleição do Presidente do CRB para membro da nova gestão, compete ao seu substituto legal presidir o ato de posse.
Art.67 - Imediatamente após a posse, os Conselheiros efetivos elegerão, em sessão secreta, por maioria absoluta, seu Presidente, em seguida investido no exercício do cargo.
Art.68 - Se o convocado não comparecer à posse, impedindo assim a efetivação do ato, perderá o direito ao mandato, salvo se apresentar justificativa que, a critério do Plenário, mereça acatamento.
Parágrafo Único - No caso previsto neste artigo, a posse do efetivo ou suplente deverá ser efetivada pelo Presidente do CRB, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art.69 - Do ato de posse deverá ser lavrada ata, registrando-se a data, horário e local da posse, nome dos Conselheiros empossados, especificando-se os efetivos e os suplentes, bem como o nome dos membros da Comissão Eleitoral presentes ao ato, registrando-se a interrupção dos trabalhos para eleição do novo Presidente. Retomados os trabalhos, registrar-se-á o resultado da referida eleição, consignando-se o horário de retomada do ato da posse e a investidura do novo Presidente do CRB no exercício do cargo, com a transmissão por quem estiver presidindo o ato de posse.
Parágrafo Único - Compete ao Secretário da Comissão Eleitoral elaborar a referida ata de posse em livro próprio, bem como, ato contínuo, entregar ao Presidente eleito toda a documentação referente ao processo eleitoral do CRB, após o que, dita Comissão extinguir-se-á nos termos do disposto no § 2º, do art.7º desta Resolução.
Da Homologação pelo CFB
Art.70 - Compete ao CFB homologar o resultado das eleições dos CRB, na primeira Reunião Plenária subseqüente à conclusão do processo eleitoral.
Parágrafo Único - No prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após a posse, o Presidente do CRB enviará ao Presidente do CFB cópia da íntegra do processo eleitoral, para homologação prevista no “caput” deste artigo.
Art.71 - No caso de impugnação pelo CFB do resultado das eleições, não procedendo, por isso, à homologação de tal resultado, compete-lhe determinar, em Resolução, a realização de novo pleito, com a anulação das eleições realizadas.
Disposições Finais
Art.72 - Os casos omissos nesta Resolução serão decididos pelo Plenário do CFB.
Art.73 - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário, notadamente as dos Regimentos Internos dos CRB.


Raimundo Martins de Lima

Presidente do Conselho Federal de Biblioteconomia

Fonte: Conselho Federal de Biblioteconomia - Resolução nº 047, de 29 de agosto de 2002.

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RESOLUÇÃO Nº 91/2008 - CFB


RESOLUÇÃO CFB N.º 91 DE 12 DE SETEMBRO DE 2008.

O Conselho Federal de Biblioteconomia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 4.084, de 30 de junho de 1962, regulamentada pelo Decreto nº 56.725, de 16 de agosto de 1965, resolve:

Art.1º - Fixar para o ano de 2009 o valor de anuidade a ser paga aos Conselhos Regionais de Biblioteconomia, da seguinte forma:
I - Pessoa Física: R$275,51
II - Pessoa Jurídica:

CAPITAL SOCIAL ANUIDADES

Até R$500,00 R$84,57

De R$501,00 a R$2.500,00 R$171,82

De R$2.501,00 a R$4.500,00 R$256,40

De R$4.501,00 a R$10.500,00 R$342,32

De R$10.501,00 a R$50.000,00 R$426,88

De R$50.501,00 a R$100.000,00 R$514,14

Acima de R$100.000,00 R$856,45


Parágrafo Primeiro - O pagamento integral da anuidade de 2009 de pessoas física e jurídica, efetuado até 31.01.2009 terá desconto de 20% (vinte por cento); até 28.02.2009, de 15% (quinze por cento) e até 31.03.2009, de 10% (dez por cento).


Parágrafo Segundo - Em caso de parcelamento da anuidade, as parcelas obedecerão aos seguintes critérios:


a) Parcelamentos que se firmarem antes de 31/03/09: as parcelas vencidas até 31/03/09 não sofrerão qualquer acréscimo de juros, multa ou correção monetária, sendo que as parcelas que se vencerem após 31/03/09, sofrerão incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pela variação mensal do IPCA/IBGE;


b) Parcelamentos firmados após 31/03/09: as parcelas sofrerão acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da anuidade, juros de 1% (um por cento) ao mês e incidência de correção monetária pela variação mensal do IPCA/IBGE.
Parágrafo Terceiro - Será cobrada anuidade complementar à pessoa jurídica, sempre que houver atualização do seu capital social.

Art. 2º - O valor da anuidade, após 31 de março de 2009, será corrigido pela variação mensal do IPCA/IBGE, bem como sofrerá acréscimo de 10% (dez por cento), a título de multa moratória, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Parágrafo Único - Os débitos relativos às anuidades anteriores também serão atualizados, a partir da data de seus respectivos vencimentos, na forma estabelecida no "caput" deste artigo, sobre os mesmos incidindo a multa moratória de 10% e juros de mora de 1% ao mês, sendo que os débitos das anuidades de 2000 e anos anteriores, serão atualizados de acordo com o disposto no artigo 3º da Resolução CFB 029/00, publicado no Diário Oficial da União de 10.11.2000, com as alterações implementadas pela Resolução CFB nº. 030/00 no Diário Oficial da União de 20.12.2000.

Art. 3º - Quando de novos registros, a anuidade será cobrada na proporção de 1/12 (um doze avos) dos meses que faltarem para o término do exercício de 2009, incluindo-se o mês de registro, na íntegra.

Art. 4º - Toda pessoa física e jurídica com registro secundário também pagará anuidade ao Conselho em cuja jurisdição se registrar.

Art. 5º - As taxas e serviços terão os seguintes valores:

Registro principal de pessoa física e jurídica Até 20% da anuidade;
Registro secundário pessoa física e jurídica Até 10% da anuidade;
2ª via da carteira profissional Até 10% da anuidade;
2ª via da cédula de identidade Até 2,5% da anuidade;
Certidões Até 2,0% da anuidade.

Parágrafo Primeiro - O pagamento da taxa de registro principal dá ao registrado o direito de receber a carteira profissional e a cédula de identidade, no caso de pessoal física, e o certificado de registro, no caso de pessoa jurídica.

Parágrafo Segundo - Cada CRB, através de Portaria aprovada em Plenária, poderá estabelecer o percentual das taxas e serviços até o limite fixado no "caput" desta cláusula.

Art. 6º - A anuidade em curso poderá ser parcelada por meio de Portaria expedida pelo Presidente do Conselho Regional e aprovada em Plenária, Portaria essa que garanta o princípio da isonomia, desde que o número de parcelas não ultrapasse o exercício de 2009 e atenda ao disposto no parágrafo segundo do artigo 1º. desta Resolução.

Art. 7º - Fica estabelecido que as anuidades, taxas e valores de serviços só poderão ser pagos através de boletos bancários, ficando definitivamente vedado o recebimento de valores via recibo ou qualquer outro meio, exceto no caso de primeira parcela de acordos judiciais.

Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação, com eficácia a partir de 1º de janeiro de 2009, revogando-se as disposições em contrário.

Nêmora Arlindo Rodrigues

CRB-10/820

Presidente do Conselho Federal de Biblioteconomia

Publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, pág. 74 em 16/09/08.

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RESOLUÇÃO Nº 207/2018 - CFB

CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA

RESOLUÇÃO Nº 207, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2018

Aprova o Código de Ética e Deontologia do Bibliotecário brasileiro, que fixa as normas orientadoras de conduta no exercício de suas atividades profissionais.

O Presidente do Conselho Federal de Biblioteconomia (CFB), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 4.084, de 30 de junho de 1962, e pelo Decreto nº 56.725, de 16 de agosto de 1965, faz saber que foi aprovado pelo Plenário do CFB o Código de Ética e Deontologia do Bibliotecário, na forma disposta a seguir:

TÍTULO I
DA ÉTICA DO BIBLIOTECÁRIO

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS DO CÓDIGO

Art. 1º - O Código de Ética e Deontologia do Bibliotecário brasileiro tem por objetivo fixar as normas orientadoras de conduta no exercício de suas atividades profissionais.

CAPÍTULO II
DA NATUREZA, FUNDAMENTO
E OBJETO DO TRABALHO DO BIBLIOTECARIO

Art. 2º - A profissão de Bibliotecário tem natureza sociocultural e suas principais características são a prestação de serviços de informação à sociedade e a garantia de acesso indiscriminado aos mesmos, livre de quaisquer embargos.
Parágrafo único - O bibliotecário repudia todas as formas de censura e ingerência política, apoia a oferta de serviços público e gratuitos, promove e incentiva o uso de coleções, produtos e serviços de bibliotecas e de outras unidades de informação, segundo o conceito de acesso aberto e universal.

Art. 3º - A atuação do bibliotecário fundamenta-se no conhecimento da missão, objetivos, áreas de atuação e perfil sociocultural do público alvo da instituição onde está instalada a unidade de informação em que atua, bem como das necessidades e demandas dos usuários, tendo em vista o desenvolvimento dos indivíduos e da sociedade.

Art. 4º - O objeto de trabalho do bibliotecário é a informação, artefato cultural aqui conceituado como conhecimento estruturado sob as formas escrita, oral, gestual, audiovisual e digital, por meio da articulação de linguagens natural e/ou artificial.

CAPÍTULO III
DOS DEVERES DO BIBLIOTECÁRIO

Art. 5º - São deveres do bibliotecário:
a) preservar o cunho liberal e humanista de sua profissão, fundamentado na liberdade da investigação científica e na dignidade da pessoa humana;
b) exercer a profissão aplicando todo zelo, capacidade e honestidade em seu exercício;
c) observar os ditames da ciência e da técnica;
d) contribuir para o desenvolvimento da sociedade e respeitar os princípios legais que regem o país;
e) cooperar para o progresso da profissão, por meio do intercâmbio de informações com órgãos de representação profissional da categoria, instituições de ensino e órgãos de divulgação técnica e científica;
f) colaborar com os cursos de formação profissional do bibliotecário;
g) guardar sigilo no desempenho de suas atividades, quando o assunto assim exigir;
h) realizar de maneira digna a publicidade de sua instituição ou atividade profissional, evitando toda e qualquer manifestação que possa comprometer o conceito da profissão ou dos colegas;
i) conhecer a legislação que rege o exercício da profissão de Bibliotecário em vigor, para cumpri-la corretamente e colaborar para o seu aperfeiçoamento;
j) combater o exercício ilegal da profissão, conforme a legislação em vigor;
k) manter seu cadastro atualizado no Conselho Regional de Biblioteconomia (CRB) de sua jurisdição;
l) informar sempre ao CRB no qual está registrado quando assumir e deixar cargo ou função;
m) citar seu número de registro do respectivo CRB, após sua assinatura em documentos referentes ao exercício profissional;

Art. 6º - O bibliotecário deve, em relação aos colegas, à categoria e aos usuários, orientar- se pelos princípios de justiça e respeito e observar as seguintes normas de conduta:
§ 1º - Em relação aos colegas:
a) ser leal e solidário, tratar com respeito e civilidade, sem conivência com erros que venham a infringir a ética e as disposições legais que regem o exercício da profissão;
b) evitar críticas e/ou denúncias contra outro profissional sem dispor dos elementos comprobatórios;
c) respeitar a propriedade intelectual alheia;
d) respeitar as atividades de seus colegas e de outros profissionais.
§ 2º - Em relação à categoria:
a) dignificar moral, ética e profissionalmente a categoria, por meio de seus atos, no desempenho de cargo, função ou emprego;
b) prestigiar as entidades da categoria, contribuindo, sempre que solicitado, para o sucesso de suas iniciativas em proveito da coletividade, admitindo-se a justa recusa;

c) apoiar as iniciativas e os movimentos em defesa dos interesses da sua categoria profissional, participando efetivamente dos órgãos que a representam, quando solicitado ou eleito;
d) zelar pelo prestígio e dignidade profissional, bem como pelo aperfeiçoamento das instituições nas quais atue;
e) facilitar o desempenho dos representantes do órgão fiscalizador, quando no exercício de suas funções;
f) auxiliar a fiscalização do exercício profissional e zelar pelo cumprimento deste Código de Ética, comunicando, com discrição, aos órgãos competentes, as infrações de que tiver ciência.
g) representar, quando indicado, as entidades da categoria;
§ 3º - Em relação aos usuários:
a) aplicar todo zelo e recursos ao seu alcance no atendimento ao público, não se recusando a prestar assistência profissional, salvo por relevante motivo;
b) tratar os usuários com respeito e civilidade;
c) estimular a utilização de técnicas atuais objetivando a excelência da prestação de serviços ao usuário;
d) assumir responsabilidades pelas informações fornecidas, de acordo com os preceitos do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor e da Lei de Acesso à informação vigentes.

CAPÍTULO IV
DAS PROIBIÇÕES AO BIBLIOTECÁRIO

Art. 7º - Não é permitido ao bibliotecário, no desempenho de suas funções:
a) praticar, direta ou indiretamente, atos que comprometam a dignidade e o renome da profissão;
b) nomear ou contribuir para que se nomeiem pessoas sem habilitação profissional para cargos privativos de bibliotecário, ou indicar nomes de pessoas sem registro nos CRBs;
c) expedir, subscrever ou conceder certificados, diplomas ou atestados de capacitação profissional a pessoas que não preencham os requisitos da legislação vigente;
d) assinar documentos que comprometam a dignidade e o renome da sua profissão;
e) violar o sigilo profissional, quando portador de informações confidenciais;
f) utilizar a influência política em benefício próprio;
g) fazer comentários desabonadores sobre a profissão de bibliotecário e às entidades representativas da sua profissão;
h) permitir a utilização de seu nome e de seu registro à instituição pública ou privada na qual não exerça, efetivamente, função inerente à profissão;
i) assinar trabalhos ou quaisquer documentos executados por terceiros, ou elaborados por leigos, alheios a sua orientação, supervisão e fiscalização;
j) exercer a profissão quando impedido por decisão administrativa transitada em julgado;
k) recusar-se a prestar contas de bens e valores que lhes sejam confiados em razão de cargo, emprego ou função que exerça;
l) deixar de cumprir, sem justificativa, as normas emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de Biblioteconomia, bem como deixar de atender às suas requisições administrativas, intimações ou notificações, no prazo determinado;

m) utilizar-se da posição hierárquica para obter vantagens pessoais ou cometer atos discriminatórios e abuso de poder;
n) agir de forma prejudicial ao tratamento igualitário e aceitar atitudes preconceituosa ou discriminatória de qualquer natureza.

TÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO DAS INFRAÇÕES ÉTICO-DISCIPLINARES

Art. 8º - A caracterização das infrações ético-disciplinares e a aplicação das respectivas penalidades regem-se por este Código, sem prejuízo das sanções previstas em outros dispositivos legais.

Art. 9º - São infrações ético-disciplinares passíveis de penalidades:
I - violar o sigilo profissional de fatos que tenha tomado conhecimento no exercício da profissão, com exceção daqueles presentes em lei que exigem comunicação, denúncia ou relato a quem de direito.
II - deixar de prestar serviços profissionais ao estabelecimento com o qual mantém vínculo profissional;
III - permitir a utilização de seu nome por qualquer estabelecimento ou instituição onde não exerça pessoal e efetivamente sua função.
IV - praticar atos ilícitos em relação à profissão;
V - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do CRB, quando no exercício de suas funções; VI - delegar a pessoas leigas atos ou atribuições do bibliotecário;
VII - declarar possuir títulos que não possa comprovar;
VIII - ser conivente ou cúmplice com os indivíduos que exercem ilegalmente a profissão de bibliotecário ou com os profissionais ou instituições que pratiquem atos ilícitos;
IX - exercer a profissão quando estiver sob sanção disciplinar;
X - inobservar, desacatar, desrespeitar e descumprir Acórdãos, Resoluções, Portarias, Atos Administrativos e Normatizações do Sistema CFB/CRBs e outra legislação inerente ao exercício da profissão;
XI - deixar de informar, por escrito, ao CRB os vínculos profissionais, com dados completos da empresa, e de manter atualizados o endereço residencial e profissional, telefones e e-mail; XII - deixar de pagar as anuidades devidas ao Sistema CFB/CRBs;
XIII - oferecer denúncia sem dispor dos elementos comprobatórios;
XIV - faltar com civilidade aos representantes do CFB e CRBs e usuários, quando no exercício de suas funções;
XV - não propiciar com fidelidade informações a respeito do exercício profissional, da legislação de Biblioteconomia e sobre as atividades e a atuação do Sistema CFB/CRBs;
XVI - não atender convocação feita pelo CFB e CRBs, a não ser por impedimentos justificados e comprovados;

Parágrafo único - As infrações descritas acima são enumerativas, não restringindo ao órgão de fiscalização ética a apuração, processamento e aplicação de penalidades não discriminadas, devendo, para tanto, observar a legislação vigente.

Art. 10 - Para a imposição de penalidade e a sua gradação, levar-se-á em conta as circunstâncias atenuantes e agravantes.
Parágrafo único - Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes.

CAPÍTULO II
DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES

Art. 11 - São circunstâncias atenuantes:
I - ação do infrator não ter sido fundamental para a ocorrência da infração;
II - o infrator, por espontânea vontade, procurar reparar ou minorar as consequências do ato que lhe foi imputado;
III - ter o infrator sofrido coação para a prática do ato, em defesa de prerrogativa profissional; IV - ser o infrator primário.

Art. 12 - São circunstâncias agravantes:
I - ter o infrator agido com dolo ou má-fé e praticado fraudes;
II - ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente de ação ou omissão contrária ao disposto na legislação em vigor;
III - tendo conhecimento do ato ou fato irregular, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo ou saná-lo;
IV - o infrator coagir outrem para a execução material da infração; V - ter agido com premeditação;
VI - acumular infrações, sempre que duas ou mais sejam cometidas no mesmo momento; VII - haver antecedentes do infrator em relação às normas profissionais de regulação da Biblioteconomia;
VIII - haver o conluio ou concussão com outras pessoas;
IX - ter a infração consequências para pessoa humana e saúde coletiva; X - ocorrer reincidência.
Parágrafo único - Ficará caracterizada a reincidência quando o infrator, após decisão definitiva na esfera administrativa do processo que lhe houver imposto penalidade, cometer nova infração ou permanecer em infração continuada.

CAPÍTULO III DAS PENALIDADES

Art. 13 - As infrações ético-disciplinares serão punidas, de forma alternada, sem prejuízo das sanções de natureza civil e/ou penal cabíveis, com penas de:
I - advertência reservada; II - censura pública;

III - multa de 1 a 50 vezes o valor atualizado da anuidade;
IV - suspensão do exercício profissional pelo prazo de até 3 (três) anos;
V - cassação do registro profissional com apreensão da carteira profissional.
§ 1º - A multa consistirá do pagamento de valores pecuniários ao CRB instaurador do Processo, calculada em moeda corrente, com base na anuidade de pessoa física da época da conclusão do mesmo, atualizada monetariamente, devendo ser combinada com qualquer das penalidades enumeradas nos incisos acima e aplicada em dobro no caso de reincidência.
§ 2º - A advertência será aplicada, de forma escrita, por ofício do Presidente do CRB, cumulada com multa de 1 (uma) anuidade de pessoa física vigente à época.
§ 3º - A censura pública será aplicada de forma escrita, com o emprego da palavra "censura" por ofício do Presidente do CRB, cumulada com multa de 2 (duas) a 4 (quatro) anuidades de pessoa física vigentes à época.
§ 4º - A falta de pagamento da multa no prazo estipulado, determinará a suspensão do exercício profissional, sem prejuízo da cobrança por via executiva.
§ 5º - A suspensão por falta de pagamento de anuidade, taxas e multas somente cessará com o recolhimento da dívida, podendo estender-se por até 3 (três) anos, ao final do qual o profissional terá, automaticamente, cancelado o seu registro, desde que não resgate o débito, sem prejuízo da cobrança executiva.
§ 6º - Ao infrator suspenso por débito será admitida a reabilitação profissional, mediante novo registro, desde que sejam pagas as anuidades em débito, as multas e demais emolumentos e taxas cabíveis.
§ 7º - A suspensão do exercício profissional pelo prazo de até 03 (três) anos implicará na proibição do exercício de qualquer atividade profissional ao bibliotecário, aplicável pelo CRB com a devida publicidade, cumulada com multa de 5 (cinco) a 7 (sete) anuidades de pessoa física vigentes à época.
§ 8º - A cassação do registro profissional acarretará ao infrator a perda do direito de exercer a profissão em todo território nacional, com a consequente apreensão da carteira de identidade profissional, cumulada com multa de 8 (oito) a 10 (dez) anuidades de pessoa física vigentes à época.
§ 9º - As penalidades acima descritas serão anotadas na carteira profissional e no cadastro do CRB, sendo comunicadas ao CFB, aos demais Conselhos Regionais e ao empregador.
§ 10 - Após o encerramento dos Processos em que o CFB atuar como instância originária, os autos serão encaminhados ao CRB onde o profissional infrator possuir registro principal, para notificação da decisão e aplicação e cumprimento das penalidades.

Art. 14 - O infrator tomará ciência das decisões proferidas:
I - pessoalmente, ou por procurador formalmente constituído e com poderes específicos para receber intimações e delas tomar ciência;
II - mediante notificação, em caso de censura pública, que poderá ser feita por carta registrada, processo eletrônico ou por meio da Imprensa Oficial, considerando-a efetivada 5 (cinco) dias após a publicação.
Parágrafo único - Em caso de recurso, o mesmo deverá ser interposto dentro do prazo 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da notificação da decisão de primeira instância, conforme legislação vigente.

Art. 15 - As infrações éticas e disciplinares prescrevem em 5 (cinco) anos.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16 - Qualquer modificação deste Código somente poderá ser efetuada pelo CFB, nos termos das disposições legais, ouvidos os CRBs.

Art. 17 - Este Código entra em vigor em todo o Território Nacional na data de sua publicação, revogando a Resolução 042/2002, publicada no DOU de 14/01/2002, Seção 1, pág. 64.


Brasília, de 07 de novembro 2018.

Raimundo Martins de Lima
Presidente do Conselho Federal de Biblioteconomia CRB-11/039

Publicado no Diário Oficial da União de 09/11/2018, Seção 1, págs.155 e 156

 

 

 

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RESOLUÇÃO n.º 01/82 - ARB

A ASSOCIAÇÃO RIO-GRANDENSE DE BIBLIOTECÁRIOS


Considerando ser o Bibliotecário profissional de nível superior;
Considerando que ao Bibliotecário cabe justa remuneração, proporcional às responsabilidades exercidas;
Considerando não existir, ainda, o salário mínimo profissional para a categoria;
RESOLVE RECOMENDAR:

Para 40 horas semanais – 9 salários mínimos regionais
Para 30 horas semanais – 7 salários mínimos regionais
Para 20 horas semanais – 5 salários mínimos regionais
Salário hora- 13,5% do salário mínimo regional.


Catalogação e classificação na fonte editora por obra – 15% do salário mínimo regional.
Referências bibliográficas (revisão)
Até 5 referências – 10% do salário mínimo regional
Cada referência adicional – 3% do salário mínimo regional


Levantamento bibliográfico por ano e por parte consultada:
Até o limite de 10 referências:
Taxa inicial – 18% do salário mínimo regional
Referências adicionais (cada) – 5% do salário mínimo regional.


Publicada no Diário Oficial, Porto Alegre, 13/07/82

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