LEI
Nº 4.084, DE 30 DE JUNHO DE 1962
D.O.U de 02/07/62
Dispõe sobre a profissão de
Bibliotecário e regula seu exercício.
O Presidente de República: Faço saber que o congresso
nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
O Congresso Nacional decreta:
DO EXERCICIO DA PROFISSÃO DE BIBLIOTECÁRIO E DE SUAS
ATRIBUIÇÕES
Art. 1- A designação profissional de Bibliotecário,
a que se refere o quadro das profissões Liberais, grupo 19,
anexo ao Decreto lei Nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação
das Leis do Trabalho), é privativo dos Bacharéis em
Biblioteconomia, de conformidade com as leis em vigor.
Art.2- exercício
da profissão de Bibliotecário, em qualquer de seus ramos,
só será permitido: a) aos Bacharéis em Biblioteconomia,
portadores de diplomas expedidos por Escolas de Biblioteconomia de
nível superior, oficiais, equiparadas, ou oficialmente reconhecida;
aos Bibliotecários portadores de diplomas de instituições
estrangeiras que apresentem os seus diplomas revalidados no Brasil,
de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo
único - Não será permitido o exercício
da profissão aos diplomados por escolas ou cursos cujo estudo
hajam sido feitos através de correspondência, cursos
intensivos, cursos de férias ect.
Art.3
- Para o cumprimento e exercício de cargos técnicos
de Bibliotecário e Documentaristas, na administração
pública autárquica, paraestatal, nas empresas sob intervenção
governamental ou nas concessionárias de serviços públicos,
é obrigatória a apresentação do diploma
de bacharel em Biblioteconomia, respeitados os direitos dos atuais
ocupantes efetivos.
[
Nota do CRB-10: Ver nova redação
do Art.3 dada pela Lei 7.504
de 2 de julho de 1986.]
Parágrafo
único - A apresentação de tais documentos não
dispensa a representação do respectivo concurso, quando
este for exigido para o provimento dos mencionados cargos.
Art.4 - Os profissionais
de que trata o artigo 2º, letra a e b desta lei, só
poderão exercer a profissão após haverem registrado
seus títulos ou diplomas na Diretoria do Ensino Superior
do Ministério da Educação e Cultura.
Art.5 - O certificado
de registro, ou apresentação do título registrado
será exigido pelas autoridades federais, estaduais ou municipais
para assinatura de contratos, termos de posse, inscrição
em concursos, pagamentos de licenças ou impostos para exercício
da profissão e desempenho de quaisquer funções
a esta inerentes.
Art.6 - São
atribuições dos Bacharéis em Biblioteconomia:
a organização, direção e execução
dos serviços técnicos de repartições
públicas federais, estaduais, municipais e autarquias e empresas
particulares concernentes às matérias e atividades
seguintes: O ensino de Biblioteconomia; A fiscalização
de estabelecimentos de ensino de Biblioteconomia reconhecidos, equiparados
ou em vias de equiparação; Administração
e direção de bibliotecas; A organização
e direção dos serviços de documentação;
A execução dos serviços de classificação
e catalogação de manuscritos e de livros raros e preciosos,
de mapotecas, de publicações oficiais e seriadas,
de bibliografia e referência.
Art.7 - Os bacharéis
em Biblioteconomia terão preferência, quando à
parte relacionada à sua especialidade nos serviços
concernentes a:
Demonstrações práticas e teóricas da
técnica biblioteconômica em estabelecimentos federais,
estaduais ou municipais; Padronização dos serviços
de biblioteconomia; Inspeção, sob o ponto-de-vista
de incentivar e orientar os trabalhos de recenseamento, estatística
e cadastro das bibliotecas; Publicidade sobre material bibliográfico
e atividades de biblioteca; Planejamento e difusão cultural,
na parte que se refere a serviços de bibliotecas; Organização
de congresso, seminários, concursos e exposições
nacionais ou estrangeiras, relativas a Biblioteconomia e Documentação
ou representação oficial em tais certames
DOS CONSELHOS DE BIBLIOTECONOMIA
Art.8 - A fiscalização
do exercício da profissão de Bibliotecário
será exercida pelo Conselho Federal de Biblioteconomia e
pelos Conselhos Regionais de Biblioteconomia modificando o que se
tornar necessário, com a finalidade de manter a unidade de
ação.
Art.9 - O Conselho
Federal de Biblioteconomia e os Conselhos Regionais de Biblioteconomia
são dotados de personalidade Jurídica de direto público,
autonomia administrativa e patrimonial.
Art.10 - A sede
do Conselho Federal de Biblioteconomia será no Distrito Federal.
Art.11 - O Conselho
Federal de Biblioteconomia será constituído de brasileiros
natos ou naturalizados e obedecerá à seguinte composição:
um Presidente, nomeado pelo Presidente da República e escolhido
dentre os nomes constantes da lista tríplice organizada pelos
membros do Conselho; Seis (6) conselheiros federais efetivos e três
(3) suplentes, escolhidos em assembléia constituída
por delegados-eleitores de cada Conselho Regional de Biblioteconomia;
Seis (6) conselheiros federais efetivos, representantes da Congregação
das Escolas de Biblioteconomia do Distrito Federal e de todo o Brasil,
cujos nomes serão encaminhados pelas Escolas em listas tríplices,
ao Conselho de Biblioteconomia.
Parágrafo
único - O número de conselheiros federais poderá
ser ampliado de mais de três, mediante resolução
do Conselho Federal de Biblioteconomia, conforme necessidades futuras.
Art.12 - Dentre
os seis conselheiros federais efetivos de que trata a letra b do
artigo 11 da presente lei, quatro devem satisfazer as exigências
das letras a e b e dois poderão ser escolhidos entre os que
se enquadram no artigo 4º desta mesma lei.
Parágrafo
único - Na escolha dos dois (2) conselheiros federais efetivos
de que trata o artigo 11 da presente lei, haverá preferência
para os titulares que exerçam cargos de chefia ou direção.
Art.13 - Os
três (3) suplentes indicados na letra b do artigo 11 só
poderão ser escolhidos entre os que se enquadram nas letras
a e b do artigo 2º da presente lei.
Art.14 - O mandato
do presidente, dos Conselhos federais efetivos e dos suplentes terá
a duração de 3 (três) anos.
Art.15 - São
atribuições do Conselho federal de Biblioteconomia:
Organizar o seu Regimento Interno; Aprovar os regimentos internos
organizados pelos Conselhos Regionais, modificando o que tornar
necessário, com a finalidade de manter a unidade de ação;
Tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos
Conselhos Regionais de Biblioteconomia, promovendo as providências
que se fizerem necessárias, tendentes a favorecer a homogeneidade
de orientação dos serviços de biblioteconomia;
Julgar, em última instância, os recursos das deliberações
dos Conselhos Regionais de Biblioteconomia; Publicar relatório
anual dos seus trabalhos e, periodicamente, relação
de todos os profissionais registrados; Expedir as resoluções
que se tornem necessário para a fiel interpretação
e execução de presente lei; Propor ao Governador Federal
as modificações que se tornarem conveniente para melhorar
e regulamentação do exercício da profissão
de Bibliotecário; Deliberar sobre questões oriundas
do exercício de atividades afim à especialidade do
Bibliotecário; Convocar e realizar, periodicamente, congressos
de conselheiros federias para estudar, debater e orientar assuntos
referente à profissão.
Parágrafo
único - As questões referentes às atividades
afins com as de outras profissões serão resolvidas
através de entendimentos com as entidades reguladoras dessas
profissões.
Art.16 - O Conselho
Federal de Biblioteconomia só deliberará com a presença
mínima de metade mais um de seus membros.
Parágrafo
único - As resoluções a que se refere a alínea
f do artigo 15 só serão válidos quando aprovadas
pela maioria dos membros do Conselho Federal de Biblioteconomia.
Art.17- Ao Presidente
do Conselho Federal de Biblioteconomia compete, até julgamento
da direção do Conselho, a suspensão de decisão
que o mesmo tome e lhe pareça inconveniente.
Parágrafo
único - O ato de suspensão vigorará até
o novo julgamento do Conselho, caso para o qual o presidente convocará
segunda reunião no prazo de 30 (trinta) dias contados do
seu ato. Se no segundo julgamento o Conselho mantiver por dois terços
de seus membros a decisão suspensa, esta entrará em
vigor imediatamente.
Art.18 - O presidente
do Conselho Federal de Biblioteconomia é o responsável
administrativo pelo Conselho Federal de Biblioteconomia, inclusive
pela prestação de contas perante o órgão
competente.
Art.19 - O Conselho
Federal de Biblioteconomia fixará a composição
dos Conselhos Regionais de Biblioteconomia, procurando organizá-los
à sua semelhança: promoverá a instalação
de tantos órgãos quanto forem julgados necessários,
fixando as suas sedes zonas de jurisdição.
Art.20 - As
atribuições dos Conselhos Regionais de Biblioteconomia
são as seguintes: Registrar os profissionais de acordo com
a presente lei e expedir carteira profissional; Examinar reclamações
e representações escritas acerca dos serviços
de registro e das infrações desta lei e decidir, com
recurso, para o Conselho Federal de Biblioteconomia; Fiscalizar
o exercício da profissão impedindo e punindo as infrações
à lei, bem como enviando às autoridades competentes
relatórios documentados sobre fatos que apurem e cuja solução
não seja de sus alçada; Publicar relatórios
anuais dos seus trabalhos e, periodicamente, relação
dos profissionais registrados; Organizar o regimento interno, submetendo-o
à aprovação do Conselho Federal de Biblioteconomia;
Apresentar sugestões ao Conselho Federal de Biblioteconomia;
Admitir a colaboração das Associações
de Bibliotecários, nos casos das matérias das letras
anteriores; Eleger um delegado-eleitor para a Assembléia
referida na letra b do antigo 11.
Art.21 - A escolha
dos conselheiros Regionais efetuar-se-á em assembléias
realizadas nos Conselhos Regionais, separadamente por delegados
das Escolas de Biblioteconomia e por delegados eleitos pelas Associações
de Bibliotecários, devidamente registrados no Conselho Regional
respectivo.
Parágrafo
único - Os diretores de Escolas de Biblioteconomia e os Presidentes
das Associações de Bibliotecários são
membros natos dos Conselhos Regionais de Biblioteconomia.
Art. 22 - Todas
as atribuições referentes ao registro, à fiscalização
e à imposição de penalidades, quanto ao exercício
da profissão de Bibliotecário, passam a ser de competência
dos Conselhos Regionais de Biblioteconomia.
Art.23 - poderão,
por - Os Conselhos Regionais de Biblioteconomia procuradores seus,
promover perante o Juiz da Fazenda Pública e mediante processo
de executivo fiscal, a cobrança das penalidades ou anuidades
previstas para a execução da presente Lei administrativa
de cada Conselho Regional.
Art.24 - A responsabilidade
cabe ao respectivo presidente, inclusive a prestação
de contas perante o órgão federal competente.
Art.25 - O Conselheiro
Federal ou Regional que, durante um ano, faltar, sem licença
prévia dos respectivos Conselhos, a seis (6) sessões
consecutivas ou não, embora com justificação,
perderá, automaticamente, o mandato que passará a
ser exercido, em caráter efetivo, pelo respectivo suplente.
ANUIDADES E TAXAS
Art.26 - O Bacharel
em Biblioteconomia, para o exercício de sua profissão,
é obrigado ao registro no Conselho Regional de Biblioteconomia
a cuja jurisdição estiver sujeito, ficando obrigado
ao pagamento de uma anuidade ao respectivo Conselho Regional de
Biblioteconomia, até o dia 31 de março de cada ano,
acrescida de 20% (vinte por cento) de mora, quando fora deste prazo.
Art.27 - Os
Conselhos Regionais de Biblioteconomia cobrarão taxas pela
expedição ou substituição de carteiras
profissionais e pela certidão referente à anotação
de função técnica.
Art.28 - O poder
Executivo promoverá, em decreto, a fixação
das anuidades e taxas a que se referem os artigos 26, 29 e 30 e
sua alteração só poderá ter lugar com
intervalos não inferiores a 3 (três) anos, mediante
proposta do Conselho Federal de Biblioteconomia.
Art.29 - Constitui
renda do Conselho Federal de Biblioteconomia o seguinte:
¼ da taxa de expedição da carteira profissional;
¼ da anuidade de renovação do registro;
¼ das multas aplicadas de acordo com a presente lei;
Doações;
Subvenções dos governos;
¼ da renda de certidões.
Art. 30 - A renda de cada Conselho Regional de Biblioteconomia será
constituída do seguinte:
¾ da renda proveniente da expedição de carteiras
profissionais;
¾ da anuidade da renovação de registro;
¾ das multas aplicadas de acordo com a presente lei;
Doações;
Subvenções dos governos;
¾ da renda das certidões.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.31 - Os
presidentes dos Conselhos Federal e Regionais de Biblioteconomia
prestarão anualmente suas contas perante o Tribunal de Contas
da União.
Parágrafo
1º - A prestação de contas dos presidentes do
Conselho Federal de Biblioteconomia será feita diretamente
ao referido Tribunal, após a aprovação do Conselho.
Parágrafo
2º - A prestação de contas dos presidentes dos
Conselhos Regionais de Biblioteconomia será feita ao referido
Tribunal, por intermédio do Conselho Federal de Biblioteconomia.
Parágrafo
3º - Cabe aos Presidentes de cada Conselho a responsabilidade
pela prestação de contas.
Art.32 - Os
casos omissos verificados nesta lei serão resolvidos pelo
Conselho Federal de Biblioteconomia.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.33 - A Assembléia
que se realizar para a escolha dos seis (6) primeiros conselheiros
efetivos e dos três (3) primeiros conselheiros suplentes do
Conselho Federal de Biblioteconomia, previsto na conformidade da
letra b do
Art.11 desta
lei, será presidida pelo consultor-técnico do Ministério
do Trabalho e Previdência Social e se constituirá dos
delegados eleitores dos representantes das Associações
de classe, das Escolas de Biblioteconomia, eleitos em assembléias
das respectivas instituições por voto secreto e segundo
as formalidades estabelecidas para a escolha de suas diretorias
ou órgãos dirigentes. Parágrafo 1º - Cada
Associação de Bibliotecários indicará
um único delegado-eleitor que deverá ser, obrigatoriamente,
sócio efetivo e no pleno gozo de seus direitos sociais, e
profissionais de Biblioteconomia possuidor de diploma de Bibliotecário.
Parágrafo
2º - Cada Escola ou Cursos de Biblioteconomia se fará
representar por um único delega-eleitor, professor em exercício,
eleito pela respectiva Congregação.
Parágrafo
3º - Só poderá ser eleito na Assembléia
a que se refere este artigo, para exercer o mandato de conselheiro
federal de Biblioteconomia, o profissional que preencha as condições
estabelecidas no artigo 13 da presente lei.
Parágrafo
4º - As Associações de Bibliotecários,
para obterem seus direitos de representação na Assembléia
a que refere este artigo, deverão preceder dentro do prazo
de noventa (90) dias, a partir da data desta lei, ao seu registro
prévio perante o consultor-técnico do Ministério
de Trabalho e Previdência Social, mediante a apresentação
de seus estatutos e mais documentos julgados necessários.
Parágrafo
5º - Os seis conselheiros referidos na letra c do artigo 11da
presente lei serão credenciados peles respectivas Escolas,
juntos ao consultor-técnico de Ministério do Trabalho
e Previdência Social.
Art.34 - O Conselho
Federal de Biblioteconomia procederá na sua primeira sessão,
ao sorteio dos conselheiros federais de que trata a letra c do artigo
11 desta lei e que deverão exercer o mandato por três
(3) anos.
Art.35 - Em
Assembléia dos conselheiros federais efetivos eleitos na
forma do artigo 11, presidida pela consultor-técnico do Ministério
do Trabalho e Previdência Social, serão votados os
tríplices a que se refere a letra a do artigo 11 da presente
lei, para escolha do primeiro presidente do Conselho Federal de
Biblioteconomia.
Art.36 - Durante
o período da organização do Conselho Federal
de Biblioteconomia, o Ministério do Trabalho e Previdência
Social designará um local para sua sede e, a requisição
do presidente deste Conselho, fornecerá o material e pessoal
necessário ao serviço.
Art.37 - Esta
lei estará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília,
30 de junho de 1962;
141º da
Independência e 74º da República.
::
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LEI
Nº 7.504, DE 2 DE JULHO DE 1986
D.O.U de 03/07/1986
Dá nova redação ao
art. 3º da Lei nº 4.084, de 30
de junho de 1962, que dispõe sobre a profissão de
Bibliotecário, e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art 1º
- O art. 3º da Lei nº 4.084, de 30 de junho de 1962, que
dispõe sobre a profissão de Bibliotecário e
regula seu exercício, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
3º Para o provimento e o exercício de cargos técnicos
de Bibliotecários, Documentalistas e Técnicos de Documentação,
na administração pública federal, estadual
ou municipal, autárquica, paraestatal, nas empresas de economia
mista ou nas concessionárias de serviços públicos,
é obrigatória a apresentação de diploma
de Bacharel em Biblioteconomia, respeitados os direitos dos atuais
ocupantes." Voltar
Art 2º As pessoas que tenham exercido, até 30 de junho
de 1962, cargo ou função de Técnico de Documentação
só poderão exercer a profissão de Bibliotecário
após satisfazerem aos seguintes requisitos:
I - registro no Conselho Regional de Biblioteconomia, a cuja jurisdição
estiverem sujeitos;
II - pagamento da anuidade do Conselho Regional de Biblioteconomia,
na forma estabelecida pelo Decreto nº 56.725,
de 16 de agosto de 1965, que regulamenta a Lei nº
4.084, de 30 de junho de 1962.
Parágrafo
único. Os Técnicos de Documentação dispõem
de 180 (cento e oitenta) dias para se habilitarem, conforme o estabelecido
nesta lei.
Art 3º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
2 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º
da República.
JOSÉ SARNEY
Almir Pazzianotto Pinto
::
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DECRETO
Nº 56.725 de 16 de Agosto de 1965
D.O.U de 19/08/1965
Regulamenta
a lei Nº 4.084, de 30 de junho de 1962,
que dispõe sobre o exercício da profissão de
Bibliotecário.
O Presidente
da República, usando da atribuição que lhe
confere o artigo 87, item I, da constituição, decreta:
TITULO l
DA PROFISSÃO
DE BIBLIOTECÁRIO
CAPÍTULO
l
DO BIBLIOTECÁRIO
Art.1º - A Biblioteconomia, em qualquer de seus ramos, constitui
o objeto da profissão liberal de Bibliotecário, de
natureza técnica de nível superior.
Art.2º
- A designação profissional de Bibliotecário
passa a ser incluída no quadro das profissões Liberais,
grupo 19, anexo ao Decreto-lei Nº 5.452, de 1º de maio
de 1943 ( Consolidação das leis do Trabalho ), sendo
privativa dos Bacharéis em Biblioteconomia, de conformidade
com as leis em vigor.
Art.3º
- A profissão de Bibliotecário será exercida,
exclusivamente, pelos:
I - Bacharéis em Biblioteconomia, possuidores de diplomas
expedidos por Escolas de Biblioteconomia de nível superior,
oficiais, equiparadas ou oficialmente reconhecidas;
II - Bibliotecários diplomados por escolas estrangeiras,
reconhecidas pelas leis do pais de origem, cujos diplomas tenham
sido revalidados no brasil, de conformidade com a legislação
em vigor.
Parágrafo
único - Não poderão exercer a profissão
de Bibliotecário os diplomados por escolas ou cursos, cujo
estudos hajam sido feitos através de correspondência,
cursos intensivos, cursos de férias seminário ect.
Art.4º
- Os profissionais de que trata o artigo anterior somente poderão
exercer a profissão, após satisfazer os seguintes
requisitos:
I - Registro dos diplomas ou títulos n Diretoria do Ensino
Superior, do Ministério da Educação e Cultura;
II - Registro no Conselho Regional de Biblioteconomia cujo jurisdição
estiverem sujeitos;
III - Pagamento da anuidade ao Conselho Regional de Biblioteconomia,
na forma estabelecida neste Regulamento.
CAPITULO II
DA ATIVIDADE
PROFISSIONAL
Art.5º - A profissão de Bibliotecário, observadas
as condições previstas neste Regulamento, se exerce
na órbita pública e na órbita privada por meio
de estudos, pesquisas, análises, relatórios, pareceres,
sinopses, resumos, bibliografia sobre assunto compreendidos no seu
campo profissional, inclusive por meio de planejamento, implantação,
orientação, supervisão, direção,
execução ou assistência nos trabalhos relativos
às atividades biblioteconômicas, bibliograficas e documentológicas,
em empreendimentos públicos, privados ou mistos, ou por outros
meios que objetivarem, tecnicamente, o desenvolvimento das bibliotecas
e centros de documentação.
Art.6º
- Os documentos referentes ao campo de ação profissional
de que trata o artigo anterior só terão validade assinados
por Bibliotecário devidamente registrado, na forma deste
Regulamento.
Art.7º
- É obrigatória a citação de registro
de Bibliotecário no competente Conselho Regional de Biblioteconomia,
após a assinatura de qualquer trabalho relacionado com as
atividades a que se refere o artigo 5º.
Art.8º
- São atribuições do Bibliotecário a
organização, direção e execução
dos serviços técnicos de repartições
públicas federais, estaduais, municipais e autárquicas,
bem como de empresas particulares, concernentes às matérias
e atividades seguintes:
I - O ensino das disciplinas especificas de Biblioteconomia;
II - A fiscalização de estabelecimentos de ensino
de Biblioteconomia reconhecidos, equiparados ou em via de equiparação;
III - Administração e direção de bibliotecas;
IV - Organização e direção dos serviços
de documentação;
V - Execução dos serviços de classificação
e catalogação de manuscrito e de livros raros ou preciosos,
de mapotecas de publicação oficiais e seriadas, de
bibliografia e referência.
Art.9º
- O Bibliotecário terá preferência, quando à
parte relacionada com sua especialidade, no desempenho das atividades
concernente a:
I - Demonstrações práticas e teóricas
da técnica Biblioteconômica em estabelecimento federais,
estaduais ou municipais;
II - Padronização dos serviços técnicos
de Biblioteconomia;
III - Inspeção, sob o ponto-de-vista de incentivar
e orientar os trabalhos de recenseamento, estatística e cadastro
das bibliotecas;
IV - Publicidade sobre material bibliográfico e atividades
da bilbioteca;
V - Planejamento de difusão cultural, na parte que se refere
a serviço de biblioteca;
VI - Organização de congresso, seminário, concursos
e exposição nacionais e estrangeiras, relativas à
Biblioteconomia e à Documentação ou representação
oficiais em tais certames.
Art.10 - O provimento
e exercício de cargo técnico ou de magistério
de Biblioteconomia, em qualquer de seus ramos, na forma especificada
no artigo 5º, na administração pública
federal, estadual ou municipal, autárquica, paraestatal,
nas empresas sob intervenção governamental, nas concessionárias
de serviços públicos, são privativos dos profissionais
de que trata o artigo 3º.
Parágrafo
1º - O disposto neste artigo não prejudica direitos
dos atuais ocupantes efetivos dos cargos a que alude este artigo,
os quais ficam obrigados às exigências constantes dos
itens II e III do artigo 4º.
Parágrafo
2º - A apresentação do comprovante de habilitação
profissional não dispensa a prestação do respectivos
concurso, quando este for exigido para o provimento dos cargos a
que se refere este artigo.
Art.11 - As
autoridades federais, estaduais ou municipais, bem como as empresas
particulares, deverão exigir os documentos mencionados no
artigo 4º para assinatura de contrato ou impostos posse, inscrição
em concursos, pagamentos de licença ou imposto para o exercício
da profissão de Bibliotecário e desemprego de quaisquer
funções a esta inerente.
TÍTULO II
DOS CONSELHOS
DE BIBLIOTECONOMIA
CAPÍTULO
III
PARTE GERAL
Art.12 - A fiscalização do exercício da profissão
será exercida pelos Conselhos Regionais de Biblioteconomia
(CRB), sob a supervisão do Conselho Federal de Biblioteconomia
(CFB).
Art.13 - O C.F.B.
e os C.R.B. são dotados de personalidade Jurídica
de direito pública e de autonomia administrativa e patrimonial.
Art.14 - O Poder
Executivo fixará, mediante decreto, as anuidades e taxas
previstas neste Regulamento, as quais somente poderão ser
alterada com intervalo não inferior a três (3) anos.
Parágrafo
único - As medidas de que trata este artigo serão
propostas pelo C.F.B.
CAPITULO IV
DO CONSELHO
FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA
Art.15 - O C.F.B. tem por finalidade orientar, supervisionar e disciplinar
o exercício da profissão de Bibliotecário,
em todo o território nacional, na forma deste Regulamento,
bem como contribuir para o desenvolvimento biblioteconômico
no pais.
Art.16 - A sede
do C.F.B. será no Distrito Federal.
Art.17 - O C.R.B.
será constituído de bibliotecários, brasileiros
natos ou naturalizados, e obedecerá à seguinte composição:
I - Um presidente, nomeado pelo Presidente da República e
escolhido dentre os Conselheiros federais, indicados em lista tríplice
organizada pelos membros do C.F.B.
II - Seis (6) Conselheiros federais efetivos o três (3) suplentes
escolhidos em Assembléia constituída por delegados-eleitores
dos C.R.B. ;
III - Seis (6) Conselheiros federais efetivos representantes da
Congregação das Escolas de Biblioteconomia do Distrito
Federal e de todo o Brasil, cujos nomes serão encaminhados
pelas Escolas, em listas tríplices, ao C.F.B.
Parágrafo
1º - O número de Conselheiros federais poderá
ser ampliado de mais três, mediante resolução
do C.F.B., conforme necessidades futuras.
Parágrafo
2º - O presidente e demais Conselheiros do C.F.B. tomarão
posse perante o Ministério do Trabalho Social.
Art.18 - Dentre
os seis (6) Conselheiros federais efetivos, de que trata o item
III do artigo anterior, quatro (4) devem satisfazer as exigências
dos itens I e II do artigo 3º e dos (2) restantes poderão
ser escolhidos entre os que preencham o requerido do artigo 4º,
item I.
Parágrafo
único - Na escolha dos dois Conselheiros federais efetivos
de que trata a parte final deste artigo, terão preferência
os que forem titulares de cargos ou funções de chefia
ou direção.
Art.19 - Os
três (3) suplentes indicados no item II do artigo 17 só
poderão ser escolhido entre os que se enquadrem nos itens
I e II do artigo 3º.
Art.20 - O mandato
dos membros efetivos e suplentes do C.F.B. será de três
anos, podendo ser renovado.
Parágrafo
único - O mandato do presidente se extinguirá juntamente
com o dos conselheiros.
Art.21 - As
eleições para escolha dos membros do C.F.B., efetivo
e suplentes, de que trata o item II do artigo 17, serão realizadas
na sede do C.F.B., trienalmente, no último semestre do mandatos
vigentes, pelos delegados-eleitores representantes de cada C.R.B.
Parágrafo
único - Eleitos os Conselheiros a que se refere este artigo,
será realizado, perante eles, o sorteio dos Conselheiros
de que trata o item III do artigo 17, dentre os nomes constantes
das listas tríplices mencionadas nesse artigo.
Art.22 - A Assembléia
de Delegados-Eleitores, para fins previstos no artigo anterior,
será realizada, em primeira convocação com
presença mínima de 2/3 (dois terços) e, em
segunda, com qualquer número de representantes, sendo instalada
pelo Presidente do C.F.B. e presidida por um de seus membros.
Parágrafo
1º - O C.F.B. baixará e publicará normas para
as eleições.
Parágrafo
2º - As entidades que não credenciarem seus representantes
para o fim previsto no artigo 17, dentro do prazo fixado pelo C.F.B.,
perderão o direito de se fazerem representar.
Parágrafo
3º - Cada C.R.B. terá um delegado-eleitor.
Art.23 - Os
membros do C.F.B. serão substituídos nos casos de
faltas, impedimentos ou vacâncias, pelos suplentes na ordem
de votos por estes obtidos e, em caso de número igual de
votos, por aquele que for escolhido em escrutínio secreto
do plenário.
Art.24 - O membro
do C.F.B. que faltar, sem prévia licença, embora com
posterior justificação, a seis (6) sessões
ordinárias, consecutivas ou não, no período
de um ano, perderá automaticamente o mandato, que passará
a ser exercido na forma de artigo anterior.
Parágrafo
único - O membro do C.F.B que tiver necessidade de ausentar-se
da sede, por prazo superior a trinta (30) dias, poderá ser
licenciado, por deliberação do plenário.
Art.25 - O C.F.B.
terá como órgão deliberativo o plenário,
cabendo à respectiva Presidência as atividades executivas
de administração.
Parágrafo
único - Haverá no C.F.B. uma secretaria executiva,
com organização e atribuições definidas
no Regimento Interno.
Art.26 - O C.F.B.
poderá organizar Comissões ou grupos de Trabalho,
para execução de determinadas tarefas.
Art.27 - Competente
ao C.F.B.:
I - Elaborar e expedir o seu Regimento Interno;
II - Promover estudos e campanhas em prol do desenvolvimento biblioteconômico
do pais;
III - Elaborar anualmente o programa das atividades definidas neste
Regulamento;
IV - Aprovar a proposta orçamentária;
V - Organizar os C.R.B., fixando-lhe a composição,
a jurisdição e a forma de eleição de
seus membros, adaptadas às normas constantes deste Regulamento;
VI - Examinar e aprovar os Regimentos Internos dos C.R.B., podendo
modificá-lo no que se torna necessário, a fim de manter-se
a respectiva unidade de ação;
VII - Julgar, em última instância, os recursos das
deliberações dos C.R.B.;
VIII - Tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas
pelos C.R.B. e dirimi-las;
IX - Adotar as providências que julgar necessárias
para manter, uniformemente, em todos o país, a devida orientação
dos C.R.B.;
X - Publicar o relatório anual de seus trabalhos e, periodicamente,
a relação de todos os profissionais registrados;
XI - Expedir resoluções visando à fiel execução
do presente Regulamento;
XII - Propor ao Governo Federal as modificações que
se tornarem conveniente, para melhorar a legislação,
referente ao exercício da profissão de Bibliotecário;
XIII - Deliberar sobre questões oriunda do exercício
de atividades afins à especialidade do bibliotecário;
XIV _ Convocar e realizar, periodicamente, congressos de Conselheiros
federais, para estudar, debater assuntos referente à profissão;
XV - Orientar e supervisionar o exercício da profissão
de Bibliotecário, em qualquer de seus ramos; e
XVI - Propor as anuidades e taxas a serem fixadas pelo Poder Executivo,
nos termos do artigo 14.
Parágrafo
1º - As questões referentes às atividades de
Bibliotecário que guardem afinidades com as outras profissões
serão resolvidas, através de entendimentos com as
entidades reguladoras dessas profissões.
Art.28 - Ao
Presidente do C.F.B. compete, até julgamento do plenário
do Conselho, suspender a decisão que o mesmo tome e lhe pareça
inconveniente.
Parágrafo
único - O ato de suspensão a que se refere este artigo
vigorará até novo julgamento do C.F.B., mediante convocação
do presidente, dentro do prazo de trinta (30) dias, contando a partir
de seu ato.
Caso a decisão do C.F.B. seja mantida por 2/3 (dois terços)
de seus membros, a decisão entrará em vigor imediatamente.
Art.29 - O C.F.B.
deliberará com presença mínima de metade mais
um de seus membros.
Parágrafo
único - As resoluções a que se refere o item
XI do artigo 27 só serão válidas pelas maioria
absoluta dos membros do C.F.B.
Art.30 - Constitui
renda do C.F.B.:
I - ¼ (um quarto) da taxa de expedição da carteira
profissional;
II - ¼ (um quarto) da anuidade de renovação
do registro;
III - ¼ (um quarto) das multas aplicadas na forma deste Regulamento;
IV - doações;
V - Subvenções dos Governos;
VI - ¼ (um quarto) da renda das certidões.
CAPÍTULO V
DOS CONSELHOS
REGIONAIS DE BIBLIOTECONOMIA
Art.31 - A composição e organização
dos C.R.B. serão estabelecidas pelo C.F.B., à sua
semelhança.
Parágrafo
único - O C.F.B. promoverá a instalação
de tantos C.R.B que forem julgados necessário, fixando as
suas sedes e zonas de jurisdição.
Art.32 - A escolha
dos Conselheiros Regionais efetuar-se-á em Assembléia
realizada nas sedes dos C.R.B., separadamente por delegados das
Escolas de Biblioteconomia e por Delegados Eleitos pelas Associações
de Bibliotecários, devidamente registrados no C.R.B. respectivos.
Parágrafo
único - Os diretores de Escolas de Biblioteconomia e os Presidentes
das Associações de Biblioteconomia são membros
natos do C.R.B.
Art.33 - Os
C.R.B. poderão, por procuradores seus, promover a cobrança
judicial das anuidades e multas previstas neste Regulamento.
Art.34 - O Conselheiro
Regional que, no período de um ano, faltar a seis (6) sessões,
consecutivas ou não, sem licença prévia do
respectivo C.R.B., embora com posterior justificação,
perderá, automaticamente, o mandato, que passará a
ser exercido, até o seu término, por um suplente.
Art.35 - Compete
ao C.R.B.
I - Registrar os profissionais de que trata o presente Regulamento
e expedir a carteira profissional, após a cobrança
da respectiva taxa;
II - Fiscalizar o exercício da profissão de Bibliotecário,
punindo as infrações a este Regulamento, bem como
enviando às autoridades competentes relatório documentados
sobre fatos que apurarem e cuja solução não
seja sua alçada;
III - Realizar o programa anual de atividades elaborado pelo C.F.B.,
a que se refere o item III do Art.27;
IV - Elaborar o seu Regimento Interno, submetendo-o ao exame e aprovação
do C.F.B.;
V - Arrecadar as anuidades, taxas, multas e demais rendimentos,
bem como promover a distribuição das cotas, na forma
prevista neste Regulamento;
VI - Examinar e decidir reclamações e representações
escritas acerca do serviços de registro e das infrações
deste Regulamento, cabendo de suas decisões recurso ao C.F.B.;
VII - Publicar relatórios anuais de seus trabalhos, dos quais
deverá constar dos profissionais registrados;
VIII - Apresentar sugestões ao C.F.B.;
IX - Admitir a colaboração das Associações
de Bibliotecários, sobre as matérias de sua competência;
X - Eleger um delegado-eleitor para a Assembléia referida
no item II do artigo 17;
XI - Registrar os documentos a que se refere o artigo 6º deste
Regulamento.
Art. 36 - Constituem
rendas do C.R.B.:
I - ¾ (três quartos) da renda proveniente da expedição
de carteiras profissionais;
II - ¾ (três quartos) de anuidade de renovação
do regimento;
III - ¾ (três quartos) das multas aplicadas;
IV - Doações;
V - Subvenções governamentais;
VI - ¾ (três quartos) da renda das certidões.
CAPITULO VI
DAS PRESTAÇÕES
DE CONTAS
Art.37 - A responsabilidade administrativa do C.F.B. e de cada C.R.B.
caberá aos respectivos Presidentes, inclusive e prestação
de contas perante o órgão federal competente.
Art.38 - Os
Presidentes do C.F.B e C.R.B. pre4stação, anualmente,
suas contas perante o Tribunal de Contas da União.
Parágrafo
1º - A prestação de contas do Presidente do C.F.B.
será feita diretamente ao referido Tribunal, após
a aprovação do plenário.
Parágrafo
2º - A prestação de contas dos Presidente do
C.R.B., após a sua aprovação pelo Plenário,
será feita ao referido Tribunal, por intermédio C.F.B.
CAPÍTULO VIII
DO REGISTRO
E DA CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL
Art.39 - Os profissionais a que se refere este Regulamento só
poderão exercer legalmente a profissão após
prévio registro de seus títulos ou diplomas na Diretoria
do Ensino Superior, do Ministério da Educação
e Cultura, a quando portador da Carteira de Identidade Profissional,
expedida pelo respectivo C.R.B., sob cuja jurisdição
se achar o local de sua atividade.
Art.40 - Ao
profissional devidamente registrado será fornecida, pelo
C.R.B. respectivo, uma carteira de identidade profissional, da qual
contatarão:
I - Nome por externo do profissional;
II - Filiação;
III - Nacionalidade;
IV - Data do nascimento;
V - Estado civil;
VI - Denominação da Escola em que se diplomou ou declaração
de habitação, na forma deste Regulamento;
VII - Número de registro no C.R.B. respectivo;
VIII - Fotografia de frente;
IX - Impressão dactiloscópica;
X - Assinatura do Presidente do C.R.B. respectivo e do profissional.
Parágrafo
único - A expedição da carteira de identidade
profissional é sujeita ao pagamento da taxa fixada em decreto.
Art.41 - A carteira
profissional servirá de prova para o exercício da
profissão de Bibliotecário, de carteira de identidade
e terá fé pública.
Art.42 - O profissional
referido neste Regulamento ficará obrigado a pagar uma anuidade
ao respectivo C.R.B.
Parágrafo
único - A anuidade de que este artigo deverá ser paga
na sede do C.R.B. a que estiver sujeito o profissional, até
31 de março de cada ano, salvo a primeira, que será
paga no ato da inscrição ou do registro.
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
Art.43 - A falta do competente registro no C.R.B. torna ilegal o
exercício da profissão de Bibliotecário e punível
o infrator.
Art.44 - Os
C.R.B. aplicarão as seguintes penalidades aos infratores
dos dispositivos do presente Regulamento:
I - multa de valor variável entre 1/10 (um décimo)
do maior salário mínimo no pais e o total deste salário;
II - Suspensão, de um a dois anos, do exercício da
profissão de Bibliotecário que, no âmbito de
sua atuação, for responsável, na parte técnica,
por falsidade de documentos ou por pereceres dolosos que assinar;
III - Suspensão, de seis meses a um ano, ao profissional
que demostrar, comprovante, incapacidade técnica no exercício
da profissão, facultando-lhe ampla defesa;
IV - Suspensão, até de um ano, do exercício
da profissão de Bibliotecário, que agir sem decoro
ou ferir a ética profissional.
Parágrafo
único - No caso de reincidência da mesma infração,
verificada no prazo de dois anos, a penalidade aplicável
será elevada ao dobro.
Art.45 - O C.F.B.
estabelecerá normas disciplinadoras dos processos de infração,
prazo e interposições de recursos, a serem observados
pelos C.R.B.
TÍTULO III
CAPÍTULO
ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art.46 - A Assembléia para a escolha dos seis (6) primeiros
Conselheiros efetivos e dos três (3) primeiros Conselheiros
suplentes do C.F.B., prevista no item II do artigo 17, será
presidida pelo Consultor-Técnico do Ministério do
Trabalho e Previdência Social ou, na sua falta, por funcionário
designado pelo Titular daquela Secretária de Estado e realizar-se-á
de acordo com as instruções que forem expedidas pelo
Ministério do Trabalho e Previdência Social, no prazo
de sessenta (60) dias, contando da publicação deste
Regulamento.
Parágrafo
1º - A Assembléia de que trata este artigo será
constituída de delegados-eleitores, representantes das associações
de classe, das Escolas Superiores de Biblioteconomia, eleitos, em
assembléia das respectivas instituições, por
voto secreto e segundo as formalidades estabelecidas para a escolha
de suas diretorias ou órgão dirigente.
Parágrafo
2º - Cada Associação de Bibliotecário
indicará um delegado-eleitor, que deverá ser obrigatoriamente,
sócio efetivo e no pleno gozo de seus direitos sociais, assim
como possuidor de diploma de Bibliotecário.
Parágrafo
3º - Cada Escola ou Cursos Superior de Biblioteconomia se fará
representar por um delegado-eleitor, profissional em exercício,
eleito pela respectiva congregação.
Parágrafo
4º - Só poderá ser eleito, na Assembléia
a que se refere este artigo, para exercer o mandato de Conselheiro
federal de C.F.B., o profissional que preencha a condição
estabelecida no item I ou II do artigo 3º do presente Regulamento.
Parágrafo
5º - As Associações de Bibliotecários,
para obterem p direito de representação na Assembléia
a que se refere este artigo, deverão dentro do prazo de noventa
(90) dias, contados da publicação do presente Regulamento,
providenciar o seu registro prévio perante a autoridade do
Ministério do Trabalho e Previdência Social, mencionada
neste artigo, mediante a apresentação de seus Estatutos
e demais documentos julgados necessários.
Art.47 - Os
seis (6) Conselheiros federais do C.F.B., a que se refere o item
III do artigo 17, serão credenciados pelas Escolas Superiores
de Biblioteconomia respectivas, junto à autoridade do Ministério
do Trabalho e Previdência Social, referida no artigo anterior.
Parágrafo único - O C.F.B. realizará, em sua
primeira sessão, o sorteio dos Conselheiros federais de que
trata o item III do artigo 17 e que deverão exercer o mandato
por três (3) anos.
Art.48 - Os
Conselheiros federais efetivos do C.F.B., eleitos na forma dos artigos
46 e 47, em sessão presidida pela autoridade do Ministério
do Trabalho e Previdência Social, mencionadas no artigo 46,
escolherão, dentre eles, os três nomes que constituirão
a lista tríplice a ser submetida ao Presidente da República,
para nomeação do primeiro Presidente do C.F.B.
Art.49 - Até
que se efetive a mudança de todos p Ministério do
Trabalho E Previdência Social para o Distrito Federal, a sede
provisória do C.F.B será determinada mediante portaria
do Titular daquela pasta.
Parágrafo
único - Caberá ao Ministério do Trabalho e
Previdência Social, mediante requisição do Presidente
do C.F.B., Ordenar o fornecimento de pessoal e material necessários
à implantação dos respectivos serviços.
Art.50 - Dentro
do prazo de cento e vinte (120) dias, após a sua instalação,
o C.F.B. expedirá os atos de composição e organização
dos C.R.B. a que refere o artigo 31 deste Regulamento, e tomará
as providências indispensáveis à eleição
dos Conselheiros Regionais.
Art.51 - Na
execução deste Regulamento, os casos omissos serão
resolvidos pelo C.F.B.
Art.52 - O Presente
Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação,
revogados as disposições em contrário.
Brasília,
16 de agosto de 1965;
144º da
Independência e 77º da República.
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LEI
Nº 9.674, DE 25 DE JUNHO DE 1998
D.O.U de 26/06/98
Dispõe sobre o exercício
da profissão de Bibliotecário e determina outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DA PROFISSÃO
DE BIBLIOTECÁRIO
Art 1º O exercício da Profissão de Bibliotecário,
em todo o território nacional, somente é permitido
quando atendidas as qualificações estabelecidas nesta
Lei.
Parágrafo
único. A designação "Bibliotecário",
incluída no Quadro das Profissões Liberais, Grupo
19, da Consolidação das Leis do Trabalho, é
privativa dos Bacharéis em Biblioteconomia.
Art 2º
(VETADO)
Art 3º
O exercício da profissão de Bibliotecário é
privativo: I - dos portadores de diploma de Bacharel em Biblioteconomia,
expedido por instituições de ensino superior oficialmente
reconhecidas, registradas nos órgãos competentes,
de acordo com a legislação em vigor;
II - dos portadores de diploma de graduação em Biblioteconomia,
conferido por instituições estrangeiras de ensino
superior, reconhecidas pelas leis do país de origem, e revalidados
no Brasil, de acordo com a legislação vigente;
III - dos amparados pela Lei nº 7.504, de 2 de julho de 1986.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES
PROFISSIONAIS
Art 4º O exercício da profissão de Bibliotecário,
no âmbito das pessoas jurídicas de direito público
e privado, é privativo dos Bacharéis em Biblioteconomia.
Art 5º
(VETADO)
CAPÍTULO III
DOS CONSELHOS
DE BIBLIOTECONOMIA
Art 6º (VETADO)
Art 7º (VETADO)
Art 8º (VETADO)
Art 9º (VETADO)
Art 10. (VETADO)
Art 11. (VETADO)
Art 12. (VETADO)
Art 13. (VETADO)
Art 14. (VETADO)
Art 15. (VETADO)
Art 16. (VETADO)
Art 17. (VETADO)
Art 18. (VETADO)
Art 19. (VETADO)
Art 20. (VETADO)
Art 21. (VETADO)
Art 22. (VETADO)
Art 23. (VETADO)
CAPÍTULO IV
DA FINALIDADE
E COMPETÊNCIA
DO CONSELHO
FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA
Art 24. (VETADO)
Art 25. (VETADO)
CAPÍTULO V
DA FINALIDADE
E COMPETÊNCIA DOS
CONSELHOS REGIONAIS
DE BIBLIOTECONOMIA
Art 26. (VETADO)
Art 27. (VETADO)
Art 28. (VETADO)
CAPÍTULO VI
DO REGISTRO
DE BIBLIOTECÁRIOS
Art 29. O exercício
da função de Bibliotecário é privativo
dos bibliotecários inscritos nos quadros do Conselho Regional
da respectiva jurisdição, nos termos desta Lei.
§ 1º
É obrigatória a citação do número
de registros no Conselho Regional, em todos os documentos de responsabilidade
profissional.
§ 2º
(VETADO)
Art 30. Ao profissional
devidamente registrado no Conselho Regional serão fornecidas
a carteira de identidade profissional e a cédula de identidade
de Bibliotecário, que terão fé pública,
nos termos da Lei.
CAPITULO VII
DO REGISTRO
DAS PESSOAS JURÍDICAS
Art 31. (VETADO)
Art 32. (VETADO)
CAPÍTULO VIII
DO CADASTRO
DAS PESSOAS JURÍDICAS
Art 33. (VETADO)
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
§ 3º As Bibliotecas Públicas localizadas em Municípios
com até dez mil habitantes e cujo acervo não ultrapasse
a duzentos exemplares catalogados poderão funcionar sob a
supervisão de um Técnico em Biblioteconomia, devidamente
registrado perante o Conselho e, neste caso, deverão comunicar
ao respectivo Conselho Regional de Biblioteconomia a criação,
o funcionamento e a responsabilidade técnica da Biblioteca,
para fins de anotação e controle, sendo isentas de
qualquer taxa ou contribuição.
Art 34. (VETADO)
CAPITULO IX
DAS ANUIDADES,TAXAS,
EMOLUMENTOS, MULTAS E RENDA
Art 35. (VETADO)
Art 36. (VETADO)
Art 37. (VETADO)
CAPITULO X
DAS INFRAÇÕES,
PENALIDADES E RECURSOS
Art 38. A falta do competente registro, bem como do pagamento da
anuidade, caracterizará o exercício ilegal da profissão
de Bibliotecário.
Art 39. Constituem infrações disciplinares:
I - exercer
a profissão quando impedido de fazê-lo ou facilitar,
por qualquer modo, o seu exercício a não registrados;
II - praticar, no exercício profissional, ato que a lei defina
como crime ou contravenção penal;
III - não cumprir, no prazo estipulado, determinação
emanada do Conselho Regional em matéria de competência
deste, após regularmente notificado;
IV - deixar de pagar ao Conselho Regional, nos prazos previstos,
as contribuições a que está obrigado;
V - faltar a qualquer dever profissional previsto nesta Lei;
VI - transgredir preceitos do Código de Ética Profissional.
Parágrafo
único. As infrações serão apuradas levando-se
em conta a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso.
Art
40. As penas disciplinares, consideradas a gravidade da infração
cometida e a reincidência das mesmas, consistem em:
I - multa de
uma a cinqüenta vezes o valor atualizado da anuidade;
II - advertência reservada;
III - censura pública;
IV - suspensão do exercício profissional de até
três anos;
V - cassação do exercício profissional com
a apreensão da carteira profissional.
§ 1º
A pena de multa poderá ser combinada com qualquer das penalidades
enumeradas neste artigo, podendo ser aplicada em dobro em caso de
reincidência da mesma infração.
§ 2º
A falta de pagamento da multa prevista neste Capítulo no
prazo estipulado determinará a suspensão do exercício
profissional, sem prejuízo da cobrança por via executiva.
§ 3º
A suspensão por falta de pagamento de anuidades, taxas e
multas somente cessará com o recolhimento da dívida,
podendo estender-se a até três anos, decorridos os
quais o profissional terá, automaticamente, cancelado seu
registro, se não resgatar o débito, sem prejuízo
da cobrança executiva.
§ 4º
A pena de cassação do exercício profissional
acarretará ao infrator a perda do direito de exercer a profissão,
em todo o território nacional, com apreensão da carteira
de identidade profissional.
§ 5º
Ao infrator suspenso por débitos será admitida a reabilitação
profissional mediante novo registro, satisfeitos, além das
anuidades em débito, as multas e demais emolumentos e taxas
cabíveis.
Art 41. (VETADO)
Art 42. Nenhuma
penalidade será aplicada sem que tenha sido assegurado ao
infrator amplo direito de defesa.
Art 43. (VETADO)
Art 44. Não
caberá ao infrator outro recurso por via administrativa.
Art 45. As denúncias
só serão recebidas quando assinadas com a qualificação
do denunciante e acompanhadas dos elementos comprobatórios
do alegado, tramitando em caráter reservado, vedada a divulgação
do nome do denunciante.
Art 46. As pessoas
não habilitadas que exercerem a profissão regulamentada
nesta Lei estão sujeitas às penalidades previstas
na Lei de Contravenções Penais e ao pagamento de multa,
a ser definida pelo Conselho Federal.
CAPITULO XI
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art 47. São equivalentes, para todos os efeitos, os diplomas
de Bibliotecário, de Bacharel em Biblioteconomia e de Bacharel
em Biblioteconomia e Documentação, expedidos até
a data desta Lei por escolas oficialmente reconhecidas e registradas
nos órgãos competentes, de acordo com a legislação
em vigor.
Art 48. As pessoas
não portadoras de diploma, que tenham exercido a atividade
até 30 de janeiro de 1987, e que já estão devidamente
registradas nos quadros dos Conselhos Regionais de Biblioteconomia,
estão habilitadas no exercício da profissão.
Art 49. (VETADO)
Art 50. (VETADO)
Art 51. (VETADO)
Art 52. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 53. (VETADO)
Brasília,
25 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º
da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO Renan Calheiros Edward Amadeo
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RESOLUÇÕES
DO CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA
*
Resolução CFB nº 006/1966
- Aprova o Juramento Profissional;
* Resolução
CFB nº 307/1984 - Regulamenta o registro, nos Conselhos Regionais
de Biblioteconomia de empresas e instituições que prestam,
executam ou exercem serviços ou atividades de Biblioteconomia
e Documentação;
* Resolução
CFB nº 325/1986 - Normaliza o processo de Registro Provisório
de Bibliotecários nos Conselhos Regionais de Biblioteconomia;
* Resolução
CFB nº 346/1988 - Normaliza os processos de transferência
de registro e de registro secundário de profissional;
* Resolução
CFB nº 406/1993 - Dispõe sobre a licença, o
cancelamento e a suspensão de registro de pessoa física
e jurídica, perante os Conselhos regionais de Biblioteconomia
e dá outras providências;
* Resolução
CFB nº 029/2000 - Dispõe sobre fixação
de anuidades e taxas a serem pagas pelas Pessoas Físicas e
Jurídicas inscritos nos Conselhos Regionais de Biblioteconomia,
para o exercício financeiro de 2001 e dá outras providências;
* Resolução
CFB nº 033/2001 - Dispõe sobre o processo Fiscalizatório
dos Conselhos Regionais Biblioteconomia a pessoas físicas e
jurídicas, penalidades aplicáveis e demais providências;
* Resolução
CFB nº 034/2001 - Dispõe sobre os símbolos
emblemáticos do anel de grau do Bacharel em Biblioteconomia;
* Resolução
CFB nº 035/2001 - Dispõe sobre registro de profissional
estrangeiro com visto temporário nos Conselhos Regionais de
Biblioteconomia e dá outras providências;
* Resolução
CFB nº 047/2002 - Processo Eleitoral nos Conselhos Regionais
de Biblioteconomia;
* Resolução
CFB n.º 88, de 1º de agosto de 2008. - Dispõe
sobre as eleições dos Conselhos Regionais de Biblioteconomia
e dá outras providências.
* Resolução CFB
n.º 89 de 22 de agosto de 2008. - Altera o teor do Art.
1º da Resolução CFB N. 088/08, de 01 de agosto
de 2008.
* Resolução
CFB n.º 91 de 12 de setembro de 2008. - Fixa para o ano
de 2009 o valor de anuidade a ser paga aos Conselhos Regionais de
Biblioteconomia
* Resolução
CFB nº 207 de 07 de novembro de 2018. - Aprova o Código
de Ética e Deontologia do Bibliotecário brasileiro,
que fixa as normas orientadoras de conduta no exercício de
suas atividades profissionais.
*
Resolução ARB nº 01/82
-
Remuneração
recomendada para o Profissional Bibliotecário.
RESOLUÇÃO
n.º 006/1966 - CFB
CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA
RESOLUÇÃO
CFB N.º 006, DE 13 JULHO DE 1966.
O Conselho Federal
de Biblioteconomia, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pela Lei 4.084, de 30 de Junho de 1962 e Decreto
56.725, de 16 de agosto de 1965,
Resolve:
Art. 1º
- Aprovar o texto do Juramento Profissional: "Prometo
tudo fazer para preservar o cunho liberal e humanista da profissão
de Bibliotecário, fundamentado na liberdade de investigação
científica e na dignidade da pessoa humana".
Art. 2º
- Esta Resolução entrará em vigor na data da
sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
São Paulo,
13 de Julho de 1966
Laura Garcia
Moreno Russo
Presidente do Conselho
Alice Camargo
Guarnieri
1º Secretário
Publicada no
Diário Oficial - Seção I - de 17/08/66 - p.
2361
::
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RESOLUÇÃO
n.º 307/1984 - CFB
CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA
RESOLUÇÃO
CFB Nº307/1984 - D.O.U 30.03.1984
Regulamenta
o registro, nos Conselhos Regionais de Biblioteconomia, de empresas
e instituições que prestam, executam ou exercem serviços
ou atividades de Biblioteconomia e Documentação.
O CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA, no uso das atribuições
que lhe conferem a Lei nº4.084, de 30 de junho de 1962, e o
decreto nº56.725, de 16 de agosto de 1965, e do que dispõe
a Lei nº6.839, de 30 de outubro de 1980,
Resolve:
Art. 1º
- A empresa ou instituição que se constitua para prestar
ou executar serviços de Biblioteconomia e Documentação
ou que exerça qualquer atividade ligada ao exercício
da profissão de bibliotecário, é obrigada ao
registro no Conselho Regional de Biblioteconomia da jurisdição
de sua sede.
Parágrafo
único - Para esse registro, a empresa ou instituição
deverá provar personalidade jurídica e que o(s) responsável(eis)
pela parte biblioteconômica seja(m) bibliotecário(s)
registrado(s).
Art. 2º
- O registro da empresa ou instituição compreende:
a) registro
principal;
b) registro secundário;
§ 1º
- Registro principal é o concedido pelo Conselho Regional
de Biblioteconomia da jurisdição da sede da empresa
ou instituição.
§ 2º
- Registro secundário é o concedido à empresa
ou instituições para exercício simultâneo
em outras jurisdições, sem mudança de sua sede.
Art. 3º
- O requerimento de registro de empresa ou instituição
deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) contrato
social ou estatuto, quando se tratar de instituição;
b) estrutura organizacional da empresa ou instituição;
c) relação das funções ou atividades
do setor técnico, na área de Biblioteconomia e Documentação;
d) indicação do responsável ou responsáveis
técnicos pelas atividades profissionais, bem como dos demais
profissionais integrantes do quadro técnico da empresa e
instituição, na área de Biblioteconomia e Documentação;
e) declaração do ou dos bibliotecários, aceitando
o(s) encargo(s);
f) declaração assinada pelos dirigentes da empresa
ou instituição que assegure absoluta independência
técnica ao(s) bibliotecário(s) responsável(eis).
Art. 4º
- A responsabilidade técnica da empresa ou da instituição,
na área de Biblioteconomia ou Documentação,
é sempre do Bibliotecário, não podendo ser
assumida pela pessoa jurídica.
§ 1º
- Somente poderá ser encarregado da parte técnica,
o bibliotecário, com registro definitivo no Conselho Regional
de Biblioteconomia, da jurisdição onde a empresa ou
instituição presta serviços.
§ 2º
- O bibliotecário com registro provisório não
poderá chefiar ou dirigir atividades do(s) setor(es) técnico(s)
da empresa ou instituição, na área de Biblioteconomia
e Documentação.
§ 3º
- A empresa que for instalar filial ou a instituição
que for criar órgãos em outra jurisdição
deverá comprovar perante o Conselho Regional de Biblioteconomia
a existência de, pelo menos, um bibliotecário com registro
principal nesta jurisdição.
Art. 5º
- A execução de serviços bibliotecários
por empresas ou instituições, registradas nos Conselhos
Regionais, não exclui a obrigatoriedade da assinatura dos
respectivos documentos técnicos específicos da área
de Biblioteconomia e Documentação, inclusive laudos
periciais, certificados de auditoria de projetos, por um ou mais
profissionais, com indicação de número de registro
no respectivo Conselho Regional.
Art. 6º
- A empresa ou instituição somente poderá iniciar
sua atividades, após registro no Conselho Regional de Biblioteconomia,
da jurisdição onde for atuar.
Parágrafo
único - A empresa ou instituição fica obrigada
a comunicar ao Conselho Regional de seu registro principal, a instalação,
fechamento ou extinção de filiais ou órgãos.
Art. 7º
- A empresa ou instituição fica obrigada a comunicar
ao Conselho Regional de sua jurisdição, dentro de
30 (trinta) dias, as alterações contratuais ou estatuárias
que modifiquem a natureza da entidade, inclusive mudança
de endereço, bem com admissão, ou dispensa de bibliotecários
que a ela prestem serviços, juntando declaração
exigida na alínea "e" do artigo 3º.
Parágrafo
único - O Bibliotecário é obrigado a comunicar
ao Conselho Regional, no prazo de 30 (trinta) dias, sua admissão
ou desligamento da empresa ou instituição.
Art. 8º
- Compete ao Conselho Regional que efetuar o registro da empresa
ou instituição seja ele principal ou secundário,
tomar as seguintes providências:
a) atribuir
um número a cada registro;
b) fornecer o certificado de registro;
c) publicar mensalmente em órgão oficial relação
das empresas ou instituições registradas;
d) remeter ao Conselho Federal de Biblioteconomia relação
mensal até o dia 10 (dez) de cada mês, dos registros
efetuados no mês anterior.
Art. 9º
- Deferido o requerimento da empresa ou instituição
pelo Conselho Regional de Biblioteconomia, o registro será
feito, após pagamento das taxas e anuidade, quando, então
serão efetuadas as anotações em livro próprio.
Art. 10 - Quando
ocorrer mudança de sede, a empresa ou instituição
deverá requerer ao Conselho Regional de Biblioteconomia em
cuja jurisdição for atuar, cabendo ao Conselho Regional
do registro principal originário, formar processo para encaminhamento,
no prazo de 30 (trinta) dias, ao Conselho Regional, para cuja jurisdição
a empresa ou instituição se transfere.
Art. 11 - O
registro secundário será requerido pela empresa ou
instituição ao Conselho Regional da jurisdição
onde for instalada a filial, devendo ser concedido, no prazo máximo
de 10 (dez) dias, por despacho do Presidente ad referendum do Plenário,
desde que o solicitante apresente certidão de regularidade,
expedida pelo Conselho Regional do registro originário.
Parágrafo
único - Concedido o registro, o Conselho Regional respectivo
fará a comunicação ao da jurisdição
principal, solicitando as informações e/ou os documentos
necessários, os quais deverão ser fornecidos no prazo
máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 12 - O
cancelamento de registro terá lugar nos casos de cessação
definitiva das atividades da empresa ou instituição.
§1º
- O Conselho Regional de Biblioteconomia efetuará o cancelamento
do registro desde que comprovada a extinção da empresa
ou instituição.
§2º
- O Conselho Regional de Biblioteconomia fará publicar, mensalmente,
em órgão oficial, relação dos cancelamentos,
comunicando, concomitantemente, ao Conselho Federal de Biblioteconomia.
Art. 13 - A
empresa ou instituição após registro no Conselho
Regional de Biblioteconomia de sua jurisdição, está
obrigada, até 31 de março de cada ano, ao pagamento
de anuidade, estabelecida pelo Conselho Federal de Biblioteconomia.
Art.14 - O Bibliotecário
que, no exercício de sua profissão liberal, mantiver
escritório para atividade individual, não se enquadra
nesta Resolução.
Art. 15 - Esta
Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
23 de março de 1984.
MARIA LÚCIA PACHECO DE ALMEIDA
Presidente
::
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RESOLUÇÃO
n.º 325/1986 - CFB
CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA
RESOLUÇÃO
CFB Nº 325/1986 - D.O.U. 04.11.1986
Normaliza
o processo de Registro Provisório de Bibliotecários
nos Conselhos Regionais de Biblioteconomia.
O CONSELHO
FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA, no uso das atribuições
que lhe conferem a Lei nº 4084, de 30 de junho de 1962, e o
Decreto nº 56725, de 16 de agosto de 1965, combinado com os
dispositivos de seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução
CFB nº154, de 6 de setembro de 1976, e considerando a necessidade
de disciplinar o processo de Registro Provisório de Bibliotecários,
nos CRB, bem como as anuidades e emolumentos que sobre ele incidem,
RESOLVE:
DO REGISTRO
PROVISÓRIO
Art. 1º
- O Registro Provisório autoriza o exercício da Profissão
ao Bacharel em Biblioteconomia que ainda não tenha seu diploma
devidamente registrado nos órgãos competentes.
§ 1º - O registro a que se refere este artigo deve ser
solicitado ao CRB da respectiva jurisdição antes do
exercício da profissão.
§ 2º - A falta do Registro Provisório torna ilegal
o exercício da profissão.
Art.2º
- O Registro Provisório só pode ser expedido a profissionais
egressos de instituições de ensino brasileiras.
Art. 3º
- O Registro Provisório será concedido pelo CRB competente
e terá a validade de um ano, podendo ser renovado mediante
nova inscrição.
Parágrafo único - O prazo de validade não isenta
o profissional de recolhimento da anuidade do exercício seguinte,
nas mesmas condições previstas para os demais profissionais.
Art. 4º
- O Registro Provisório caracteriza um situação
transitória, não criando nenhum direito após
o seu vencimento, ficando o profissional obrigado a se empenhar
junto aos órgãos competentes, pela obtenção
do respectivo diploma.
Art 5º
- De posse do diploma o profissional deverá requerer de imediato
seu Registro Definitivo.
Art. 6º
- O portador de Registro Provisório não pode ser votado
para cargos nos CRB ou CFB, sendo-lhe facultado o direito de voto.
DA INSCRIÇÃO
Art. 7º
- Para o Registro Provisório será exigido:
I - Atestado de Conclusão do Curso fornecido pela Instituição
de Ensino Superior em que se diplomou o profissional, com declaração
de que o diploma foi encaminhado a registro no órgão
competente;
II - fotocópia da Certidão de Nascimento, ou de certidão
que prove o nome oficial ou o estado civil à época
do pedido do registro, quando requerente do sexo feminino;
III - fotocópia da Cédula de Identidade;
IV - fotocópia do Certificado de Reservista, quando requerente
do sexo masculino de idade inferior a 45 anos;
V - fotocópia do Título de Eleitor, provando ter votado,
ou justificativa legal do não exercício do voto, na
última eleição anterior ao pedido;
VI - fotocópia da Carteira de Estrangeiro em plena validade,
se for o caso;
VII - 3 fotografias 3x4, de frente e recentes;
VIII- comprovação do recolhimento da anuidade e emolumento
respectivo, fixados pelo Conselho Federal de Biblioteconomia.
§ 1º - As fotocópias não autenticadas poderão
ser conferidas pelo CRB, mediante cotejo com os originais, nos termos
da lei.
§ 2º - O pagamento da anuidade obedecerá os mesmos
critérios vigentes para o Registro Definitivo, fixados pelo
Conselho Federal de Biblioteconomia.
Art. 8º
- No caso de atestado de curso superior de Biblioteconomia ainda
não reconhecido e registrado nos termos da lei, mas com autorização
de funcionamento, deverá ser anexada documentação
comprobatória da competente autorização do
Conselho Federal de Educação.
Art. 9º
- O pedido de incrição com atestado expedido por instituição
de ensino situada fora da jurisdição do CRB, deverá
ser instruído com as seguintes informações
solicitadas ao CRB competente:
I - existência de registro de inscrição naquele
Conselho;
II - existência de processo de registro em andamento;
III - existência de qualquer processo administrativo ou punitivo.
DO CARTÃO
DE REGISTRO PROVISÓRIO
Art.10 - O CRB
expedirá Cartão de Registro Provisório - CRP,
de acordo com o modelo fixado pelo CFB, válido como prova
da habilitação para o exercício da profissão
nos termos da Lei nº 4084/62 e decreto nº 56.725/65, observando
o prazo de sua validade.
Parágrafo Único - A expedição do CRP
está sujeita ao pagamento de emolumento fixado pelo CFB.
Art.11 - Não
terá valor o CRP que contiver rasura ou estiver com prazo
de validade vencido.
DA EXTINÇÃO
E RENOVAÇÃO
Art.12- O Registro
Provisório se extingue, automaticamente, na data de seu vencimento,
ficando seu titular impedido de exercer a profissão.
§1º- A extinção da validade do Registro
Provisório não isenta o profissional do pagamento
da anuidade do exercício, devida ao CRB nos mesmos critérios
vigentes para os demais profissionais.
§2º - Com a extinção do Registro Provisório
por decurso de prazo também prescreve a taxa de inscrição
para o caso de novo registro ou reintegração.
Art.13 - A renovação
do Registro Provisório deverá ser solicitada, no caso
de o profissional ainda não estar de posse de diploma, mediante
requerimento do interessado ao CRB competente, antes da data de
seu vencimento.
Parágrafo Único - Para a renovação será
exigido:
I - Documento comprobatório do andamento do processo de registro
do diploma nos órgãos competentes;
II - comprovação do recolhimento ou da isenção
da Contribuição Sindical;
III - comprovação do recolhimento da anuidade do exercício
em que for requerido o emolumento respectivo;
IV - restituição do CRP para a devida anotação.
Art. 14 - Em
caso de perda, extravio ou inutilização do CRP por
se encontrar em mau estado de consevação, o Presidente
do CRB pode determinar a expedição de outra via, mediante
requerimento do interessado.
Parágrafo Único - Para expedição de
2ª via será exigido:
I - comprovação do recolhimento da anuidade do exercício
e emolumento respectivo;
II - Indicação do número de Registro Provisório;
III - 1 fotografia 3x4, recente e de frente;
IV - restituição do CRP quando inutilizado ou em mau
estado, para arquivamento do processo.
DO CANCELAMENTO
Art.15 - No
aguardo do registro do diploma, e observado o prazo de validade
do Registro Provisório, o profissional poderá gozar
dos direitos, ou sofrer as penalidades previstas para os profissionais
com Registro Definitivo.
Parágafo Único - O pedido de cancelamento observará
os prazos indicados na presente Resolução.
Art. 16 - Para
o cancelamento do Registro Provisório será exigido:
I - documento comprobatório da causa que justifique o pedido;
II - comprovação do recolhimento da anuidade do exercício
em que for pedido o emolumento respectivo;
III - restituição do CRP para arquivamento.
Art.17 - O cancelamento
do Registro Provisório pode ocorrer por:
I - indeferimento do registro do diploma;
II - cassação e suspensão do exercício
profissional;
III - doença impeditiva ou falecimento.
§ 1º - Nos casos previstos nos itens I e II deste artigo
o processo será efetuado de ofício, pelo CRB, observada
a legislação vigente quando se tratar de ato punitivo,
ficando o profissional impedido de exercer a profissão e
obrigado a restituir o Cartão de Registro Provisório.
§2º - A suspensão do registro decorre de ato punitivo,
previsto no Código de Ética Profissional, e terá
lugar, exclusivamente, nos casos de cassação temporária
do exercício da profissão por justa causa.
§ 3º- No caso de falecimento o processo poderá
ser promovido por familiares, terceiros, ou de ofício, pelo
CRB, mediante documento comprobatório.
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 18 - Poderá
ocorrer a reintegração do profissional no CRB, a qualquer
tempo, desde que não esteja incurso em nenhuma infração
legal.
Art. 19 - A
reintegração constituirá novo processo, exigindo
o recolhimento de novo emolumento de inscrição e anuidade
integral, bem como atualização da documentação
já existente, com juntada do processo anterior.
Parágrafo Único - O retorno de profissional com Registro
Provisório cancelado por motivo de doença ficará
isento do recolhimento do emolumento de nova inscrição.
DAS ANUIDADES
E MOLUMENTOS
Art. 20- O pagamento
da anuidade constitui condição de legitimidade do
exercício da profissão, e o profissional com Registro
Provisório fica obrigado ao pagamento da anuidade nas mesmas
condições previstas para os demais profissionais.
Art. 21- Os
processos de inscrição, renovação e
reintegração de Registro Provisório estão
sujeitos aso mesmos emolumentos fixados pelo CFB para os profissionais
com Registro Definitivo.
Art. 22- Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília,
28 de maio de 1986
PAULO OLAIL
DE CARVALHO EDSON MIGUEL DE JESUS
1º Secretário do CFB Presidente do CF
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RESOLUÇÃO
n.º 346/1988 - CFB
CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA
RESOLUÇÃO
CFB Nº 346/1988 - D.O.U.21.12.1988
Normaliza
os processos de transferência de registro e de registro secundário
de profissional.
O CONSELHO FEDERAL
DE BIBLIOTECONOMIA, no uso de suas atribuições conferidas
pela Lei nº 4.084, de 30 de junho de 1962, e no Decreto nº
56.725, de 16 de agosto de 1965;
Considerando a necessidade de compatibilizar disposições
do Capítulo IV da Resolução CFB nº206/78,
e do Capítulo XV, Seção V, da Resolução
CFB nº207/78 - Regimento padrão dos CRB;
Considerando que a necessidade de disciplinar e uniformizar os procedimentos
administrativos dos CRB quanto à transferência de registro
e registro secundário,
RESOLVE
DA TRANSFERÊNCIA
DE REGISTRO
Art. 1º
- O profissional que passar a exercer a profissão em outra
Região, de modo permanente, por mais de 90 (noventa) dias
consecutivos, fica obrigado a requerer transferência de registro,
do CRB de origem ao CRB do novo domicílio profissional.
Art. 2 º
- Para a transferência de registro será exigido do
profissional, no CRB de origem:
I - requerimento solicitando certidão de transferência,
com indicação do destino;
II - comprovação do recolhimento da anuidade do exercício
em curso;
III - comprovação do recolhimento da taxa de certidão
de transferência, fixada pelo CFB.
Art. 3º
- No CRB da nova Região será exigido do profissional:
I - requerimento solicitando transferência, indicando origem;
II - cópia da solicitação ao CRB de origem;
III - Carteira de Identidade Profissional - CIP;
IV - doucmentação do CRB de origem.
Parágrafo único - O processo de transferência
na nova Região é isento de qualquer ônus.
Art. 4º
- Não será concedida transferência a profissional
em débito com o CRB de origem ou respondendo processo.
Art. 5º
- O CRB de origem deverá, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, deferir o pedido de transferência, encaminhando ao CRB
da nova Região a seguinte documentação:
I - guia de transferência, com dados de identificação
do profissional;
II - certidão de transferência, indicando que requerente
está em dia com a anuidade e não está respondendo
processo;
III - cópia da ficha de inscrição e dos documentos
que instruíram o processo de inscrição do profissional.
Parágrafo único - No CRB de origem o processo de transferência
só será arquivado após a comprovação
do novo registro.
::
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RESOLUÇÃO
n.º 406/1993 - CFB
CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA
RESOLUÇÃO
CFB Nº 406/1993-D.O.U. 06.08.1993
Dispõe
sobre a licença, o cancelamento e a suspensão de registro
de pessoa física e jurídica, perante os Conselhos
Regionais de Biblioteconomia e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA, no uso de suas atribuições
legais, previstas na Lei nº4.084, de 30 de junho de 1962 e
no Decreto nº 56.725, de 16 de agosto de 1965, e no seu Regimento
Interno e, considerando a necessidade de disciplinar e uniformizar
os procedimentos administrativos do pedido de licença, de
cancelamento e de suspensão perante os Conselhos Regionais
de Biblioteconomia,
RESOLVE,
Art. 1º
- Toda a Pessoa Física ou Jurídica, devidamente registrada
perante os Conselhos Regionais de Biblioteconomia, poderá
requerer, perante o seu respectivo Conselho Regional, a licença
ou o cancelamento de seu registro profissional.
§1º
- Tanto a licença como o cancelamento de registro profissional
só serão concedidos para o profissional devidamente
inscrito no respectivo Conselho, que estiver em dia com todas as
suas obrigações e que não esteja em andamento
nenhum processo ético-disciplinar.
Art. 2 - O pedido
de licença e de cancelamento de registro deverá ser
encaminhado ao Presidente do Conselho Regional, através de
requerimento protocoladom, que conste:
I - Qualificação do interessado, com nome, nacionalidade,
estado civil, profissão, número de inscrição
no Conselho Regional de Biblioteconomia, e endereço;
II - Exposição de motivos para licença ou para
o cancelamento;
III - Pedido claro e assinatura com firma reconhecida ou atestada
pela Secretaria do Conselho;
IV - Prova de que perdeu o vínculo profissional (quando pessoa
física) e cópia de pedido de baixa ou alteração
de contrato, (quando Pessoa Jurídica);
V - Declaração de próprio punho, do profissional
ou do responsável pela empresa, de que não irá
exercer a atividade durante a licença ou o cancelamento,
sob penas da Lei e destas Resolução.
§1º - O Requerimento deverá vir acompanhado do
original da Carteira e da Cédula de Identidade Profissional
do Bibliotecário, para pessoas físicas e de original
do certificado de registro, para pessoas jurídicas.
§2º - deferido o pedido de licença temporária
ou cancelamento por abandono da profissão far-se-á
anotações de ocorrência na Carteira de Identidade
Profissional, que deverá ficar arquivada juntamente com a
Cédula de Identidade Profissional dentro do processo no CRB,
até o término da licença. (Este parágrafo
foi inserido, conforme Resolução CFB nº441/97.)
Art. 3º
- O pedido de licença deverá ser requerido por prazo
determinado, no máximo de dois anos, sendo facultada a sua
renovação, por período de até dois anos
consecutivos.
§ 1º - Durante a vigência da licença o profissional
deverá anualmente, entre os meses de janeiro a março,
comprovar o afastamento das atividades inerentes aos Bibliotecários.
(Caput do artigo 3º, está com a redação
da resolução CFB 441)
Art. 4º
- O profissional licenciado poderá solicitar o cancelamento
de sua licença a qualquer momento, através de requerimento
nos mesmos moldes do pedido de registro, sendo dispensada a juntada
de nova documentação.
Art. 5º
- Encerrado o prazo de licença e não havendo manisfestação
do interessado de ofício, o registro profissional estará
novamente em vigor, sendo devida a anuidade, a partir do primeiro
dia útil subseqüente ao vencimento, com comunicação
ao interessado do cancelamento da licença.
Art. 6º
- A lincença temporária não se aplica a funcionários,
servidores ou empregados da adminitração pública,
direta, indireta, ou qualquer pessoa jurídica de direito
público, da União, Estados, Distrito Federal e Municípios
bem como de setor privado que etejam exercendo suas funções
no exterior.
I - Licença temporária e o pedido de cancelamento
não se aplicam ao bibliotecário no desempenho:
a) de sua atividade como autônomo;
b) de cargo, função ou emprego público, civil
ou militar em qualquer pessoa jurídica de contratação,
de posse ou exercício seja exibida ou necessária condição
de profissional de Biblioteconomia de nível superior, desde
que caso, somente possua aquela qualificação.
c) do magistério, quando o exercício decorre de seu
diploma de Bibliotecário;
d) de qualquer outra atividade, através de vínculo
empregatício ou não, para cujo exercício seja
indispensável à condição de Bibliotecário
documentalista ou graduado de nível superior, desde que neste
caso, somente possua aquela qualificação (Acrescentado
I pela Resolução CFB 441/97)
Art. 7º
- A suspensão ocorerrá nos casos previstos em Lei
e no Código de Ética.
Art. 8º
- O pedido de cancelamento é definitivo. Caso o interessando
queira se inscrever novamente, deverá realizar novo pedido
de registro profissional.
Art. 9 - O cancelamento
e baixa de registro profissional ocorre nos seguintes termos:
I - Encerramento das atividades inerentes à Biblioteconomia;
II - Doença impeditiva;
III - Falecimento;
IV - Cassação do exercício profissional.
§1º - Nos casos de encerramento das atividades inerentes
à Biblioteconomia caberá, pessoalmente, ao profissional
ou ao responsável legal pela pessoa jurídica, requerer
o cancelamento, na forma prevista nesta Resolução.
§ 2º - Nos casos de doença impeditiva deverá
ser apresentado atestado médico. E nos casos de falecimento,
o atestado de óbito ou a declaração de ofício
do Plenário do CRB.
§3 º - No caso de cassação do exercício
profissional o processo será provido pelo CRB, na forma das
normas vigentes para este fim.
Art. 10 - A
suspensão do exercício profissional decorre de ato
punitivo, previsto no Código de Ética Profissional
do Bibliotecário, determinada pelo CRB, por prazo fixado
no processo adminsitrativo ou da decisão judicial e anotada
na CIP recolhida ao CRB.
Art. 11 - O
pedido de licença e cancelamento de registro deverá
ser distribuído imediatamente a um relator e ser submetido
a Plenária na primeira reunião que se realizar após
o protocolo do pedido.
§ 1º - O pedido de licença ou cancelamento de registro,
suspende no ato de seu protocolo os direitos e deveres do profissional
requerente.
§ 2º - Em caso de indeferimento, caberá recurso
ao Conselho Federal, sendo facultada na formação do
recurso a juntada de novos documentos.
Art. 12 - No
ato de protocolo do requerimento ou licença ou de cancelamento
de registro profissional deverá ser paga uma taxa equivalente
a 10% (dez por cento) da anuidade em vigor.
Art. 13 - O
profissional em licença ou suspenço e a Pessoa Jurídica,
com inscrição cancelada, que exercer quaisquer das
atividades inerentes à profissão de bibliotecário
deverá pagar todas as anuidades, devidamente corrigidas,
referente ao pedido concedido ou determinado, acrescido de uma multa,
equivalente a 10 (dez) anuidades, em vigor, da respectiva categoria,
pelo exercício ilegal da profissão.
§1º - A multa prevista no caput deste artigo, deverá
ser paga no prazo de 10 dias da autuação pela fiscalização.
§2º - Se o notificado quiser apresentar defesa ou recurso
deverá comprovar o recolhimento da multa, em conta poupança
especial, em nome do respectivo Conselho Regional. E no caso de
procedência de sua defesa ou recurso, lhe será devolvido
o valor com a correção que vier a ser paga pela respectiva
conta.
Art. 14 - A
reintegração no CRB pode ocorrer a qualquer tempo,
a requerimento do interesando, desde que não esteja incluso
em infração legal, mediante pagamento de nova taxa
de inscrição, carteira de identidade profissional
e anuidade e em dia com suas obrigações perante ao
CRB. (Com a nova redação dada pela Resolução
CFB nº441/97.)
§1º - Ocorrendo a reintegração o profissional
continuará com o mesmo número de inscrição
anterior e será anotado na nova carteira de Identidade Profissional
usando-se os termos: Reitegrado em / / . " (Este parágrafo
foi acrescentado pela Resolução CFB n º 441/97.)
Art. 15 - A
anuidade é devida pelo profissional inclusive no exercício
em que se consumar a licença, cancelamento ou suspensão
de registro. Se requerido até 31 de março do exercício
serão devidos apenas os duodécimoes da anuidade relativa
ao período vencido.
§1º - Durante o periíodo de vigência de licença,
cancelamento ou suspensão nenhuma anuidade será devida
pelo profissional, ficando impedido de exercer a profissão.
Art. 16- Ficam
revogados os artigos 17 a 25 e 33 a 37 da Resolução
CFB nº 206/78, os artigos 203 a 212 e 218 a 223 da Resolução
CFB nº 207/78, a Resolução CFB nº 345/80
e o artigo 30 da Resolução CFB nº 369/90 e demais
disposições em contrário nos regimentos internos
do CFB e CRB.
Art. 17 - Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
IDA REGINA CHITTO
STUMPE ELAINE MARINHO FARIA
1 ª Secretária Presidente
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RESOLUÇÃO
n.º 029/2000 - CFB
CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA
RESOLUÇÃO
CFB N.º 029, DE 09 NOVEMBRO DE 2000.
Dispõe
sobre fixação de anuidades e taxas a serem pagas pelas
Pessoas Físicas e Jurídicas inscritos nos Conselhos
Regionais de Biblioteconomia, para o exercício financeiro
de 2001 e dá outras providências.
O Conselho Federal
de Biblioteconomia, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pela Lei nº 4.084, de 30 de junho de
1962, regulamentada pelo Decreto nº 56.725, de 16 de agosto
de 1965, resolve:
Art.1º
- Fixar para o ano de 2001 o valor de anuidade a ser paga aos Conselhos
Regionais de Biblioteconomia:
I - Bibliotecário...........................................
R$ 184,00
II - Pessoa
Jurídica..................................... R$ 368,00
Parágrafo
Único O pagamento integral efetuado até 31.01.2001
terá desconto de 15% (quinze por cento); até 28.02.2001,
de 10% (dez por cento) e até 31.03.2001, 5% (cinco por cento);
Art.2º
- O valor da anuidade, após 31 de março de 2001, será
corrigido pela variação mensal do IGPM/FGV, bem como
sofrerá acréscimo de 10% (dez por cento), a título
de multa moratória, e juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês.
Art.3º
- Os débitos relativos às anuidades do exercícios
anteriores serão calculados da seguinte maneira:
I conversão,
em reais, dos valores correspondentes à anuidade/2000, tomando
por base a UFIR do mês da sua extinção (outubro/2000);
II a partir de 01/11/2000, correção mensal
dos valores convertidos, tomando por base a variação
do IGPM/FGV; III acréscimo aos valores corrigidos
de juros e multa, como previsto no artigo 2º desta Resolução.
Art.4º
- Quando de novos registros, a anuidade será cobrada na proporção
de 1/12 (um doze avos) de meses que faltarem para o término
do exercício de 2001, incluindo-se o mês de registro,
na integra.
Art.5º
- Toda pessoa física com registro secundário também
pagará anuidade ao Conselho em cuja jurisdição
se registrar.
Art.6º
- As taxas e serviços terão os seguintes valores:
registro de
pessoa física................R$ 46,00
registro de
pessoa jurídica.............R$ 92,00
carteira profissional......................
R$ 34,50
2ª via
carteira profissional............ R$ 69,00
cédula
de identidade......................R$ 8,00
certidões........................................R$
8,00
registro secundário........................R$
46,00
Parágrafo
Único - Todo os valores previstos neste artigo, sofrerão
correção monetária mensal, a partir de 31/01/2001,
pela variação do IGPM/FGV.
Art.7º
- Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação,
com eficácia a partir de 1º de janeiro de 2001, revogando-se
disposições em contrário.
José
Fernando Modesto da Silva
Presidente do Conselho
::
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RESOLUÇÃO
n.º 033/2001 - CFB
CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA
RESOLUÇÃO
CFB N.º 033, DE 26 MARÇO DE 2001.
Dispõe
sobre o processo Fiscalizatório dos Conselhos Regionais Biblioteconomia
a pessoas físicas e jurídicas, penalidades aplicáveis
e demais providências.
O Conselho Federal
de Biblioteconomia, no uso das suas atribuições a
ele conferidas pela Lei 4084/62, Decreto 56. 725/65, em especial
no que dispõe o seu artigo 11 e pelos dispositivos da lei
9674/98.
Considerando a necessidade de se regulamentar o processo fiscalizatório
do exercício da profissão de bibliotecário
em todo território nacional, bem como dispor acerca das penalidades
aplicáveis,
Considerando que o inciso IV, do art. 7º da Constituição
Federal veda a utilização do Salário - Mínimo
para qualquer outro fim, que não o seu objetivo remuneratório,
resolve:
Art.1° -
É considerado exercício ilegal da profissão,
sem prejuízo do disposto na Resolução CFB 399/93,
publicada no Diário Oficial da União de 12.03.1993,
páginas 2997//3000, Seção I, e nas disposições
da Lei 9674/98, o desempenho de atividades e atribuições
privativas do Bacharel em Biblioteconomia por pessoa sem a devida
qualificação profissional e/ou respectivo registro
no CRB do local da infração.
Capítulo
I - Das Infrações à Legislação
Federal vigente:
Art. 2º
- São consideradas infrações às leis
4.084/62, 9.674/98 e Decreto 56.725/65, para os fins desta Resolução,
as seguintes condutas, sujeitando-se os infratores às penalidades
aqui previstas:
I - o exercício da profissão de bibliotecário,
sem o devido bacharelado em Biblioteconomia; II - a inexistência
de profissional bibliotecário, como responsável técnico,
junto a pessoas jurídicas de direito privado, que prestem
serviços na área da biblioteconomia; III - a contratação,
admissão, nomeação ou posse de pessoa física
ou jurídica que não possua o devido registro de bibliotecário
no CRB da região; IV - toda e qualquer conduta que venha
obstruir e/ou dificultar o trabalho de fiscalização
do CRB.
Capítulo
II - Do procedimento
Art.3º
- O processo administrativo terá início com a lavratura
do auto de infração de fiscalização
do CRB, através de relatório circunstanciado, assinado,
se possível, pelo infrator ou por duas testemunhas, salvo
os processos de natureza ética, que seguem o rito da Resolução
específica para o processamento ético-disciplinar
.
Art.4º
- O auto por infração à legislação
federal vigente, inclusive resoluções expedidas pelo
Conselho Federal no seu âmbito de competência, lavrado
em três vias pela fiscalização do CRB, dá
início ao processo administrativo para apuração
dos fatos e aplicação da(s) penalidade(s) cabível(is).
Art. 5°
- A falta de assinatura do autuado no respectivo auto de infração
não implicará na invalidação do mesmo,
devendo o fiscal consignar a negativa do autuado e, enviar, pelo
correio, através de carta registrada, cópia reprográfica
do mesmo ao autuado, anexando-se ao processo aberto, o aviso de
recebimento (A.R.).
Parágrafo único - O mesmo procedimento será
adotado quando o autuado negar-se a receber a sua cópia do
auto de infração.
Art.6º
- Finda a diligência, o autuado receberá a segunda
via do auto de infração, que deverá conter:
a) resumo dos fatos descrevendo a(s) infração(ões);
b) a fundamentação legal; c) indicação
do prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento do
auto, para comprovação de ter sido sanada a infração
ou apresentação de defesa escrita, documentos e rol
de testemunhas junto ao CRB, pena de revelia.
§ 1º - Se o infrator não oferecer defesa, será
declarado reve1.
§ 2º - A primeira via do auto de infração
permanecerá no bloco da fiscalização, sendo
a terceira via entregue ao Coordenador da Comissão de Fiscalização,
para imediata formalização dos autos do Processo,
registrando-se e autuando-se.
Art. 7º
- Não ocorrendo a comprovação de ter sido sanada
a infração nem apresentada defesa, serão os
autos enviados, por distribuição, a um dos três
membros da Comissão de Fiscalização, que apresentará
seu Relatório fundamentado, em Reunião Plenária,
bem como seu voto, que poderá ou não ser acatado pelos
demais Conselheiros.
§ 1º - Caso o autuado apresente defesa e rol de testemunhas,
será designada audiência para oitiva das mesmas, notificando-se
o autuado e testemunhas, através de correspondência
com AR, para comparecerem em dia , hora e local designados pelo
CRB.
§ 2º - Após a oitiva de testemunhas o processo
terá a tramitação prevista no caput
deste artigo.
Art.8º
- O autuado será intimado, através de carta com aviso
de recebimento (A.R), com cinco dias de antecedência para,
querendo, comparecer, inclusive acompanhado de procurador, à
Reunião Plenária de Julgamento.
§ lº - Após a exposição e voto do
Conselheiro Relator do Processo, o autuado, por si ou seu procurador,
poderá produzir defesa oral, por 15 minutos improrrogáveis.
§ 2º - Finda a defesa, proceder-se-á a votação
pelos Conselheiros.
Art.9º
- O Plenário do CRB, ao fixar o valor da multa, deverá
levar em conta a situação apresentada, há quanto
tempo ocorre a infração, a reincidência, a nova
incidência ou a primariedade do infrator, quer pessoa física
ou jurídica.
Art.10 - A comprovação
das infrações por profissionais bacharelados será
apurada mediante processo disciplinar, na forma da Resolução
que regulamenta o procedimento ético - disciplinar.
Art.11 - Da
decisão do Plenário, será o autuado notificado
por carta registrada, com aviso de recebimento (AR), caso não
esteja ele presente nem seu procurador na seção plenária
de julgamento, constando desta o prazo de 30 (trinta) dias, contados
da juntada do aviso de recebimento (A.R) ao processo, para que,
querendo, recorra ao CFB.
Parágrafo Único - Caso esteja o autuado presente ou
se faça representar, será considerado notificado na
própria seção de julgamento, daí correndo
seu prazo de 30 dias para recurso ao CFB.
Art.12 - Caso
não tenha havido recurso por parte do autuado, certificando
o CRB do trânsito em julgado da decisão, proceder-se-á
a cobrança da multa, enviando-se o respectivo boleto bancário
ao autuado, com prazo de 15 dias para o pagamento, sob pena de execução
fiscal do débito, extraindo-se a competente certidão
de divida ativa.
Parágrafo Único - Sendo julgado improcedente o Recurso
do autuado pelo Conselho Federal, serão os autos remetidos
por este ao Conselho Regional de origem que, com relação
à cobrança da penalidade, procederá da mesma
forma prevista no caput deste artigo.
Capítulo
III - Das multas aplicáveis
Art.13 - A pessoa
física que exercer funções privativas do Bibliotecário,
sem possuir o bacharelado em Biblioteconomia, ficará sujeita
ao pagamento de multa equivalente, em moeda corrente nacional, ao
valor de 01 (uma) a 50 (cinquenta) anuidades vigentes à época
do julgamento, devidamente corrigido(s) até a data do efetivo
pagamento pelos índices de variação do IGPM/FGV,
ou outro que vier a substituí-lo, sem prejuízo da
imediata comunicação da contravenção
ao Ministério Público e/ou autoridade policial competente,
com pedido de providências nos termos da Lei das Contravenções
Penais e disposição do artigo 46 da Lei 9674/98.
Art.14 - A mesma
penalidade prevista no artigo 13, será aplicada a quem descumpra
o disposto no artigo 11 do Decreto 56.725/65, e a quem cometa as
infrações previstas nos incisos II e IV do artigo
2º desta Resolução.
Art.15 - Transitada
em julgado a decisão da Plenária do CRB, dar-se-à
a reincidência se o infrator praticar novamente o ato pelo
qual foi condenado.
Parágrafo Único - A reincidência implicará
na aplicação de multa, correspondente ao dobro da
penalidade anteriormente aplicada.
Art.16 - Nos
processos fiscalizatórios em curso, nos quais ainda não
tenha havido expedição do auto de infração
ao autuado, proceder-se-á, a partir de então, nos
termos do disposto na presente Resolução.
Art.17 - Para
interposição de recurso ao Conselho Federal, o autuado
estará obrigado ao pagamento de custas de recurso no importe
de R$40,00 (quarenta reais) junto ao Conselho Regional de origem,
dentro de prazo recursal, mediante boleto bancário, sob pena
de deserção.
Art.18 - A presente
Resolução entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União - DOU, revogando-se as
disposições em contrário, especialmente a Resolução
CFB 442/96, publicada no Diário Oficial da União de
19.03.2000, páginas 5570/5571, Seção I, e Resolução
CFB 27/2000, publicada no Diário Oficial da União
de 16.08.2000, página 73, Seção I.
José
Fernando Modesto da Silva
Presidente do Conselho
Publicado no
Diário Oficial da União
de 28/03/2001, Seção I p. 17
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RESOLUÇÃO
n.º 034/2001 - CFB
CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA
RESOLUÇÃO
CFB Nº 034/2001 - D.O.U. 30.04.2001
Dispõe
sobre os símbolos emblemáticos do anel de grau do
Bacharel em Biblioteconomia.
O Presidente do Conselho Federal de Biblioteconomia - CFB, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pela
Lei nº 4.084/62, e pelo Decreto nº 56.725/65, apoiado
em decisão anterior da Federação Brasileira
de Associações de bibliotecários (FEBAB).
Considerando,
ainda, decisão Plenária de 22 a 25 de março
de 2001,
Resolve:
Art.1
O anel de grau do Bacharel de Biblioteconomia deverá ter
as seguintes características: Pedra ametista, originária
do grego Amethystos, de cor violeta; Emblemas lâmpada
de Aladim simboliza a perene vigília, a atividade intelectual
de um lado do anel; livro aberto, do outro lado, simbolizando a
informação.
Art. 2º
- Os emblemas e a cor da pedra ametista, violeta, passarão
a ser considerados os símbolos da Biblioteconomia.
Art. 3º
- Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se em especial a Resolução CFB n.º
19/2000.
José Fernando Modesto da Silva
CRB-8/3191
Presidente do Conselho Federal de Biblioteconomia
Publicado no Diário Oficial da União
De 03/05/01, Seção I, p. 14
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RESOLUÇÃO
n.º 035/2001 - CFB
CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA
RESOLUÇÃO
CFB Nº 035/2001 - D.O.U. 03.05.2001
Dispõe
sobre registro de profissional estrangeiro com visto temporário
nos
Conselhos Regionais de Biblioteconomia e dá outras providências.
O Presidente do Conselho Federal de Biblioteconomia - CFB, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pela
Lei nº 4.084/62, e pelo Decreto n.º 56.725/65;
Considerando
a necessidade de regulamentar o exercício da atividade de
bibliotecário por profissional estrangeiro com visto temporário;
Considerando
que a definição jurídica do estrangeiro está
fixada na Lei 6.815, de 19 de agosto de 1980 e,
Considerando
a decisão Plenária de 22 a 25 de março de 2001,
resolve:
Art.1° -
O profissional estrangeiro, residente no país, com visto
temporário, para exercer a profissão de bibliotecário,
nos termos do Art. 13, inciso V, da Lei 6.815/80, fica obrigado
ao registro no Conselho Regional de Biblioteconomia - CRB em cuja
jurisdição pretenda exercer sua atividade, pelo período
em que perdurar o seu contrato de trabalho.
Art. 2°
- Fica criado o "registro temporário" para profissional
bibliotecário estrangeiro, com autorização
de trabalho no país, enquanto durar o visto de permanência
temporária.
§ 1º
- O profissional interessado deverá apresentar o seu requerimento
junto ao Conselho Regional de Biblioteconomia da região,
onde pretender atuar. Deverá, ainda, apresentar:
I Diploma
de graduação em Biblioteconomia, conferido por instituição
estrangeira reconhecida pelas leis do país de origem e revalidada
no Brasil; II Duas (2) fotografias 3x4; III Documento
de identidade expedido na forma da Lei, por autoridade civil ou
militar, ou carteira de estrangeiro; IV Visto temporário
expedido pelo órgão competente do Ministério
da Justiça; V Contrato que permitiu-lhe o visto temporário.
§ 2º
- Todos os documentos, caso necessário, devem estar devidamente
traduzidos por tradutor juramentado.
Art. 3°
- A habilitação profissional será conferida
ao bibliotecário estrangeiro com visto temporário,
pelo prazo que durar o contrato de trabalho, e ainda:
I - o pagamento
de taxa e anuidade inicial; II - a expedição de cartão
de registro de identidade profissional.
Art. 4°
- O profissional inscrito receberá cartão de identidade
profissional, de acordo com o modelo estabelecido pelo CFB, constando
a sua condição de profissional estrangeiro temporário.
Art. 5°
- O profissional registrado é sujeito de direitos e deveres
instituídos pelo CFB, salvo o de ser votado e de votar para
cargos nos Conselhos Federal e Regionais de Biblioteconomia.
Art. 6°
- A renovação do registro temporário junto
ao CRB é responsabilidade do profissional, enquadrando-se
como exercício ilegal a prática das atribuições
inerentes à profissão, vencido o prazo de registro,
sem a devida renovação.
Art. 7°
- A inscrição de profissionais portugueses será
efetuada obedecendo ao disposto na convenção sobre
Igualdade de Direitos e Deveres, promulgada pelo Decreto 70.391/72
e regulamentada pelo Decreto 70436/72.
Art.8° -
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
José Fernando Modesto da Silva
CRB-8/3191
Presidente do Conselho Federal de Biblioteconomia
Publicado no
Diário Oficial da União
De 03/05/01, Seção I, p. 14
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RESOLUÇÃO
Nº 47/2002 - CFB
Veja mais informações sobre a Eleição
dos Conselhos Regionais de Biblioteconomia no site do CFB: http://www.cfb.org.br/html/eleicoes_crb.asp.
CONSELHO FEDERAL
DE BIBLIOTECONOMIA
RESOLUÇÃO
Nº 47, DE 29 DE AGOSTO DE 2002
Dispõe sobre o Processo Eleitoral
nos Conselhos Regionais de Biblioteconomia.
O Presidente
do Conselho Federal de Biblioteconomia no uso das atribuições
que lhe conferem a Lei 4.084, de 30 de Junho de 1962, o Decreto
56.725, de 16 de agosto de 1965 e disposições do Regimento
Interno do CFB
Resolve:
Da Eleição
Art.1º
- As eleições para composição dos Conselhos
Regionais de Biblioteconomia - CRB serão realizadas trienalmente
na primeira semana de dezembro, em Assembléia Geral Regional,
de acordo com a presente Resolução.
Art.2º - A Assembléia Geral será constituída
pelos Bibliotecários inscritos no CRB, portadores de registro
principal, definitivo ou provisório na respectiva Região,
em dia com suas obrigações perante o CRB.
Art.3º - A composição dos CRB dar-se-á
por escrutínio secreto e maioria de votos, dentre as chapas
registradas ao pleito, indicando os candidatos a membros efetivos,
na forma de seus regimentos internos e de 3 (três) a 6 (seis)
suplentes.
Do Voto
Art.4o - O voto
é obrigatório, sendo exercido pelo Bibliotecário,
no CRB de seu registro principal, não sendo permitido o voto
por procuração.
§ 1º - O Bibliotecário só poderá
votar mediante apresentação da Carteira de Identidade
Profissional ou Cartão de Registro Provisório e na
falta destes, de cédula de Identidade.
§ 2º - O voto por correspondência será permitido
a:
I. profissional residente fora da Região Metropolitana da
sede do CRB onde não se instalar Mesa Eleitoral;
II. profissional em viagem que facultativamente desejar exercer
o direito de voto, nos termos do art. 47 desta Resolução.
Da Multa
Art.5o - Ao
Bibliotecário que faltar à obrigação
de votar sem causa justificada, o CRB aplicará, de ofício,
multa correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da
anuidade vigente.
§ 1º - Considera-se causa justificada, para fins deste
artigo:
I - motivo de saúde;
II - impedimento legal ou força maior.
§ 2º - A justificativa deverá ser apresentada ao
CRB, no prazo de até 60 (sessenta) dias após a realização
do pleito, acompanhada da respectiva comprovação.
Art.6º - O profissional em débito com o CRB, estará
automaticamente incorrendo na multa fixada no artigo anterior, não
podendo se valer de qualquer das justificativas enumeradas no seu
§ 1º.
Parágrafo Único - Será facultado ao profissional
em processo de parcelamento de débito, que esteja em dia
com o parcelamento, o direito de votar.
Da Comissão
Eleitoral
Art.7º
- Fica criada a Comissão Eleitoral do CRB, composta de 3
(três) Bibliotecários eleitos pelo Plenário
e designados por ato do Presidente do CRB, para execução
do processo eleitoral de acordo com a presente Resolução,
a ser designada até 90 dias antes da data da Assembléia
Eleitoral.
§ 1º - O ato de designação indicará
o Presidente.
§ 2º - A Comissão Eleitoral deliberará por
maioria e se extingue com a posse dos eleitos.
§ 3º - Os membros da Comissão Eleitoral não
podem ser candidatos, membros efetivos e suplentes dos CRB, delegados
regionais, representantes de micro-regionais e seções,
bem como Bibliotecário fiscal.
§ 4o - Os membros da Comissão Eleitoral deverão
estar em dia com as suas obrigações perante o CRB,
bem como não estarem respondendo a processo ético.
Art.8º - Compete à Comissão Eleitoral:
I. apreciar "de oficio" os pedidos de registro de chapas
e candidatos a Conselheiro Regional, verificando inicialmente se
a documentação está correta;
II. homologar a documentação e encaminhar à
Presidência do CRB a relação dos registros das
chapas e respectivos candidatos deferidos e indeferidos em face
da documentação, para fins de abertura de prazo de
impugnação.
III. julgar os pedidos de registro e as impugnações
apresentadas, deferindo ou não o registro das chapas ou candidatos.
IV. coordenar o processo eleitoral designando a composição
das Mesas Eleitorais;
V. credenciar os fiscais de chapas;
VI. receber a apuração das Mesas Eleitorais e proclamar
o resultado da eleição;
VII. elaborar a documentação do processo eleitoral
em duas vias, no que couber;
VIII. decidir, os casos omissos quanto ao processo eleitoral em
primeiro grau.
Da Elegibilidade
Art.9º
- É elegível o Bibliotecário que satisfaça
os seguintes requisitos:
I. ser brasileiro nato ou naturalizado;
II. ser Bacharel em Biblioteconomia;
III. ter registro principal definitivo no CRB a que concorre e ser
portador de Carteira de Identidade Profissional de Bibliotecário;
IV. estar em pleno gozo de seus direitos profissionais e políticos;
V. em caso de reeleição, estar concorrendo por apenas
um período consecutivo.
Parágrafo Único - Considera-se elegível o profissional
que esteja em processo de parcelamento de débito e que esteja
em dia com o parcelamento.
Art.10 - É inelegível o Bibliotecário que:
I. tenha registro provisório e/ou secundário;
II. esteja exercendo cargo e/ou função de Bibliotecário
fiscal;
III. esteja respondendo a processo administrativo-disciplinar, ético-profissional
ou contábil em CRB ou no CFB;
IV. tenha qualquer impedimento legal ao exercício da profissão;
V. tenha participado como membro efetivo ou suplente do CRB da Região
a que concorre por dois períodos consecutivos;
VI. tenha lesado o patrimônio de qualquer Entidade de Classe;
VII. tenha sido destituído de cargo, função
ou emprego por prática de ato de improbidade na administração
pública ou privada;
VIII. esteja respondendo processo criminal ou cumprindo pena.
Do Edital de
Convocação
Art.11 - As
eleições serão convocadas, em todos os CRB,
através de Edital Único (Anexo I), publicado no D.O.U.,
pelo CFB, até 30 dias antes da data fixada para o registro
das chapas, onde se mencionará, obrigatoriamente:
I. nome dos CRB em destaque;
II. data, local(is) e horário de início e término
da votação;
III. prazo para registro de chapas e horário de funcionamento
da Secretaria do CRB;
IV. prazo para impugnação de candidatura;
V. a circunstância de ser obrigatório o voto e os requisitos
exigidos dos bibliotecários para exercer o direito de voto.
VI. a faculdade do voto por correspondência nos termos desta
Resolução;
VII. referência aos locais onde se encontram afixados editais
na sua íntegra.
§ 1º - Cópias do edital na sua íntegra deverão
ser afixados na sede do CRB, nas Delegacias Regionais ou Representações
Setoriais e em outros locais a critério dos CRB.
§ 2º - Caberá ao CRB publicar o comunicado do Edital
(Anexo II), em jornal de grande circulação, nos respectivos
Estados de jurisdição, até 15 dias antes do
início do pedido de registro da chapa.
Art.12 - Os Bibliotecários deverão se candidatar através
de chapas constituídas de tantos candidatos quantos forem
as vagas a preencher, de acordo com o número regimental de
cada CRB, mencionando os Conselheiros efetivos e suplentes.
Art.13 - O requerimento de registro de chapa dar-se-á, obedecendo-se
ao seguinte:
I - encaminhado ao Presidente da Comissão Eleitoral Regional
até 45 (quarenta e cinco) dias antes da data de Assembléia
Eleitoral;
II - em duas vias, assinado por um dos integrantes da chapa que
será o seu responsável;
III - instituído com declaração dos demais
integrantes concordando com sua inclusão na chapa.
§ 1º - O número de candidatos residentes fora do
local da sede do CRB não poderá ser superior a 1/3
(um terço) do número total de vagas, considerando-se
o somatório das vagas de conselheiros efetivos e suplentes.
§ 2º - O Bibliotecário não poderá
se candidatar em mais de uma chapa.
Art.14 - Cada candidato integrante da chapa, deverá juntar
os seguintes documentos:
I. comprovante de registro principal definitivo, mediante fotocópia
das folhas 2, 3, 4 e 12 da Carteira de Identidade Profissional;
II. declaração do CRB a que concorre, de possuir registro
principal na Região, estar em pleno gozo de seus direitos
profissionais, em dia com as anuidades e não estar respondendo
processo;
III. comprovante de se encontrar em dia com as obrigações
eleitorais, mediante fotocópia do título de eleitor
e comprovante de votação dos dois turnos da última
eleição ou justificativa legal;
IV. currículo profissional resumido e sem documentos de comprovação;
V. declaração de próprio punho, de pretender
assumir e exercer o cargo, no caso de ser eleito Conselheiro, ressalvados
fatos supervenientes, a critério do Plenário;
VI. declaração indicando local de residência,
para fins de comprovação do disposto no § 1º
do art. 13 desta Resolução;
VII. declaração de próprio punho de que não
responde processo criminal, e/ou que não cumpre pena, bem
como de que não foi destituído de cargo, função
ou emprego por prática de ato de improbidade nas órbitas
pública e privada.
Art.15 - Cada chapa, ao requerer o registro no CRB, receberá
um número de acordo com a ordem de entrada, formando-se um
processo que será encaminhado, imediatamente, à Comissão
Eleitoral.
Do Indeferimento
e da Impugnação
Art.16 - A chapa
que não atender ao disposto no inciso I do art. 13 desta
Resolução, terá seu requerimento de registro
indeferido, de plano, pela Comissão Eleitoral.
§ 1º - A chapa que atender ao disposto nos incisos II
e III e § 1º e 2º do art.13 desta Resolução
será notificada pela Comissão Eleitoral, de imediato,
para, no prazo de 48 horas, regularizar a situação
sob pena de, não o fazendo, ter indeferido seu requerimento
de registro.
§ 2º - Das decisões de indeferimento de registro
de chapa referidas neste artigo não caberá recurso.
Art.17 - O candidato que não atender ao disposto no art.
9º desta Resolução ou esteja incurso em qualquer
dos incisos do art. 10, terá seu requerimento de registro
indeferido, de plano, pela Comissão Eleitoral.
Art.18 - O candidato que não atender ao disposto no art.
14 e seus incisos desta Resolução, será notificado
pela Comissão Eleitoral para, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, contados do recebimento da notificação,
regularizar a documentação, sob pena de, não
o fazendo, ter indeferido seu requerimento de registro.
Art.19 - A Comissão Eleitoral terá um prazo máximo
de 2 (dois) dias, a contar da data de encerramento do prazo do requerimento
de registro, para notificara(s) chapa(s) e/ou candidato(s) acerca
do previsto nos artigos 16, 17 e 18 desta Resolução.
Art.20 - O Presidente da Comissão Eleitoral, vencido o prazo
de 48 (quarenta e oito) horas para regularização do
requerimento de registro pela chapa ou candidato, de imediato, enviará
ao Presidente do CRB a homologação do(s) requerimento(s)
de registro, nos termos do inciso II do art.8º desta Resolução,
para envio, em 24 (vinte e quatro) horas, ao(s) Diário(s)
Oficial(is) do(s) Estado(s) que compõe(m) a jurisdição
do CRB, para fins de publicação de referida homologação.
Parágrafo Único - Em havendo indeferimento de registro
de chapa(s) e/ou candidato(s) deverá constar do Edital referido
no caput deste artigo, fundamento sintético de
tal indeferimento.
Art.21 - Poderá, qualquer Bibliotecário em dia com
o CRB, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da publicação
do Edital previsto no artigo 20 desta Resolução, impugnar
o requerimento de registro de candidato(s), em petição
fundamentada, fazendo juntar, de imediato, as provas do alegado,
sob pena de não recebimento da impugnação.
Parágrafo Único - A Comissão Eleitoral, no
prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, deverá
notificar o(s) candidato(s) impugnado(s) através de fax-símile,
telegrama ou ofício protocolado do inteiro teor da impugnação
e documentos recebidos.
Art.22 - O(s) candidato(s) impugnado(s) terá(ão) 48
(quarenta e oito) horas, a contar do recebimento da notificação,
para apresentar sua defesa e respectiva prova documental perante
a Comissão Eleitoral, sob pena de, não o fazendo,
ser julgado à revelia.
Art.23 - A Comissão Eleitoral terá um prazo de 24
(vinte e quatro) horas, a contar da apresentação da
defesa do(s) candidato(s) impugnado(s), para decisão final
da impugnação.
Art.24 - Confirmada a impugnação do(s) candidato(s),
deverá o Presidente da Comissão Eleitoral cientificar
o responsável pela chapa, que terá prazo de 48 (quarenta
e oito) horas para substituir o(s) nome(s) impugnado(s).
Parágrafo Único - A falta de pronunciamento do responsável
pela chapa no prazo indicado, implica no indeferimento do registro
da chapa na sua totalidade.
Art.25 - A Comissão Eleitoral, na hipótese de ocorrência
de impugnação, enviará ao Presidente do CRB,
vencido o prazo do artigo 24 desta Resolução, a homologação
final para publicação em Diário Oficial, na
forma prevista no caput do artigo 20 desta Resolução.
Art.26 - A Comissão Eleitoral, assim que homologado definitivamente
o(s) requerimento(s) de registro de chapa(s), enviará a 2ª
via integral do processo eleitoral, até aquele momento, ao
CFB.
Art.27 - Recebida pelo CFB a 2ª via referida no artigo anterior
desta Resolução, procederá à análise
do processo, encaminhando, em 5 (cinco) dias do recebimento, aos
CRB, orientação para adequação do processo
eleitoral às disposições da presente Resolução,
que deverão ser observadas em obediência a disposição
do Regimento Interno do CFB.
Da Cédula
Art.28 - A cédula
será única, impressa pelo CRB, indicando apenas o
número das chapas homologadas, confeccionada em papel branco
e opaco, com tinta preta e tipos uniformes, conforme modelo expedido
pelo CFB (Anexo III).
§ 1º - A cédula única deverá ser
confeccionada de modo a ser dobrada, resguardando o sigilo do voto.
§ 2º - Ao lado do número das chapas haverá
um quadrado em branco onde o leitor assinalará sua escolha.
Das Mesas Eleitorais
Art.29 - Serão instaladas, no mínimo, 2 (duas) Mesas
Eleitorais.
§ 1º - Uma das Mesas será instalada, obrigatoriamente,
na sede do CRB.
§ 2º - As demais Mesas serão instaladas em locais
a critério da Comissão Eleitoral.
§ 3º - Os votos por correspondência serão
apurados pela Mesa localizada na sede do CRB.
Art.30 - Cada Mesa Eleitoral, com funções receptora
e escrutinadora de votos, será constituída por um
Presidente, um Secretário, um Mesário e dois suplentes,
designados pela Comissão Eleitoral dentre Bibliotecários
inscritos na Região, até 15 (quinze) dias antes da
eleição.
§ 1º - A Comissão Eleitoral poderá designar
até mais 2 (dois) mesários-escrutinadores, para auxiliar
as Mesas na realização dos trabalhos.
§ 2º - Não poderão integrar as Mesas Eleitorais
os candidatos, seus parentes consangüíneos e afins até
2o grau, inclusive respectivos cônjuges, membros efetivos
e suplentes dos CRB, delegados regionais, representantes de micro-regionais
e seções, bem como Bibliotecário fiscal.
§ 3º - Os membros das Mesas Eleitorais deverão
estar em dia com as suas obrigações perante o CRB,
bem como não estarem respondendo a processo ético.
§ 4º - Os integrantes das mesas serão instruídos
sobre o processo da eleição pela Comissão Eleitoral,
que lhes entregará cópia desta Resolução.
§ 5º - No caso de ser instalada Mesa Eleitoral em Delegacia
Regional ou Representação Setorial, as instruções
serão postadas por intermédio do respectivo Delegado.
Art.31 - Compete ao Presidente da Mesa Eleitoral:
I. instalar e presidir os trabalhos de votação e apuração;
II. lacrar a urna;
III. rubricar as cédulas, juntamente com o Secretário;
IV. rubricar a comprovação de votação
do eleitor;
V. decidir sobre dúvidas e dificuldades apresentadas no decorrer
do pleito;
VI. comunicar ao Presidente da Comissão Eleitoral as ocorrências
cuja solução não for de sua alçada;
VII. rubricar sobrecartas e demais documentos do processo de votação
e apuração.
Art.32 - Ao Secretário compete:
I. rubricar as cédulas, juntamente com o Presidente;
II. disciplinar os trabalhos relativos a votação e
escrutínio;
III. receber a Carteira de Identidade Profissional do eleitor;
IV. identificar o eleitor na folha de votação e colher
sua assinatura;
V. carimbar a comprovação de votação
do eleitor;
VI. lavrar a ata de votação e da apuração.
VII. substituir o Presidente em seus impedimentos e ausências
eventuais.
Art.33 - Ao Mesário compete:
I. auxiliar o Presidente no que lhe for solicitado;
II. auxiliar o Secretário, substituindo-o em seus impedimentos
e ausências eventuais;
Art.34 - Se a instalação da Mesa Eleitoral não
se tornar possível pelo não comparecimento de número
suficiente de seus membros, a Comissão Eleitoral ou o Delegado
poderá designar, dentre os Bibliotecários presentes,
tantos substitutos quantos necessários a sua constituição
e funcionamento, respeitado o disposto no § 2º do art.
30 desta Resolução.
Art.35 - Os membros da Mesa Eleitoral, bem como os fiscais, votarão
perante a Mesa a que servirem.
Art.36 - Os responsáveis por chapas poderão designar
fiscais, dentre Bibliotecários inscritos na Região
e em dia com suas obrigações perante os CRB, para
acompanhar os trabalhos de votação e apuração,
devendo solicitar à Comissão Eleitoral as credenciais
necessárias, até 10 (dez) dias antes da data das eleições.
Parágrafo Único - Os fiscais credenciados poderão
formular protestos e propor impugnações, inclusive
sobre a identidade profissional do eleitor, atuando somente um de
cada vez junto à Mesa Eleitoral, procedendo nos termos do
art. 42 desta Resolução.
Do Material
de Votação
Art.37 - A Comissão
Eleitoral deverá entregar ao Presidente de cada Mesa Eleitoral,
até 1 (um) dia útil antes da data do pleito, o seguinte
material:
I. folhas de votação (Anexo IV), com relação
dos Bibliotecários aptos ao exercício do voto;
II. relação nominal dos candidatos registrados em
cada chapa, indicando os efetivos e os suplentes;
III. cédulas únicas em quantidade suficiente para
o bom andamento da votação, contendo número
das chapas, confeccionadas de acordo com o art. 28 desta Resolução;
IV. sobrecartas para eventuais votos em separado;
V. carimbo do CRB para comprovante de votação;
VI. papeletas do CRB para comprovante de eleitor com Cédula
de Identidade de fé pública;
VII. urna para votação;
VIII. modelos de recibos, atas e mapas (Anexo V), para uniformidade
do processo eleitoral;
IX. papel e fita adesiva para empacotar documentação
do pleito.
Parágrafo Único - Para as Mesas Eleitorais a serem
instaladas fora do município da sede do CRB, a Comissão
Eleitoral deverá providenciar a remessa do material de votação
ao Presidente da Mesa, até 3 (três) dias antes do pleito.
Da Votação
Art.38 - O período
de votação será das 8 (oito) às 17 (dezessete)
horas, ininterruptamente, salvo se tiverem votado todos os Bibliotecários
constantes das folhas de votação.
Art.39 - O ato de votar obedecerá às seguintes normas:
I. o eleitor apresentar-se-á à Mesa Eleitoral entregando
ao Secretário o documento de identidade e assinará
a folha de votação;
II. receberá uma cédula rubricada pelo Presidente
e pelo Secretário e votará em cabine indevassável,
assinalando a chapa de sua preferência;
III. ao sair da cabine deverá exibir a cédula dobrada
ao Presidente da Mesa, depositando-a na urna;
IV. o Secretário deverá carimbar a Carteira Profissional
ou o Cartão Provisório do eleitor, comprovando a votação
com os seguintes dizeres CRB ... Votou nas eleições
de ___/___/___ Presidente da Mesa;
V. o Presidente da Mesa rubricará a comprovação
da votação, devolvendo o documento ao eleitor;
VI. no caso de votação com outra cédula de
identidade de fé pública, o eleitor receberá
uma papeleta de comprovação do CRB com o carimbo previsto
no Inc. IV deste artigo, identificando o nome do Bibliotecário
e seu número de registro no CRB.
Art.40 - O eleitor deverá indicar, de forma clara, sua preferência,
assinalando uma única chapa no espaço próprio.
§ 1º - Em caso de equívoco ou rasura o eleitor
poderá solicitar outra cédula à mesa, devendo
o secretário registrar a ocorrência na ata eleitoral,
separando tal(is) cédula(s) em envelope próprio, consignando
na capa, Cédula(s) Cancelada(s).
§ 2º - É vedado ao eleitor manifestar de público
o seu voto.
Art.41 - O Presidente da Mesa ou o fiscal poderão, fundamentadamente,
impugnar voto de eleitor, o qual terá direito a voto em separado,
registrando-se a ocorrência na ata eleitoral.
§ 1º - O protesto poderá ser formulado verbalmente
e imediatamente ratificado por escrito, de forma sucinta e fundamentada,
por quem formula a impugnação. (Anexo VI)
§ 2º - Sempre que houver impugnação fundamentada
ou a Mesa tiver dúvida, a cédula dobrada será
colocada em envelope a ser lacrado e rubricado pelo Presidente da
Mesa, à vista do eleitor, resguardando o sigilo do voto.
§ 3º - Em sobrecarta, o Presidente consignará os
motivos da impugnação ou dúvida, anexando-a
ao envelope com o voto, para posterior deliberação.
Art.42 - Na hora determinada no Edital para o encerramento da votação,
havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados a
fazer a entrega, ordenadamente, do documento de identificação
à Mesa Eleitoral, prosseguindo os trabalhos até que
vote o último eleitor presente no horário regimental.
Art.43 - Encerrados os trabalhos de votação, o Presidente
da Mesa fará lavrar a ata que será assinada, também,
pelos demais membros da Mesa e pelos fiscais presentes, se assim
quiserem.
Parágrafo Único - A ata deverá registrar data,
horários de início e término dos trabalhos,
nome dos participantes da Mesa Eleitoral e dos fiscais, número
dos que deixaram de comparecer, número de votos em separado,
se houver (em), bem como, resumidamente, ocorrências, protestos
e impugnações apresentados no decorrer dos trabalhos
de votação.
Voto por Correspondência
Art.44 - Aos
Bibliotecários residentes em municípios da jurisdição
do CRB onde não forem instaladas Mesas Eleitorais, será
assegurado o direito de votar por via postal.
§ 1º - Cabe ao CRB, remeter o material necessário
ao exercício do voto, por via postal, com Aviso de Recebimento
(A. R) a cada eleitor previsto no caput deste artigo,
até 20 (vinte) dias antes da eleição.
§ 2º - O CRB, ao remeter o material para o eleitor que
votará por correspondência, registrará em lista
própria a relação nominal, endereço
e data da remessa, guardando a listagem dos Avisos de Recebimento
(AR) fornecida pela EBCT.
Art.45 - Compete ao CRB, remeter ao eleitor de que trata o artigo
anterior, o seguinte material:
I. cédula oficial rubricada pelo Presidente e Secretário
da Comissão Eleitoral;
II. relação nominal dos candidatos integrantes de
cada chapa;
III. envelope opaco para receber o voto;
IV. sobrecarta timbrada endereçada ao CRB, para remessa do
voto;
V. instruções para votação e remessa
do envelope, nos termos do art. 46 desta Resolução.
Art.46 - O voto por correspondência observará as seguintes
normas:
I. o eleitor assinalará sua preferência na cédula
oficial e colocará seu voto no envelope opaco, fechando-o;
II. colocará o envelope na sobrecarta do CRB, registrando
no verso seu nome por extenso em letra de forma, a assinatura, número
de registro no CRB e seu endereço;
III. o voto deverá ser postado até um prazo máximo
de 2 (dois) dias úteis antes da data do pleito;
IV. a remessa deverá ser registrada, por Aviso de Recebimento
AR;
V. o voto postado após o prazo fixado no inciso anterior,
além de não ser computado por ser considerado fora
do prazo, sujeitará o infrator à multa prevista no
art. 5o desta Resolução.
§ 1º - Somente serão válidos e computados
os votos que chegarem à sede do CRB até as 17 (dezessete)
horas do dia do pleito.
§ 2º - Não é permitido o voto por correspondência
em cidade onde se instalar Mesa Eleitoral.
Art.47 - Ao profissional que se encontrar, de forma comprovada,
temporariamente fora do local de sua residência, será
facultado o voto por correspondência.
§ 1o - Para o exercício do voto previsto no caput
deste artigo, compete ao Bibliotecário obter junto ao CRB
o material previsto para o voto por correspondência e votar
nos termos do art. 46 desta Resolução.
§ 2o - O CRB registrará a entrega pessoal ou o envio
ao votante em trânsito, na relação prevista
no § 2º do art.44 desta Resolução.
Art.48 - À medida que os envelopes, contendo os votos por
correspondência, forem recebidos pela Secretaria do CRB, será
anotado na relação referida no § 2º do art.
44, a data em que foram postados, data de recebimento, número
do A.R. e rubrica de quem recebeu, sendo entregues no dia do pleito
ao Presidente da Mesa Eleitoral instalada na sede do CRB, que os
colocará em envelope separado, lacrando-o e rubricando-o
após as 17:00 horas.
Parágrafo Único - Aos votantes por correspondência,
o CRB enviará a papeleta de comprovação do
exercício do voto, idêntica a referida no Inc. VI do
art. 37 desta Resolução.
Art.49 - Os votos postados até 2 (dois) dias úteis
antes da data do pleito e que chegarem ao CRB após o prazo
estabelecido pelo § 1º do art.46 desta Resolução,
serão anotados na relação citada e incinerados
no momento da apuração, perante os presentes, sem
que os envelopes sejam abertos.
Da Apuração
Art.50 - Terminados
os trabalhos de votação, será iniciada a apuração
dos votos, na presença dos que desejarem assistir o ato,
lavrando-se a respectiva ata de apuração onde serão
consignados todos os passos do procedimento.
§ 1º - O Presidente da Mesa Eleitoral determinará
a abertura da urna e contagem dos votos, verificando se coincidem
com o número de votantes, conforme assinaturas nas folhas
de votação, observados os votos em separado, se houver.
Art.51 - Após a contagem dos votos, o Presidente da Mesa
decidirá a respeito dos votos em separado, caso a caso.
§ 1º - O Presidente da Mesa Eleitoral determinará
a verificação do número de votantes. A seguir,
o número de cédulas, sem mostrar ou contar o voto.
§ 2º - Havendo coincidência entre o número
de eleitores que assinaram as listas e o número de cédulas,
passará à apuração normal. Não
havendo coincidência, o Presidente anulará a urna.
Art.52 - A seguir, à medida que forem abertas, as cédulas
serão examinadas e lidas em voz alta por um dos componentes
da Mesa, e o resultado registrado pelo Secretário em ata
própria de apuração.
§ 1º - As impugnações relativas a cédula
e ao voto somente poderão ser suscitadas nessa oportunidade,
exclusivamente pelos fiscais, candidatos e integrantes da mesa.
§ 2º - As impugnações serão decididas
pela maioria dos membros da mesa, cabendo à parte interessada,
apresentar recurso oral, no momento da decisão da mesa. Havendo
recurso, deverá constar do boletim de apuração
a hora em que foi apresentado.(Anexo VII)
§ 3º - Nos recursos sobre decisões de impugnações
previstas no parágrafo anterior, deverão ser apresentadas
razões escritas, no prazo de 60 (sessenta) minutos do momento
da apresentação do recurso oral, sob pena de operar-se
a preclusão do direito.
§ 4º - No processo de apuração da urna,
os prazos são preclusivos.
Art.53 - Será considerado nulo o voto que:
I. não se apresentar na cédula oficial;
II. não estiver em cédula rubricada;
III. apresentar alterações ou rasuras na cédula;
IV. contiver expressões, frases ou sinais estranhos ao processo
de votação;
V. tiver assinalado mais de uma chapa;
VI. estiver assinalado fora do quadrilátero destinado à
chapa, tornando duvidosa a manifestação de vontade
do votante.
Art.54 - Encerrada a apuração, o Secretário
fará a contagem dos votos, indicando o resultado da urna.
Art.55 - Concluídos os trabalhos de apuração,
o Presidente da Mesa fará lavrar o final da ata de apuração,
que será assinada pelos demais membros da Mesa e pelos fiscais
presentes, se assim o quiserem.
Parágrafo Único - A ata deverá registrar data,
horário de início e término dos trabalhos,
nome dos membros da Mesa e do(s) fiscal(is), número de votos
contidos na urna, número de votos em separado, se houver,
número de votos apurados para cada chapa, número de
votos em branco e nulos, esclarecendo-se o motivo das anulações,
bem como ocorrências e impugnações apresentadas
pelos fiscais e decisões adotadas pelo Presidente no decorrer
dos trabalhos da apuração.
Art.56 - Após lavrada a ata, toda a documentação
referente ao pleito será empacotada e lacrada com fita adesiva,
rubricada pelos membros da Mesa Eleitoral, de forma a impedir a
violação do lacre.
Art.57 - A documentação das urnas instaladas fora
da sede do CRB deverá ser entregue à Comissão
Eleitoral pelo Presidente da respectiva Mesa, no prazo máximo
de 24 (vinte e quatro) horas a contar do encerramento da apuração,
podendo ser remetida por portador, contra recibo.
Parágrafo Único - O Presidente da Mesa Eleitoral,
enviará, assim que terminar a apuração, através
de fax, ao Presidente da Comissão Eleitoral, a ata de eleição
e a ata de apuração para que os dados dessa ultima
sejam incorporados à ata de apuração do pleito
do CRB.
Art.58 - A apuração dos votos por correspondência
será procedida pela Mesa Eleitoral instalada na sede do CRB,
após apuração da urna dos que ali votaram,
observando-se os seguintes procedimentos:
I. identificação do votante mediante conferência
dos dados no verso da sobrecarta com a relação do
CRB, referida no parágrafo 2o do artigo 44 desta Resolução,
constituindo a lista dos votantes nesta categoria;
II. conferência da assinatura do votante com o registro de
assinatura existente na documentação do profissional
no CRB;
III. abertura da sobrecarta, coletando o envelope com a cédula
em urna simbólica, de modo a preservar o sigilo do voto,
mediante apuração coletiva.
§ 1º - A abertura dos votos e leitura das cédulas,
proceder-se-á de acordo com o previsto nos arts. 52 e 53
desta Resolução, no que couber.
§ 2º - Concluída a apuração, será
lavrada a ata nos termos do artigo 55 e empacotada a documentação
conforme disposto no art.56 desta Resolução.
Da Anulação de Urna
Art.59 - A falta de coincidência entre o número de
votantes e os votos de uma urna, somente constituirá motivo
de anulação se o total dos votos depositados na urna
possa alterar o resultado do pleito.
§ 1º - A anulação prevista neste artigo
somente será decretada pela Comissão Eleitoral, na
oportunidade do cômputo geral dos resultados finais.
§ 2º - Decretada a anulação nos termos do
parágrafo anterior, somente será renovado o pleito
perante a Mesa correspondente à urna anulada, no caso do
número de votos nela contidos ser superior a 50% (cinqüenta
por cento) do total de eleitores que houverem comparecido ao pleito.
§ 3º - Ocorrida a hipótese referida na parte final
do parágrafo anterior, a eleição deverá
ser renovada no prazo de 10 (dez) dias, feita a convocação
através de jornal de grande circulação local,
admitindo-se o exercício do voto exclusivamente aos Bibliotecários
que tenham votado na urna anulada.
§ 4º - No caso de renovação de pleito de
urna anulada, não se aplica a multa fixada no art. 5º
desta Resolução, mantidos os demais procedimentos
nela referidos.
Dos Resultados
Finais
Art.60 - Recebidos
os fax das atas de apuração de todas as Mesas, a Comissão
Eleitoral, com a presença de um fiscal para cada chapa, caso
assim o desejem, designados nos termos desta Resolução,
fará o cômputo geral dos votos e proclamará
o resultado final, em data e horário determinado pelas circunstâncias
previstas nesta Resolução.
§ 1º - O Presidente da Comissão Eleitoral fará
lavrar a ata final de apuração, que será assinada
pelos membros da Comissão e pelos fiscais presentes;
§ 2º - A ata deverá registrar data e horário,
nome dos presentes, número de urnas apuradas e anuladas,
se houver, números de votos válidos, nulos e votos
em branco, esclarecendo os motivos das anulações,
o resultado de cada urna com a votação de cada chapa,
concluindo com o cômputo geral indicando o número da
chapa considerada vencedora.
Art.61 - Em caso de empate entre as chapas mais votadas, realizar-se-á
nova eleição, no prazo de 15 (quinze) dias, em segundo
turno, limitada a eleição às chapas em questão.
Art.62 - Concluída a proclamação do resultado,
o Presidente da Comissão Eleitoral fará entrega de
toda documentação da votação e apuração
ao Presidente do CRB, ou seu substituto legal, para custódia
até encerrado o prazo de recurso.
Art.63 - A proclamação do resultado final das eleições
deverá ser publicada pelo Presidente do CRB no Diário
Oficial do(s) Estado(s) que compõe(m) a sua jurisdição,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de sua apuração
pela Comissão Eleitoral.
Dos Recursos
Eleitorais
Art.64 - O impugnante
poderá apresentar recurso ao Plenário do CRB, sem
efeito suspensivo, das decisões da Comissão Eleitoral,
desde que fundamentado em decisões devidamente impugnadas.
§ 1º - O prazo de recurso será de 5 (cinco) dias
de ciência inequívoca;
§ 2º - O recurso deverá ser dirigido ao Presidente
do CRB devidamente fundamentado, instruído e apresentado
em 2 (duas) vias;
§ 3º - Os recursos serão decididos pelo Plenário
do CRB na primeira sessão ordinária, em uma só
assentada, como primeiro item da pauta ou em sessão extraordinária,
desde que devidamente convocada para este fim;
§ 4º - As decisões do CRB sobre o recurso eleitoral
deverão ser notificadas ao recorrente, para fins de recurso
ao CFB;
§ 5º - Os recursos ao CFB, na forma do Regimento Interno,
não terão efeito suspensivo;
§ 6º - Depois de concluídos os processos de impugnação
e de recurso, deverão os mesmos ser anexados ao processo
eleitoral, elaborado em 2 (duas) vias.
Art.65 - Julgado procedente o recurso pelo CFB, o mesmo determinará
realização de nova eleição, procedendo
de acordo com as disposições previstas em seu Regimento
Interno.
Da Posse
Art.66 - O Presidente do CRB, na presença dos membros da
Comissão Eleitoral, dará posse aos novos membros eleitos,
efetivos e suplentes, em ato solene na sede do Conselho, no 3º
(terceiro) dia útil do mês de janeiro subseqüente.
§ 1º - A posse dos eleitos será feita ad
referendum da homologação do CFB, nos termos
do previsto nesta Resolução;
§ 2º - Os membros a serem empossados deverão ser
convocados para a posse, por correspondência, com prazo mínimo
de 15 (quinze) dias de antecedência;
§ 3º - A sessão solene de posse deverá ser
convocada por edital, divulgado à Classe e afixada em locais
de grande concentração de profissionais, até
10 (dez) dias antes da data fixada para o ato.
§ 4º - Em caso de reeleição do Presidente
do CRB para membro da nova gestão, compete ao seu substituto
legal presidir o ato de posse.
Art.67 - Imediatamente após a posse, os Conselheiros efetivos
elegerão, em sessão secreta, por maioria absoluta,
seu Presidente, em seguida investido no exercício do cargo.
Art.68 - Se o convocado não comparecer à posse, impedindo
assim a efetivação do ato, perderá o direito
ao mandato, salvo se apresentar justificativa que, a critério
do Plenário, mereça acatamento.
Parágrafo Único - No caso previsto neste artigo, a
posse do efetivo ou suplente deverá ser efetivada pelo Presidente
do CRB, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art.69 - Do ato de posse deverá ser lavrada ata, registrando-se
a data, horário e local da posse, nome dos Conselheiros empossados,
especificando-se os efetivos e os suplentes, bem como o nome dos
membros da Comissão Eleitoral presentes ao ato, registrando-se
a interrupção dos trabalhos para eleição
do novo Presidente. Retomados os trabalhos, registrar-se-á
o resultado da referida eleição, consignando-se o
horário de retomada do ato da posse e a investidura do novo
Presidente do CRB no exercício do cargo, com a transmissão
por quem estiver presidindo o ato de posse.
Parágrafo Único - Compete ao Secretário da
Comissão Eleitoral elaborar a referida ata de posse em livro
próprio, bem como, ato contínuo, entregar ao Presidente
eleito toda a documentação referente ao processo eleitoral
do CRB, após o que, dita Comissão extinguir-se-á
nos termos do disposto no § 2º, do art.7º desta Resolução.
Da Homologação pelo CFB
Art.70 - Compete ao CFB homologar o resultado das eleições
dos CRB, na primeira Reunião Plenária subseqüente
à conclusão do processo eleitoral.
Parágrafo Único - No prazo máximo de 72 (setenta
e duas) horas após a posse, o Presidente do CRB enviará
ao Presidente do CFB cópia da íntegra do processo
eleitoral, para homologação prevista no caput
deste artigo.
Art.71 - No caso de impugnação pelo CFB do resultado
das eleições, não procedendo, por isso, à
homologação de tal resultado, compete-lhe determinar,
em Resolução, a realização de novo pleito,
com a anulação das eleições realizadas.
Disposições Finais
Art.72 - Os casos omissos nesta Resolução serão
decididos pelo Plenário do CFB.
Art.73 - A presente Resolução entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as demais disposições
em contrário, notadamente as dos Regimentos Internos dos
CRB.
Raimundo Martins de Lima
Presidente
do Conselho Federal de Biblioteconomia
Fonte: Conselho
Federal de Biblioteconomia - Resolução nº 047,
de 29 de agosto de 2002.
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RESOLUÇÃO
Nº 91/2008 - CFB
RESOLUÇÃO CFB N.º 91 DE 12 DE SETEMBRO DE 2008.
O Conselho Federal
de Biblioteconomia, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pela Lei nº 4.084, de 30 de junho de
1962, regulamentada pelo Decreto nº 56.725, de 16 de agosto
de 1965, resolve:
Art.1º
- Fixar para o ano de 2009 o valor de anuidade a ser paga aos Conselhos
Regionais de Biblioteconomia, da seguinte forma:
I - Pessoa Física: R$275,51
II - Pessoa Jurídica:
CAPITAL SOCIAL
ANUIDADES
Até R$500,00 R$84,57
De R$501,00 a R$2.500,00 R$171,82
De R$2.501,00 a R$4.500,00 R$256,40
De R$4.501,00 a R$10.500,00 R$342,32
De R$10.501,00 a R$50.000,00 R$426,88
De R$50.501,00 a R$100.000,00 R$514,14
Acima de R$100.000,00 R$856,45
Parágrafo Primeiro - O pagamento integral da anuidade de
2009 de pessoas física e jurídica, efetuado até
31.01.2009 terá desconto de 20% (vinte por cento); até
28.02.2009, de 15% (quinze por cento) e até 31.03.2009, de
10% (dez por cento).
Parágrafo Segundo - Em caso de parcelamento da anuidade,
as parcelas obedecerão aos seguintes critérios:
a) Parcelamentos que se firmarem antes de 31/03/09: as parcelas
vencidas até 31/03/09 não sofrerão qualquer
acréscimo de juros, multa ou correção monetária,
sendo que as parcelas que se vencerem após 31/03/09, sofrerão
incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês
e correção monetária pela variação
mensal do IPCA/IBGE;
b) Parcelamentos firmados após 31/03/09: as parcelas sofrerão
acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da
anuidade, juros de 1% (um por cento) ao mês e incidência
de correção monetária pela variação
mensal do IPCA/IBGE.
Parágrafo Terceiro - Será cobrada anuidade complementar
à pessoa jurídica, sempre que houver atualização
do seu capital social.
Art. 2º
- O valor da anuidade, após 31 de março de 2009, será
corrigido pela variação mensal do IPCA/IBGE, bem como
sofrerá acréscimo de 10% (dez por cento), a título
de multa moratória, e juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês. Parágrafo Único - Os débitos
relativos às anuidades anteriores também serão
atualizados, a partir da data de seus respectivos vencimentos, na
forma estabelecida no "caput" deste artigo, sobre os mesmos
incidindo a multa moratória de 10% e juros de mora de 1%
ao mês, sendo que os débitos das anuidades de 2000
e anos anteriores, serão atualizados de acordo com o disposto
no artigo 3º da Resolução CFB 029/00, publicado
no Diário Oficial da União de 10.11.2000, com as alterações
implementadas pela Resolução CFB nº. 030/00 no
Diário Oficial da União de 20.12.2000.
Art. 3º
- Quando de novos registros, a anuidade será cobrada na proporção
de 1/12 (um doze avos) dos meses que faltarem para o término
do exercício de 2009, incluindo-se o mês de registro,
na íntegra.
Art. 4º
- Toda pessoa física e jurídica com registro secundário
também pagará anuidade ao Conselho em cuja jurisdição
se registrar.
Art. 5º
- As taxas e serviços terão os seguintes valores:
Registro principal
de pessoa física e jurídica Até 20% da anuidade;
Registro secundário pessoa física e jurídica
Até 10% da anuidade;
2ª via da carteira profissional Até 10% da anuidade;
2ª via da cédula de identidade Até 2,5% da anuidade;
Certidões Até 2,0% da anuidade.
Parágrafo
Primeiro - O pagamento da taxa de registro principal dá ao
registrado o direito de receber a carteira profissional e a cédula
de identidade, no caso de pessoal física, e o certificado
de registro, no caso de pessoa jurídica.
Parágrafo
Segundo - Cada CRB, através de Portaria aprovada em Plenária,
poderá estabelecer o percentual das taxas e serviços
até o limite fixado no "caput" desta cláusula.
Art. 6º
- A anuidade em curso poderá ser parcelada por meio de Portaria
expedida pelo Presidente do Conselho Regional e aprovada em Plenária,
Portaria essa que garanta o princípio da isonomia, desde
que o número de parcelas não ultrapasse o exercício
de 2009 e atenda ao disposto no parágrafo segundo do artigo
1º. desta Resolução.
Art. 7º
- Fica estabelecido que as anuidades, taxas e valores de serviços
só poderão ser pagos através de boletos bancários,
ficando definitivamente vedado o recebimento de valores via recibo
ou qualquer outro meio, exceto no caso de primeira parcela de acordos
judiciais.
Art. 8º
- Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação,
com eficácia a partir de 1º de janeiro de 2009, revogando-se
as disposições em contrário.
Nêmora
Arlindo Rodrigues
CRB-10/820
Presidente do
Conselho Federal de Biblioteconomia
Publicada no
Diário Oficial da União, Seção 1, pág.
74 em 16/09/08.
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RESOLUÇÃO
Nº 207/2018 - CFB
CONSELHO FEDERAL
DE BIBLIOTECONOMIA
RESOLUÇÃO
Nº 207, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2018
Aprova o Código de Ética
e Deontologia do Bibliotecário brasileiro, que fixa as normas
orientadoras de conduta no exercício de suas atividades profissionais.
O Presidente
do Conselho Federal de Biblioteconomia (CFB), no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela Lei nº 4.084, de 30 de junho
de 1962, e pelo Decreto nº 56.725, de 16 de agosto de 1965,
faz saber que foi aprovado pelo Plenário do CFB o Código
de Ética e Deontologia do Bibliotecário, na forma
disposta a seguir:
TÍTULO
I
DA ÉTICA DO BIBLIOTECÁRIO
CAPÍTULO
I
DOS OBJETIVOS DO CÓDIGO
Art. 1º
- O Código de Ética e Deontologia do Bibliotecário
brasileiro tem por objetivo fixar as normas orientadoras de conduta
no exercício de suas atividades profissionais.
CAPÍTULO
II
DA NATUREZA, FUNDAMENTO
E OBJETO DO TRABALHO DO BIBLIOTECARIO
Art. 2º
- A profissão de Bibliotecário tem natureza sociocultural
e suas principais características são a prestação
de serviços de informação à sociedade
e a garantia de acesso indiscriminado aos mesmos, livre de quaisquer
embargos.
Parágrafo único - O bibliotecário repudia todas
as formas de censura e ingerência política, apoia a
oferta de serviços público e gratuitos, promove e
incentiva o uso de coleções, produtos e serviços
de bibliotecas e de outras unidades de informação,
segundo o conceito de acesso aberto e universal.
Art. 3º
- A atuação do bibliotecário fundamenta-se
no conhecimento da missão, objetivos, áreas de atuação
e perfil sociocultural do público alvo da instituição
onde está instalada a unidade de informação
em que atua, bem como das necessidades e demandas dos usuários,
tendo em vista o desenvolvimento dos indivíduos e da sociedade.
Art. 4º
- O objeto de trabalho do bibliotecário é a informação,
artefato cultural aqui conceituado como conhecimento estruturado
sob as formas escrita, oral, gestual, audiovisual e digital, por
meio da articulação de linguagens natural e/ou artificial.
CAPÍTULO
III
DOS DEVERES DO BIBLIOTECÁRIO
Art. 5º
- São deveres do bibliotecário:
a) preservar o cunho liberal e humanista de sua profissão,
fundamentado na liberdade da investigação científica
e na dignidade da pessoa humana;
b) exercer a profissão aplicando todo zelo, capacidade e
honestidade em seu exercício;
c) observar os ditames da ciência e da técnica;
d) contribuir para o desenvolvimento da sociedade e respeitar os
princípios legais que regem o país;
e) cooperar para o progresso da profissão, por meio do intercâmbio
de informações com órgãos de representação
profissional da categoria, instituições de ensino
e órgãos de divulgação técnica
e científica;
f) colaborar com os cursos de formação profissional
do bibliotecário;
g) guardar sigilo no desempenho de suas atividades, quando o assunto
assim exigir;
h) realizar de maneira digna a publicidade de sua instituição
ou atividade profissional, evitando toda e qualquer manifestação
que possa comprometer o conceito da profissão ou dos colegas;
i) conhecer a legislação que rege o exercício
da profissão de Bibliotecário em vigor, para cumpri-la
corretamente e colaborar para o seu aperfeiçoamento;
j) combater o exercício ilegal da profissão, conforme
a legislação em vigor;
k) manter seu cadastro atualizado no Conselho Regional de Biblioteconomia
(CRB) de sua jurisdição;
l) informar sempre ao CRB no qual está registrado quando
assumir e deixar cargo ou função;
m) citar seu número de registro do respectivo CRB, após
sua assinatura em documentos referentes ao exercício profissional;
Art. 6º
- O bibliotecário deve, em relação aos colegas,
à categoria e aos usuários, orientar- se pelos princípios
de justiça e respeito e observar as seguintes normas de conduta:
§ 1º - Em relação aos colegas:
a) ser leal e solidário, tratar com respeito e civilidade,
sem conivência com erros que venham a infringir a ética
e as disposições legais que regem o exercício
da profissão;
b) evitar críticas e/ou denúncias contra outro profissional
sem dispor dos elementos comprobatórios;
c) respeitar a propriedade intelectual alheia;
d) respeitar as atividades de seus colegas e de outros profissionais.
§ 2º - Em relação à categoria:
a) dignificar moral, ética e profissionalmente a categoria,
por meio de seus atos, no desempenho de cargo, função
ou emprego;
b) prestigiar as entidades da categoria, contribuindo, sempre que
solicitado, para o sucesso de suas iniciativas em proveito da coletividade,
admitindo-se a justa recusa;
c) apoiar as iniciativas e os movimentos em defesa dos interesses
da sua categoria profissional, participando efetivamente dos órgãos
que a representam, quando solicitado ou eleito;
d) zelar pelo prestígio e dignidade profissional, bem como
pelo aperfeiçoamento das instituições nas quais
atue;
e) facilitar o desempenho dos representantes do órgão
fiscalizador, quando no exercício de suas funções;
f) auxiliar a fiscalização do exercício profissional
e zelar pelo cumprimento deste Código de Ética, comunicando,
com discrição, aos órgãos competentes,
as infrações de que tiver ciência.
g) representar, quando indicado, as entidades da categoria;
§ 3º - Em relação aos usuários:
a) aplicar todo zelo e recursos ao seu alcance no atendimento ao
público, não se recusando a prestar assistência
profissional, salvo por relevante motivo;
b) tratar os usuários com respeito e civilidade;
c) estimular a utilização de técnicas atuais
objetivando a excelência da prestação de serviços
ao usuário;
d) assumir responsabilidades pelas informações fornecidas,
de acordo com os preceitos do Código Civil, do Código
de Defesa do Consumidor e da Lei de Acesso à informação
vigentes.
CAPÍTULO
IV
DAS PROIBIÇÕES AO BIBLIOTECÁRIO
Art. 7º
- Não é permitido ao bibliotecário, no desempenho
de suas funções:
a) praticar, direta ou indiretamente, atos que comprometam a dignidade
e o renome da profissão;
b) nomear ou contribuir para que se nomeiem pessoas sem habilitação
profissional para cargos privativos de bibliotecário, ou
indicar nomes de pessoas sem registro nos CRBs;
c) expedir, subscrever ou conceder certificados, diplomas ou atestados
de capacitação profissional a pessoas que não
preencham os requisitos da legislação vigente;
d) assinar documentos que comprometam a dignidade e o renome da
sua profissão;
e) violar o sigilo profissional, quando portador de informações
confidenciais;
f) utilizar a influência política em benefício
próprio;
g) fazer comentários desabonadores sobre a profissão
de bibliotecário e às entidades representativas da
sua profissão;
h) permitir a utilização de seu nome e de seu registro
à instituição pública ou privada na
qual não exerça, efetivamente, função
inerente à profissão;
i) assinar trabalhos ou quaisquer documentos executados por terceiros,
ou elaborados por leigos, alheios a sua orientação,
supervisão e fiscalização;
j) exercer a profissão quando impedido por decisão
administrativa transitada em julgado;
k) recusar-se a prestar contas de bens e valores que lhes sejam
confiados em razão de cargo, emprego ou função
que exerça;
l) deixar de cumprir, sem justificativa, as normas emanadas dos
Conselhos Federal e Regionais de Biblioteconomia, bem como deixar
de atender às suas requisições administrativas,
intimações ou notificações, no prazo
determinado;
m) utilizar-se da posição hierárquica para
obter vantagens pessoais ou cometer atos discriminatórios
e abuso de poder;
n) agir de forma prejudicial ao tratamento igualitário e
aceitar atitudes preconceituosa ou discriminatória de qualquer
natureza.
TÍTULO
II
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO
I
DA DEFINIÇÃO DAS INFRAÇÕES ÉTICO-DISCIPLINARES
Art. 8º
- A caracterização das infrações ético-disciplinares
e a aplicação das respectivas penalidades regem-se
por este Código, sem prejuízo das sanções
previstas em outros dispositivos legais.
Art. 9º
- São infrações ético-disciplinares
passíveis de penalidades:
I - violar o sigilo profissional de fatos que tenha tomado conhecimento
no exercício da profissão, com exceção
daqueles presentes em lei que exigem comunicação,
denúncia ou relato a quem de direito.
II - deixar de prestar serviços profissionais ao estabelecimento
com o qual mantém vínculo profissional;
III - permitir a utilização de seu nome por qualquer
estabelecimento ou instituição onde não exerça
pessoal e efetivamente sua função.
IV - praticar atos ilícitos em relação à
profissão;
V - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do CRB,
quando no exercício de suas funções; VI - delegar
a pessoas leigas atos ou atribuições do bibliotecário;
VII - declarar possuir títulos que não possa comprovar;
VIII - ser conivente ou cúmplice com os indivíduos
que exercem ilegalmente a profissão de bibliotecário
ou com os profissionais ou instituições que pratiquem
atos ilícitos;
IX - exercer a profissão quando estiver sob sanção
disciplinar;
X - inobservar, desacatar, desrespeitar e descumprir Acórdãos,
Resoluções, Portarias, Atos Administrativos e Normatizações
do Sistema CFB/CRBs e outra legislação inerente ao
exercício da profissão;
XI - deixar de informar, por escrito, ao CRB os vínculos
profissionais, com dados completos da empresa, e de manter atualizados
o endereço residencial e profissional, telefones e e-mail;
XII - deixar de pagar as anuidades devidas ao Sistema CFB/CRBs;
XIII - oferecer denúncia sem dispor dos elementos comprobatórios;
XIV - faltar com civilidade aos representantes do CFB e CRBs e usuários,
quando no exercício de suas funções;
XV - não propiciar com fidelidade informações
a respeito do exercício profissional, da legislação
de Biblioteconomia e sobre as atividades e a atuação
do Sistema CFB/CRBs;
XVI - não atender convocação feita pelo CFB
e CRBs, a não ser por impedimentos justificados e comprovados;
Parágrafo único - As infrações descritas
acima são enumerativas, não restringindo ao órgão
de fiscalização ética a apuração,
processamento e aplicação de penalidades não
discriminadas, devendo, para tanto, observar a legislação
vigente.
Art. 10 - Para
a imposição de penalidade e a sua gradação,
levar-se-á em conta as circunstâncias atenuantes e
agravantes.
Parágrafo único - Havendo concurso de circunstâncias
atenuantes e agravantes, a aplicação da pena será
considerada em razão das que sejam preponderantes.
CAPÍTULO
II
DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES
Art. 11 - São
circunstâncias atenuantes:
I - ação do infrator não ter sido fundamental
para a ocorrência da infração;
II - o infrator, por espontânea vontade, procurar reparar
ou minorar as consequências do ato que lhe foi imputado;
III - ter o infrator sofrido coação para a prática
do ato, em defesa de prerrogativa profissional; IV - ser o infrator
primário.
Art. 12 - São
circunstâncias agravantes:
I - ter o infrator agido com dolo ou má-fé e praticado
fraudes;
II - ter o infrator cometido a infração para obter
vantagem pecuniária decorrente de ação ou omissão
contrária ao disposto na legislação em vigor;
III - tendo conhecimento do ato ou fato irregular, o infrator deixar
de tomar as providências de sua alçada, tendentes a
evitá-lo ou saná-lo;
IV - o infrator coagir outrem para a execução material
da infração; V - ter agido com premeditação;
VI - acumular infrações, sempre que duas ou mais sejam
cometidas no mesmo momento; VII - haver antecedentes do infrator
em relação às normas profissionais de regulação
da Biblioteconomia;
VIII - haver o conluio ou concussão com outras pessoas;
IX - ter a infração consequências para pessoa
humana e saúde coletiva; X - ocorrer reincidência.
Parágrafo único - Ficará caracterizada a reincidência
quando o infrator, após decisão definitiva na esfera
administrativa do processo que lhe houver imposto penalidade, cometer
nova infração ou permanecer em infração
continuada.
CAPÍTULO
III DAS PENALIDADES
Art. 13 - As
infrações ético-disciplinares serão
punidas, de forma alternada, sem prejuízo das sanções
de natureza civil e/ou penal cabíveis, com penas de:
I - advertência reservada; II - censura pública;
III - multa de 1 a 50 vezes o valor atualizado da anuidade;
IV - suspensão do exercício profissional pelo prazo
de até 3 (três) anos;
V - cassação do registro profissional com apreensão
da carteira profissional.
§ 1º - A multa consistirá do pagamento de valores
pecuniários ao CRB instaurador do Processo, calculada em
moeda corrente, com base na anuidade de pessoa física da
época da conclusão do mesmo, atualizada monetariamente,
devendo ser combinada com qualquer das penalidades enumeradas nos
incisos acima e aplicada em dobro no caso de reincidência.
§ 2º - A advertência será aplicada, de forma
escrita, por ofício do Presidente do CRB, cumulada com multa
de 1 (uma) anuidade de pessoa física vigente à época.
§ 3º - A censura pública será aplicada de
forma escrita, com o emprego da palavra "censura" por
ofício do Presidente do CRB, cumulada com multa de 2 (duas)
a 4 (quatro) anuidades de pessoa física vigentes à
época.
§ 4º - A falta de pagamento da multa no prazo estipulado,
determinará a suspensão do exercício profissional,
sem prejuízo da cobrança por via executiva.
§ 5º - A suspensão por falta de pagamento de anuidade,
taxas e multas somente cessará com o recolhimento da dívida,
podendo estender-se por até 3 (três) anos, ao final
do qual o profissional terá, automaticamente, cancelado o
seu registro, desde que não resgate o débito, sem
prejuízo da cobrança executiva.
§ 6º - Ao infrator suspenso por débito será
admitida a reabilitação profissional, mediante novo
registro, desde que sejam pagas as anuidades em débito, as
multas e demais emolumentos e taxas cabíveis.
§ 7º - A suspensão do exercício profissional
pelo prazo de até 03 (três) anos implicará na
proibição do exercício de qualquer atividade
profissional ao bibliotecário, aplicável pelo CRB
com a devida publicidade, cumulada com multa de 5 (cinco) a 7 (sete)
anuidades de pessoa física vigentes à época.
§ 8º - A cassação do registro profissional
acarretará ao infrator a perda do direito de exercer a profissão
em todo território nacional, com a consequente apreensão
da carteira de identidade profissional, cumulada com multa de 8
(oito) a 10 (dez) anuidades de pessoa física vigentes à
época.
§ 9º - As penalidades acima descritas serão anotadas
na carteira profissional e no cadastro do CRB, sendo comunicadas
ao CFB, aos demais Conselhos Regionais e ao empregador.
§ 10 - Após o encerramento dos Processos em que o CFB
atuar como instância originária, os autos serão
encaminhados ao CRB onde o profissional infrator possuir registro
principal, para notificação da decisão e aplicação
e cumprimento das penalidades.
Art. 14 - O
infrator tomará ciência das decisões proferidas:
I - pessoalmente, ou por procurador formalmente constituído
e com poderes específicos para receber intimações
e delas tomar ciência;
II - mediante notificação, em caso de censura pública,
que poderá ser feita por carta registrada, processo eletrônico
ou por meio da Imprensa Oficial, considerando-a efetivada 5 (cinco)
dias após a publicação.
Parágrafo único - Em caso de recurso, o mesmo deverá
ser interposto dentro do prazo 30 (trinta) dias, a contar da data
do recebimento da notificação da decisão de
primeira instância, conforme legislação vigente.
Art. 15 - As
infrações éticas e disciplinares prescrevem
em 5 (cinco) anos.
CAPÍTULO
IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16 - Qualquer
modificação deste Código somente poderá
ser efetuada pelo CFB, nos termos das disposições
legais, ouvidos os CRBs.
Art. 17 - Este
Código entra em vigor em todo o Território Nacional
na data de sua publicação, revogando a Resolução
042/2002, publicada no DOU de 14/01/2002, Seção 1,
pág. 64.
Brasília, de 07 de novembro 2018.
Raimundo Martins
de Lima
Presidente do Conselho Federal de Biblioteconomia CRB-11/039
Publicado no
Diário Oficial da União de 09/11/2018, Seção
1, págs.155 e 156
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RESOLUÇÃO
n.º 01/82 - ARB
A ASSOCIAÇÃO RIO-GRANDENSE DE BIBLIOTECÁRIOS
Considerando ser o Bibliotecário profissional de nível
superior;
Considerando que ao Bibliotecário cabe justa remuneração,
proporcional às responsabilidades exercidas;
Considerando não existir, ainda, o salário mínimo
profissional para a categoria;
RESOLVE RECOMENDAR:
Para 40 horas
semanais 9 salários mínimos regionais
Para 30 horas semanais 7 salários mínimos regionais
Para 20 horas semanais 5 salários mínimos regionais
Salário hora- 13,5% do salário mínimo regional.
Catalogação e classificação na fonte
editora por obra 15% do salário mínimo regional.
Referências bibliográficas (revisão)
Até 5 referências 10% do salário mínimo
regional
Cada referência adicional 3% do salário mínimo
regional
Levantamento bibliográfico por ano e por parte consultada:
Até o limite de 10 referências:
Taxa inicial 18% do salário mínimo regional
Referências adicionais (cada) 5% do salário
mínimo regional.
Publicada no Diário Oficial, Porto Alegre, 13/07/82
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