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PERGUNTAS FREQÜENTES

Acabo de conquistar meu diploma de Bacharel em Biblioteconomia. O que devo fazer para poder exercer a profissão de bibliotecário?

Para poder exercer a profissão, você deverá se registrar em seu Conselho de Classe, que no Estado do Rio Grande do Sul é o Conselho Regional de Biblioteconomia 10ª Região. Além da taxa do registro, você pagará uma Anuidade. Obs.: As pessoas não habilitadas que mesmo assim exercerem a profissão de Bibliotecário estarão sujeitas às penalidades previstas na Lei das Contravenções Penais e ao pagamento de multa. Lembramos ainda que é dever ético do Bibliotecário respeitar leis e normas estabelecidas para o exercício da profissão.

Acabei de me formar, queria saber a diferença entre formulário de registro provisório e definitivo.

A diferença é que o Registro Provisório é aquele que realizamos enquanto o diploma não está pronto e no caso de já estar empregada. Seu diploma já está pronto deverá ser solicitado o registro definitivo.

Quero constituir uma empresa para prestar ou executar serviços de Biblioteconomia e Documentação ou qualquer atividade ligada ao exercício da profissão de bibliotecário. O que devo fazer?

O registro da empresa ou instituição é obrigatório no Conselho da jurisdição de sua sede e das respectivas filiais. Para tanto, a empresa deverá provar personalidade jurídica e os responsáveis pela parte biblioteconômica deverão ser Bibliotecários registrados. A responsabilidade técnica da empresa, na área de Biblioteconomia e Documentação, é sempre do bibliotecário com registro definitivo, não podendo ser assumida pela pessoa jurídica. Para cada filial deverá existir um responsável técnico.

Não trabalho na área de biblioteconomia, mas sou concursada por nível superior, posso pedir o cancelamento do CRB?

Não. Conforme a Resolução CFB nº 121/11, Art. 6º §1°- Licença temporária e o pedido de cancelamento não se aplicam ao bibliotecário no desempenho: b) de cargo, função ou emprego público, civil ou militar sob qualquer forma jurídica de contratação, desde que na posse ou o exercício seja exigido formação em biblioteconomia ou registro no CRB.

O que faço se ficar desempregado ou estiver impossibilitado de trabalhar ou quiser me aposentar?

É possível requerer licença, por até 02 (dois) anos renováveis por igual período, ou cancelamento do registro, provando que perdeu o vínculo profissional (pessoa física) ou alteração de contrato social (pessoa jurídica).
A licença ou o cancelamento será anotado na Carteira de Identidade Profissional, ficando a mesma arquivada dentro do processo no CRB-10. Caberá, pessoalmente, ao profissional ou ao representante legal pela pessoa jurídica, requerer a licença ou o cancelamento. Durante a vigência da licença, o profissional deverá anualmente, entre os meses de janeiro e março, comprovar o afastamento das atividades biblioteconômicas.
O profissional poderá solicitar o cancelamento da licença, a qualquer tempo. No caso de falecimento, o cancelamento do registro ocorrerá mediante apresentação do atestado de óbito ao CRB-10 ou a declaração de ofício do Plenário do CRB-10.
O pedido de cancelamento é definitivo. Caso o interessado queira voltar às suas atividades, deverá requerer novo pedido de registro profissional. Para requerer a licença ou o cancelamento, o Bibliotecário deverá estar em dia com todas as suas obrigações e não estar respondendo a nenhum processo ético disciplinar.
Somente após o DEFERIMENTO pelo Plenário do CRB-10 do pedido de licença ou de cancelamento do registro, o profissional fica desobrigado do pagamento da ANUIDADE e impedido de exercer qualquer atividade no campo da Biblioteconomia e Documentação. Encerrado o prazo da licença e não havendo manifestação do interessado, o registro profissional estará novamente em vigor, sendo devida a Anuidade a partir do 1º dia útil subsequente ao vencimento, sendo cancelada a licença.

Não tem vínculo empregatício, trabalho como autônoma, pode pedir licença ou cancelamento do CRB?

Não. Conforme a Resolução CFB nº 121/11, Art. 6º §1°- Licença temporária e o pedido de cancelamento não se aplicam ao bibliotecário no desempenho: a) de sua atividade como autônomo; d) de qualquer outra atividade, através de vínculo empregatício ou não, para cujo exercício seja indispensável à condição de Bibliotecário documentalista ou graduado de nível superior, desde que, neste caso, somente possua aquela qualificação.

Fiquei desempregada e estou em débito com minha anuidade, o que devo fazer? Primeiramente deverá entrar em contato com o conselho para quitar seus débitos e em seguida solicitar uma licença temporária. A anuidade é uma contribuição social prevista no art. 42 - Decreto nº 56.725/1965, que regulamenta o exercício profissional bibliotecário e deve ser recolhida até 31 de março de cada exercício. A falta do competente registro, bem como o pagamento da anuidade, caracterizará o exercício ilegal da profissão de Bibliotecário.

Mudou de endereço? Não está recebendo os comunicados do CRB-10 ou os boletos bancários referentes às Anuidades?

Para evitar qualquer tipo de constrangimento, cobrança indevida, não recebimento dos boletos bancários no prazo fixado, ou não recebimento da correspondência enviada pelo CRB-10, o Profissional ou a pessoa jurídica deve ficar atenta, cobrando da Secretaria que lhe sejam encaminhados, em tempo hábil, os boletos e as notificações de cobrança da Anuidade.
As obrigações tributárias (Anuidades, etc.) gozam de presunção de certeza e liquidez, por essa razão, devem ser contestadas, quando cobradas indevidamente. Na hipótese do CRB-10 cobrar débitos já quitados pelo profissional, seja por erro contábil, por erro do banco ou por erro de qualquer natureza, este, na forma do dispositivo acima, deverá, imediatamente, providenciar a apresentação do comprovante de quitação do débito que lhe está sendo cobrado indevidamente, exigindo do CRB a prova da quitação por certidão negativa.
Caso o CRB-10 envie qualquer correspondência ao endereço informado pelo profissional e este tenha sido alterado sem a devida comunicação, o CRB deve considerar a correspondência recebida pelo profissional (Convocação, Notificação, Circular, Boleto das Anuidades, etc.). Manter seu endereço atualizado é um dever de todo o profissional inscrito no Conselho ou Ordem Fiscalizadora da Profissão. O Bibliotecário ou a pessoa jurídica está obrigado a comunicar ao CRB-10 o endereço de sua residência ou sede da empresa, de seu escritório profissional ou do órgão em que exerça suas atividades profissionais, bem como toda e qualquer mudança verificada, ainda que na mesma jurisdição.

Solicitação da Licença Temporária:

A Licença temporária é por 2 anos renováveis pelo mesmo período desde que entre com o pedido de renovação de licença temporária (com a documentação necessária) antes da data de terminar a licença pedida anteriormente. Um dia após o término da licença, automaticamente, você já fica efetivo, sendo assim, a anuidade vigente deverá ser recolhida normalmente. Se solicitar a licença até 31 de março você pagará os meses proporcionais, se pedir após desta data terá que pagar anuidade do ano todo.

Quando poderei pedir meu cancelamento de CRB?

Conforme a Resolução CFB nº 121/11, art. 10º - O cancelamento de registro profissional ocorre nos seguintes termos: I - Encerramento das atividades inerentes à Biblioteconomia; II - Doença impeditiva; III - Falecimento; IV - Cassação do exercício profissional. 1º Nos casos de encerramentos de atividades inerentes à Biblioteconomia caberá, pessoalmente, ao profissional ou responsável legal pela pessoa jurídica, requerer o cancelamento, na forma prevista nesta Resolução. 2º Nos casos de doença impeditiva deverá ser apresentado atestado médico e nos casos de falecimento, o atestado de óbito ou a declaração de ofício no Plenário do CRB. 3º No caso de cassação do exercício profissional o processo será provido pelo CRB, na forma das normas vigentes para este fim.

Vou me aposentar, o que devo fazer para cancelar meu registro?

Assim que sair a Portaria você deve entrar com a documentação completa (que está em nosso portal) no CRB para ser apreciada em Reunião Plenária. Após seu processo ser deferido você receberá um Ofício do CRB informando seu cancelamento de registro. Obs.: Se pedir o cancelamento até 31 de março, pagará os meses proporcionais, se pedir depois desta data terá que pagar anuidade integral.

Pretendo exercer a profissão por mais de noventa dias consecutivos fora do Estado do Rio Grande do Sul?

Você deverá requerer a transferência de registro do CRB-10 para o Conselho Regional de Biblioteconomia deste novo local de atuação e de domicílio. Para tanto, você deverá estar quite e não responder a processo. No CRB-10, o processo de transferência só será arquivado em definitivo com a comprovação do novo registro.

Pretende trabalhar, simultaneamente, em mais de uma Região, de modo permanente, por mais de 90 (noventa) dias?

O profissional fica obrigado a se registrar em ambas ou demais Regiões, mediante registro secundário, antes de iniciar suas atividades na nova Região. O registro secundário será válido enquanto permanecer a situação, ficando o profissional sujeito ao pagamento de anuidades em ambas ou demais Regiões. A falta do registro secundário torna ilegal o exercício da profissão na Região de jurisdição secundária e punível seu infrator.


Diferença entre Conselho de Classe, Associação e Sindicato

Conselho de Classe: é o órgão representativo da classe profissional atuante no Estado e tem por finalidade fiscalizar o exercício da profissão.


Associação: pessoa jurídica de direito privado, responsável por congregar os profissionais de determinada área, visando atualização e aprimoramento profissional, através da promoção de eventos, cursos, vendas de publicações da área, criação de grupos de trabalho por áreas, etc. Assim como o Conselho, também atua na Divulgação da Profissão, visando abrir vagas no mercado de trabalho, podendo disponibilizar bancos de currículos e divulgar vagas.


Sindicato: pessoa jurídica de direito privado, que têm sua ação voltada para as questões referentes à relação de trabalho, tais como salário, horas extras, insalubridade, acordos e dissídios coletivos, etc. (Freitas, 2002). Entidade constituída para fins de proteção, estudo e defesa de interesses comuns.

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