Decreto nº 56.725/1965

DECRETO Nº 56.725 de 16 de Agosto de 1965

D.O.U de 19/08/1965

Regulamenta a lei Nº 4.084, de 30 de junho de 1962, que dispõe sobre o exercício da profissão de Bibliotecário.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da constituição, decreta:

TITULO l

DA PROFISSÃO DE BIBLIOTECÁRIO

CAPÍTULO l

DO BIBLIOTECÁRIO


Art.1º – A Biblioteconomia, em qualquer de seus ramos, constitui o objeto da profissão liberal de Bibliotecário, de natureza técnica de nível superior.

Art.2º – A designação profissional de Bibliotecário passa a ser incluída no quadro das profissões Liberais, grupo 19, anexo ao Decreto-lei Nº 5.452, de 1º de maio de 1943 ( Consolidação das leis do Trabalho ), sendo privativa dos Bacharéis em Biblioteconomia, de conformidade com as leis em vigor.

Art.3º – A profissão de Bibliotecário será exercida, exclusivamente, pelos:
I – Bacharéis em Biblioteconomia, possuidores de diplomas expedidos por Escolas de Biblioteconomia de nível superior, oficiais, equiparadas ou oficialmente reconhecidas;
II – Bibliotecários diplomados por escolas estrangeiras, reconhecidas pelas leis do pais de origem, cujos diplomas tenham sido revalidados no brasil, de conformidade com a legislação em vigor.

Parágrafo único – Não poderão exercer a profissão de Bibliotecário os diplomados por escolas ou cursos, cujo estudos hajam sido feitos através de correspondência, cursos intensivos, cursos de férias seminário ect.

Art.4º – Os profissionais de que trata o artigo anterior somente poderão exercer a profissão, após satisfazer os seguintes requisitos:
I – Registro dos diplomas ou títulos n Diretoria do Ensino Superior, do Ministério da Educação e Cultura;
II – Registro no Conselho Regional de Biblioteconomia cujo jurisdição estiverem sujeitos;
III – Pagamento da anuidade ao Conselho Regional de Biblioteconomia, na forma estabelecida neste Regulamento.


CAPITULO II

DA ATIVIDADE PROFISSIONAL


Art.5º – A profissão de Bibliotecário, observadas as condições previstas neste Regulamento, se exerce na órbita pública e na órbita privada por meio de estudos, pesquisas, análises, relatórios, pareceres, sinopses, resumos, bibliografia sobre assunto compreendidos no seu campo profissional, inclusive por meio de planejamento, implantação, orientação, supervisão, direção, execução ou assistência nos trabalhos relativos às atividades biblioteconômicas, bibliograficas e documentológicas, em empreendimentos públicos, privados ou mistos, ou por outros meios que objetivarem, tecnicamente, o desenvolvimento das bibliotecas e centros de documentação.

Art.6º – Os documentos referentes ao campo de ação profissional de que trata o artigo anterior só terão validade assinados por Bibliotecário devidamente registrado, na forma deste Regulamento.

Art.7º – É obrigatória a citação de registro de Bibliotecário no competente Conselho Regional de Biblioteconomia, após a assinatura de qualquer trabalho relacionado com as atividades a que se refere o artigo 5º.

Art.8º – São atribuições do Bibliotecário a organização, direção e execução dos serviços técnicos de repartições públicas federais, estaduais, municipais e autárquicas, bem como de empresas particulares, concernentes às matérias e atividades seguintes:
I – O ensino das disciplinas especificas de Biblioteconomia;
II – A fiscalização de estabelecimentos de ensino de Biblioteconomia reconhecidos, equiparados ou em via de equiparação;
III – Administração e direção de bibliotecas;
IV – Organização e direção dos serviços de documentação;
V – Execução dos serviços de classificação e catalogação de manuscrito e de livros raros ou preciosos, de mapotecas de publicação oficiais e seriadas, de bibliografia e referência.

Art.9º – O Bibliotecário terá preferência, quando à parte relacionada com sua especialidade, no desempenho das atividades concernente a:
I – Demonstrações práticas e teóricas da técnica Biblioteconômica em estabelecimento federais, estaduais ou municipais;
II – Padronização dos serviços técnicos de Biblioteconomia;
III – Inspeção, sob o ponto-de-vista de incentivar e orientar os trabalhos de recenseamento, estatística e cadastro das bibliotecas;
IV – Publicidade sobre material bibliográfico e atividades da bilbioteca;
V – Planejamento de difusão cultural, na parte que se refere a serviço de biblioteca;
VI – Organização de congresso, seminário, concursos e exposição nacionais e estrangeiras, relativas à Biblioteconomia e à Documentação ou representação oficiais em tais certames.

Art.10 – O provimento e exercício de cargo técnico ou de magistério de Biblioteconomia, em qualquer de seus ramos, na forma especificada no artigo 5º, na administração pública federal, estadual ou municipal, autárquica, paraestatal, nas empresas sob intervenção governamental, nas concessionárias de serviços públicos, são privativos dos profissionais de que trata o artigo 3º.

Parágrafo 1º – O disposto neste artigo não prejudica direitos dos atuais ocupantes efetivos dos cargos a que alude este artigo, os quais ficam obrigados às exigências constantes dos itens II e III do artigo 4º.

Parágrafo 2º – A apresentação do comprovante de habilitação profissional não dispensa a prestação do respectivos concurso, quando este for exigido para o provimento dos cargos a que se refere este artigo.

Art.11 – As autoridades federais, estaduais ou municipais, bem como as empresas particulares, deverão exigir os documentos mencionados no artigo 4º para assinatura de contrato ou impostos posse, inscrição em concursos, pagamentos de licença ou imposto para o exercício da profissão de Bibliotecário e desemprego de quaisquer funções a esta inerente.


TÍTULO II

DOS CONSELHOS DE BIBLIOTECONOMIA

CAPÍTULO III

PARTE GERAL


Art.12 – A fiscalização do exercício da profissão será exercida pelos Conselhos Regionais de Biblioteconomia (CRB), sob a supervisão do Conselho Federal de Biblioteconomia (CFB).

Art.13 – O C.F.B. e os C.R.B. são dotados de personalidade Jurídica de direito pública e de autonomia administrativa e patrimonial.

Art.14 – O Poder Executivo fixará, mediante decreto, as anuidades e taxas previstas neste Regulamento, as quais somente poderão ser alterada com intervalo não inferior a três (3) anos.

Parágrafo único – As medidas de que trata este artigo serão propostas pelo C.F.B.


CAPITULO IV

DO CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA


Art.15 – O C.F.B. tem por finalidade orientar, supervisionar e disciplinar o exercício da profissão de Bibliotecário, em todo o território nacional, na forma deste Regulamento, bem como contribuir para o desenvolvimento biblioteconômico no pais.

Art.16 – A sede do C.F.B. será no Distrito Federal.

Art.17 – O C.R.B. será constituído de bibliotecários, brasileiros natos ou naturalizados, e obedecerá à seguinte composição:
I – Um presidente, nomeado pelo Presidente da República e escolhido dentre os Conselheiros federais, indicados em lista tríplice organizada pelos membros do C.F.B.
II – Seis (6) Conselheiros federais efetivos o três (3) suplentes escolhidos em Assembléia constituída por delegados-eleitores dos C.R.B. ;
III – Seis (6) Conselheiros federais efetivos representantes da Congregação das Escolas de Biblioteconomia do Distrito Federal e de todo o Brasil, cujos nomes serão encaminhados pelas Escolas, em listas tríplices, ao C.F.B.

Parágrafo 1º – O número de Conselheiros federais poderá ser ampliado de mais três, mediante resolução do C.F.B., conforme necessidades futuras.

Parágrafo 2º – O presidente e demais Conselheiros do C.F.B. tomarão posse perante o Ministério do Trabalho Social.

Art.18 – Dentre os seis (6) Conselheiros federais efetivos, de que trata o item III do artigo anterior, quatro (4) devem satisfazer as exigências dos itens I e II do artigo 3º e dos (2) restantes poderão ser escolhidos entre os que preencham o requerido do artigo 4º, item I.

Parágrafo único – Na escolha dos dois Conselheiros federais efetivos de que trata a parte final deste artigo, terão preferência os que forem titulares de cargos ou funções de chefia ou direção.

Art.19 – Os três (3) suplentes indicados no item II do artigo 17 só poderão ser escolhido entre os que se enquadrem nos itens I e II do artigo 3º.

Art.20 – O mandato dos membros efetivos e suplentes do C.F.B. será de três anos, podendo ser renovado.

Parágrafo único – O mandato do presidente se extinguirá juntamente com o dos conselheiros.

Art.21 – As eleições para escolha dos membros do C.F.B., efetivo e suplentes, de que trata o item II do artigo 17, serão realizadas na sede do C.F.B., trienalmente, no último semestre do mandatos vigentes, pelos delegados-eleitores representantes de cada C.R.B.

Parágrafo único – Eleitos os Conselheiros a que se refere este artigo, será realizado, perante eles, o sorteio dos Conselheiros de que trata o item III do artigo 17, dentre os nomes constantes das listas tríplices mencionadas nesse artigo.

Art.22 – A Assembléia de Delegados-Eleitores, para fins previstos no artigo anterior, será realizada, em primeira convocação com presença mínima de 2/3 (dois terços) e, em segunda, com qualquer número de representantes, sendo instalada pelo Presidente do C.F.B. e presidida por um de seus membros.

Parágrafo 1º – O C.F.B. baixará e publicará normas para as eleições.

Parágrafo 2º – As entidades que não credenciarem seus representantes para o fim previsto no artigo 17, dentro do prazo fixado pelo C.F.B., perderão o direito de se fazerem representar.

Parágrafo 3º – Cada C.R.B. terá um delegado-eleitor.

Art.23 – Os membros do C.F.B. serão substituídos nos casos de faltas, impedimentos ou vacâncias, pelos suplentes na ordem de votos por estes obtidos e, em caso de número igual de votos, por aquele que for escolhido em escrutínio secreto do plenário.

Art.24 – O membro do C.F.B. que faltar, sem prévia licença, embora com posterior justificação, a seis (6) sessões ordinárias, consecutivas ou não, no período de um ano, perderá automaticamente o mandato, que passará a ser exercido na forma de artigo anterior.

Parágrafo único – O membro do C.F.B que tiver necessidade de ausentar-se da sede, por prazo superior a trinta (30) dias, poderá ser licenciado, por deliberação do plenário.

Art.25 – O C.F.B. terá como órgão deliberativo o plenário, cabendo à respectiva Presidência as atividades executivas de administração.

Parágrafo único – Haverá no C.F.B. uma secretaria executiva, com organização e atribuições definidas no Regimento Interno.

Art.26 – O C.F.B. poderá organizar Comissões ou grupos de Trabalho, para execução de determinadas tarefas.

Art.27 – Competente ao C.F.B.:
I – Elaborar e expedir o seu Regimento Interno;
II – Promover estudos e campanhas em prol do desenvolvimento biblioteconômico do pais;
III – Elaborar anualmente o programa das atividades definidas neste Regulamento;
IV – Aprovar a proposta orçamentária;
V – Organizar os C.R.B., fixando-lhe a composição, a jurisdição e a forma de eleição de seus membros, adaptadas às normas constantes deste Regulamento;
VI – Examinar e aprovar os Regimentos Internos dos C.R.B., podendo modificá-lo no que se torna necessário, a fim de manter-se a respectiva unidade de ação;
VII – Julgar, em última instância, os recursos das deliberações dos C.R.B.;
VIII – Tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos C.R.B. e dirimi-las;
IX – Adotar as providências que julgar necessárias para manter, uniformemente, em todos o país, a devida orientação dos C.R.B.;
X – Publicar o relatório anual de seus trabalhos e, periodicamente, a relação de todos os profissionais registrados;
XI – Expedir resoluções visando à fiel execução do presente Regulamento;
XII – Propor ao Governo Federal as modificações que se tornarem conveniente, para melhorar a legislação, referente ao exercício da profissão de Bibliotecário;
XIII – Deliberar sobre questões oriunda do exercício de atividades afins à especialidade do bibliotecário;
XIV _ Convocar e realizar, periodicamente, congressos de Conselheiros federais, para estudar, debater assuntos referente à profissão;
XV – Orientar e supervisionar o exercício da profissão de Bibliotecário, em qualquer de seus ramos; e
XVI – Propor as anuidades e taxas a serem fixadas pelo Poder Executivo, nos termos do artigo 14.

Parágrafo 1º – As questões referentes às atividades de Bibliotecário que guardem afinidades com as outras profissões serão resolvidas, através de entendimentos com as entidades reguladoras dessas profissões.

Art.28 – Ao Presidente do C.F.B. compete, até julgamento do plenário do Conselho, suspender a decisão que o mesmo tome e lhe pareça inconveniente.

Parágrafo único – O ato de suspensão a que se refere este artigo vigorará até novo julgamento do C.F.B., mediante convocação do presidente, dentro do prazo de trinta (30) dias, contando a partir de seu ato.
Caso a decisão do C.F.B. seja mantida por 2/3 (dois terços) de seus membros, a decisão entrará em vigor imediatamente.

Art.29 – O C.F.B. deliberará com presença mínima de metade mais um de seus membros.

Parágrafo único – As resoluções a que se refere o item XI do artigo 27 só serão válidas pelas maioria absoluta dos membros do C.F.B.

Art.30 – Constitui renda do C.F.B.:
I – ¼ (um quarto) da taxa de expedição da carteira profissional;
II – ¼ (um quarto) da anuidade de renovação do registro;
III – ¼ (um quarto) das multas aplicadas na forma deste Regulamento;
IV – doações;
V – Subvenções dos Governos;
VI – ¼ (um quarto) da renda das certidões.


CAPÍTULO V

DOS CONSELHOS REGIONAIS DE BIBLIOTECONOMIA


Art.31 – A composição e organização dos C.R.B. serão estabelecidas pelo C.F.B., à sua semelhança.

Parágrafo único – O C.F.B. promoverá a instalação de tantos C.R.B que forem julgados necessário, fixando as suas sedes e zonas de jurisdição.

Art.32 – A escolha dos Conselheiros Regionais efetuar-se-á em Assembléia realizada nas sedes dos C.R.B., separadamente por delegados das Escolas de Biblioteconomia e por Delegados Eleitos pelas Associações de Bibliotecários, devidamente registrados no C.R.B. respectivos.

Parágrafo único – Os diretores de Escolas de Biblioteconomia e os Presidentes das Associações de Biblioteconomia são membros natos do C.R.B.

Art.33 – Os C.R.B. poderão, por procuradores seus, promover a cobrança judicial das anuidades e multas previstas neste Regulamento.

Art.34 – O Conselheiro Regional que, no período de um ano, faltar a seis (6) sessões, consecutivas ou não, sem licença prévia do respectivo C.R.B., embora com posterior justificação, perderá, automaticamente, o mandato, que passará a ser exercido, até o seu término, por um suplente.

Art.35 – Compete ao C.R.B.
I – Registrar os profissionais de que trata o presente Regulamento e expedir a carteira profissional, após a cobrança da respectiva taxa;
II – Fiscalizar o exercício da profissão de Bibliotecário, punindo as infrações a este Regulamento, bem como enviando às autoridades competentes relatório documentados sobre fatos que apurarem e cuja solução não seja sua alçada;
III – Realizar o programa anual de atividades elaborado pelo C.F.B., a que se refere o item III do Art.27;
IV – Elaborar o seu Regimento Interno, submetendo-o ao exame e aprovação do C.F.B.;
V – Arrecadar as anuidades, taxas, multas e demais rendimentos, bem como promover a distribuição das cotas, na forma prevista neste Regulamento;
VI – Examinar e decidir reclamações e representações escritas acerca do serviços de registro e das infrações deste Regulamento, cabendo de suas decisões recurso ao C.F.B.;
VII – Publicar relatórios anuais de seus trabalhos, dos quais deverá constar dos profissionais registrados;
VIII – Apresentar sugestões ao C.F.B.;
IX – Admitir a colaboração das Associações de Bibliotecários, sobre as matérias de sua competência;
X – Eleger um delegado-eleitor para a Assembléia referida no item II do artigo 17;
XI – Registrar os documentos a que se refere o artigo 6º deste Regulamento.

Art. 36 – Constituem rendas do C.R.B.:
I – ¾ (três quartos) da renda proveniente da expedição de carteiras profissionais;
II – ¾ (três quartos) de anuidade de renovação do regimento;
III – ¾ (três quartos) das multas aplicadas;
IV – Doações;
V – Subvenções governamentais;
VI – ¾ (três quartos) da renda das certidões.


CAPITULO VI

DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS


Art.37 – A responsabilidade administrativa do C.F.B. e de cada C.R.B. caberá aos respectivos Presidentes, inclusive e prestação de contas perante o órgão federal competente.

Art.38 – Os Presidentes do C.F.B e C.R.B. pre4stação, anualmente, suas contas perante o Tribunal de Contas da União.

Parágrafo 1º – A prestação de contas do Presidente do C.F.B. será feita diretamente ao referido Tribunal, após a aprovação do plenário.

Parágrafo 2º – A prestação de contas dos Presidente do C.R.B., após a sua aprovação pelo Plenário, será feita ao referido Tribunal, por intermédio C.F.B.


CAPÍTULO VIII

DO REGISTRO E DA CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL


Art.39 – Os profissionais a que se refere este Regulamento só poderão exercer legalmente a profissão após prévio registro de seus títulos ou diplomas na Diretoria do Ensino Superior, do Ministério da Educação e Cultura, a quando portador da Carteira de Identidade Profissional, expedida pelo respectivo C.R.B., sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.

Art.40 – Ao profissional devidamente registrado será fornecida, pelo C.R.B. respectivo, uma carteira de identidade profissional, da qual contatarão:
I – Nome por externo do profissional;
II – Filiação;
III – Nacionalidade;
IV – Data do nascimento;
V – Estado civil;
VI – Denominação da Escola em que se diplomou ou declaração de habitação, na forma deste Regulamento;
VII – Número de registro no C.R.B. respectivo;
VIII – Fotografia de frente;
IX – Impressão dactiloscópica;
X – Assinatura do Presidente do C.R.B. respectivo e do profissional.

Parágrafo único – A expedição da carteira de identidade profissional é sujeita ao pagamento da taxa fixada em decreto.

Art.41 – A carteira profissional servirá de prova para o exercício da profissão de Bibliotecário, de carteira de identidade e terá fé pública.

Art.42 – O profissional referido neste Regulamento ficará obrigado a pagar uma anuidade ao respectivo C.R.B.

Parágrafo único – A anuidade de que este artigo deverá ser paga na sede do C.R.B. a que estiver sujeito o profissional, até 31 de março de cada ano, salvo a primeira, que será paga no ato da inscrição ou do registro.


CAPÍTULO VIII

DAS PENALIDADES


Art.43 – A falta do competente registro no C.R.B. torna ilegal o exercício da profissão de Bibliotecário e punível o infrator.

Art.44 – Os C.R.B. aplicarão as seguintes penalidades aos infratores dos dispositivos do presente Regulamento:
I – multa de valor variável entre 1/10 (um décimo) do maior salário mínimo no pais e o total deste salário;
II – Suspensão, de um a dois anos, do exercício da profissão de Bibliotecário que, no âmbito de sua atuação, for responsável, na parte técnica, por falsidade de documentos ou por pereceres dolosos que assinar;
III – Suspensão, de seis meses a um ano, ao profissional que demostrar, comprovante, incapacidade técnica no exercício da profissão, facultando-lhe ampla defesa;
IV – Suspensão, até de um ano, do exercício da profissão de Bibliotecário, que agir sem decoro ou ferir a ética profissional.

Parágrafo único – No caso de reincidência da mesma infração, verificada no prazo de dois anos, a penalidade aplicável será elevada ao dobro.

Art.45 – O C.F.B. estabelecerá normas disciplinadoras dos processos de infração, prazo e interposições de recursos, a serem observados pelos C.R.B.


TÍTULO III

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Art.46 – A Assembléia para a escolha dos seis (6) primeiros Conselheiros efetivos e dos três (3) primeiros Conselheiros suplentes do C.F.B., prevista no item II do artigo 17, será presidida pelo Consultor-Técnico do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou, na sua falta, por funcionário designado pelo Titular daquela Secretária de Estado e realizar-se-á de acordo com as instruções que forem expedidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, no prazo de sessenta (60) dias, contando da publicação deste Regulamento.

Parágrafo 1º – A Assembléia de que trata este artigo será constituída de delegados-eleitores, representantes das associações de classe, das Escolas Superiores de Biblioteconomia, eleitos, em assembléia das respectivas instituições, por voto secreto e segundo as formalidades estabelecidas para a escolha de suas diretorias ou órgão dirigente.

Parágrafo 2º – Cada Associação de Bibliotecário indicará um delegado-eleitor, que deverá ser obrigatoriamente, sócio efetivo e no pleno gozo de seus direitos sociais, assim como possuidor de diploma de Bibliotecário.

Parágrafo 3º – Cada Escola ou Cursos Superior de Biblioteconomia se fará representar por um delegado-eleitor, profissional em exercício, eleito pela respectiva congregação.

Parágrafo 4º – Só poderá ser eleito, na Assembléia a que se refere este artigo, para exercer o mandato de Conselheiro federal de C.F.B., o profissional que preencha a condição estabelecida no item I ou II do artigo 3º do presente Regulamento.

Parágrafo 5º – As Associações de Bibliotecários, para obterem p direito de representação na Assembléia a que se refere este artigo, deverão dentro do prazo de noventa (90) dias, contados da publicação do presente Regulamento, providenciar o seu registro prévio perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social, mencionada neste artigo, mediante a apresentação de seus Estatutos e demais documentos julgados necessários.

Art.47 – Os seis (6) Conselheiros federais do C.F.B., a que se refere o item III do artigo 17, serão credenciados pelas Escolas Superiores de Biblioteconomia respectivas, junto à autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social, referida no artigo anterior. Parágrafo único – O C.F.B. realizará, em sua primeira sessão, o sorteio dos Conselheiros federais de que trata o item III do artigo 17 e que deverão exercer o mandato por três (3) anos.

Art.48 – Os Conselheiros federais efetivos do C.F.B., eleitos na forma dos artigos 46 e 47, em sessão presidida pela autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social, mencionadas no artigo 46, escolherão, dentre eles, os três nomes que constituirão a lista tríplice a ser submetida ao Presidente da República, para nomeação do primeiro Presidente do C.F.B.

Art.49 – Até que se efetive a mudança de todos p Ministério do Trabalho E Previdência Social para o Distrito Federal, a sede provisória do C.F.B será determinada mediante portaria do Titular daquela pasta.

Parágrafo único – Caberá ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante requisição do Presidente do C.F.B., Ordenar o fornecimento de pessoal e material necessários à implantação dos respectivos serviços.

Art.50 – Dentro do prazo de cento e vinte (120) dias, após a sua instalação, o C.F.B. expedirá os atos de composição e organização dos C.R.B. a que refere o artigo 31 deste Regulamento, e tomará as providências indispensáveis à eleição dos Conselheiros Regionais.

Art.51 – Na execução deste Regulamento, os casos omissos serão resolvidos pelo C.F.B.

Art.52 – O Presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.

Brasília, 16 de agosto de 1965;

144º da Independência e 77º da República.