RESOLUÇÃO n.º 035/2001 – CFB

CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA

RESOLUÇÃO CFB Nº 035/2001 – D.O.U. 03.05.2001

Dispõe sobre registro de profissional estrangeiro com visto temporário nos
Conselhos Regionais de Biblioteconomia e dá outras providências.


O Presidente do Conselho Federal de Biblioteconomia – CFB, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 4.084/62, e pelo Decreto n.º 56.725/65;

Considerando a necessidade de regulamentar o exercício da atividade de bibliotecário por profissional estrangeiro com visto temporário;

Considerando que a definição jurídica do estrangeiro está fixada na Lei 6.815, de 19 de agosto de 1980 e,

Considerando a decisão Plenária de 22 a 25 de março de 2001, resolve:

Art.1° – O profissional estrangeiro, residente no país, com visto temporário, para exercer a profissão de bibliotecário, nos termos do Art. 13, inciso V, da Lei 6.815/80, fica obrigado ao registro no Conselho Regional de Biblioteconomia – CRB em cuja jurisdição pretenda exercer sua atividade, pelo período em que perdurar o seu contrato de trabalho.

Art. 2° – Fica criado o “registro temporário” para profissional bibliotecário estrangeiro, com autorização de trabalho no país, enquanto durar o visto de permanência temporária.

§ 1º – O profissional interessado deverá apresentar o seu requerimento junto ao Conselho Regional de Biblioteconomia da região, onde pretender atuar. Deverá, ainda, apresentar:

I – Diploma de graduação em Biblioteconomia, conferido por instituição estrangeira reconhecida pelas leis do país de origem e revalidada no Brasil; II – Duas (2) fotografias 3×4; III – Documento de identidade expedido na forma da Lei, por autoridade civil ou militar, ou carteira de estrangeiro; IV – Visto temporário expedido pelo órgão competente do Ministério da Justiça; V – Contrato que permitiu-lhe o visto temporário.

§ 2º – Todos os documentos, caso necessário, devem estar devidamente traduzidos por tradutor juramentado.

Art. 3° – A habilitação profissional será conferida ao bibliotecário estrangeiro com visto temporário, pelo prazo que durar o contrato de trabalho, e ainda:

I – o pagamento de taxa e anuidade inicial; II – a expedição de cartão de registro de identidade profissional.

Art. 4° – O profissional inscrito receberá cartão de identidade profissional, de acordo com o modelo estabelecido pelo CFB, constando a sua condição de profissional estrangeiro temporário.

Art. 5° – O profissional registrado é sujeito de direitos e deveres instituídos pelo CFB, salvo o de ser votado e de votar para cargos nos Conselhos Federal e Regionais de Biblioteconomia.

Art. 6° – A renovação do registro temporário junto ao CRB é responsabilidade do profissional, enquadrando-se como exercício ilegal a prática das atribuições inerentes à profissão, vencido o prazo de registro, sem a devida renovação.

Art. 7° – A inscrição de profissionais portugueses será efetuada obedecendo ao disposto na convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres, promulgada pelo Decreto 70.391/72 e regulamentada pelo Decreto 70436/72.

Art.8° – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


José Fernando Modesto da Silva
CRB-8/3191
Presidente do Conselho Federal de Biblioteconomia

Publicado no Diário Oficial da União
De 03/05/01, Seção I, p. 14