RESOLUÇÃO n.º 406/1993 – CFB

CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA

RESOLUÇÃO CFB Nº 406/1993-D.O.U. 06.08.1993

Dispõe sobre a licença, o cancelamento e a suspensão de registro de pessoa física e jurídica, perante os Conselhos Regionais de Biblioteconomia e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA, no uso de suas atribuições legais, previstas na Lei nº4.084, de 30 de junho de 1962 e no Decreto nº 56.725, de 16 de agosto de 1965, e no seu Regimento Interno e, considerando a necessidade de disciplinar e uniformizar os procedimentos administrativos do pedido de licença, de cancelamento e de suspensão perante os Conselhos Regionais de Biblioteconomia,

RESOLVE,

Art. 1º – Toda a Pessoa Física ou Jurídica, devidamente registrada perante os Conselhos Regionais de Biblioteconomia, poderá requerer, perante o seu respectivo Conselho Regional, a licença ou o cancelamento de seu registro profissional.

§1º – Tanto a licença como o cancelamento de registro profissional só serão concedidos para o profissional devidamente inscrito no respectivo Conselho, que estiver em dia com todas as suas obrigações e que não esteja em andamento nenhum processo ético-disciplinar.

Art. 2 – O pedido de licença e de cancelamento de registro deverá ser encaminhado ao Presidente do Conselho Regional, através de requerimento protocoladom, que conste:
I – Qualificação do interessado, com nome, nacionalidade, estado civil, profissão, número de inscrição no Conselho Regional de Biblioteconomia, e endereço;
II – Exposição de motivos para licença ou para o cancelamento;
III – Pedido claro e assinatura com firma reconhecida ou atestada pela Secretaria do Conselho;
IV – Prova de que perdeu o vínculo profissional (quando pessoa física) e cópia de pedido de baixa ou alteração de contrato, (quando Pessoa Jurídica);
V – Declaração de próprio punho, do profissional ou do responsável pela empresa, de que não irá exercer a atividade durante a licença ou o cancelamento, sob penas da Lei e destas Resolução.
§1º – O Requerimento deverá vir acompanhado do original da Carteira e da Cédula de Identidade Profissional do Bibliotecário, para pessoas físicas e de original do certificado de registro, para pessoas jurídicas.
§2º – deferido o pedido de licença temporária ou cancelamento por abandono da profissão far-se-á anotações de ocorrência na Carteira de Identidade Profissional, que deverá ficar arquivada juntamente com a Cédula de Identidade Profissional dentro do processo no CRB, até o término da licença. (Este parágrafo foi inserido, conforme Resolução CFB nº441/97.)

Art. 3º – O pedido de licença deverá ser requerido por prazo determinado, no máximo de dois anos, sendo facultada a sua renovação, por período de até dois anos consecutivos.
§ 1º – Durante a vigência da licença o profissional deverá anualmente, entre os meses de janeiro a março, comprovar o afastamento das atividades inerentes aos Bibliotecários. (Caput do artigo 3º, está com a redação da resolução CFB 441)

Art. 4º – O profissional licenciado poderá solicitar o cancelamento de sua licença a qualquer momento, através de requerimento nos mesmos moldes do pedido de registro, sendo dispensada a juntada de nova documentação.

Art. 5º – Encerrado o prazo de licença e não havendo manisfestação do interessado de ofício, o registro profissional estará novamente em vigor, sendo devida a anuidade, a partir do primeiro dia útil subseqüente ao vencimento, com comunicação ao interessado do cancelamento da licença.

Art. 6º – A lincença temporária não se aplica a funcionários, servidores ou empregados da adminitração pública, direta, indireta, ou qualquer pessoa jurídica de direito público, da União, Estados, Distrito Federal e Municípios bem como de setor privado que etejam exercendo suas funções no exterior.
I – Licença temporária e o pedido de cancelamento não se aplicam ao bibliotecário no desempenho:
a) de sua atividade como autônomo;
b) de cargo, função ou emprego público, civil ou militar em qualquer pessoa jurídica de contratação, de posse ou exercício seja exibida ou necessária condição de profissional de Biblioteconomia de nível superior, desde que caso, somente possua aquela qualificação.
c) do magistério, quando o exercício decorre de seu diploma de Bibliotecário;
d) de qualquer outra atividade, através de vínculo empregatício ou não, para cujo exercício seja indispensável à condição de Bibliotecário documentalista ou graduado de nível superior, desde que neste caso, somente possua aquela qualificação (Acrescentado I pela Resolução CFB 441/97)

Art. 7º – A suspensão ocorerrá nos casos previstos em Lei e no Código de Ética.

Art. 8º – O pedido de cancelamento é definitivo. Caso o interessando queira se inscrever novamente, deverá realizar novo pedido de registro profissional.

Art. 9 – O cancelamento e baixa de registro profissional ocorre nos seguintes termos:
I – Encerramento das atividades inerentes à Biblioteconomia;
II – Doença impeditiva;
III – Falecimento;
IV – Cassação do exercício profissional.
§1º – Nos casos de encerramento das atividades inerentes à Biblioteconomia caberá, pessoalmente, ao profissional ou ao responsável legal pela pessoa jurídica, requerer o cancelamento, na forma prevista nesta Resolução.
§ 2º – Nos casos de doença impeditiva deverá ser apresentado atestado médico. E nos casos de falecimento, o atestado de óbito ou a declaração de ofício do Plenário do CRB.
§3 º – No caso de cassação do exercício profissional o processo será provido pelo CRB, na forma das normas vigentes para este fim.

Art. 10 – A suspensão do exercício profissional decorre de ato punitivo, previsto no Código de Ética Profissional do Bibliotecário, determinada pelo CRB, por prazo fixado no processo adminsitrativo ou da decisão judicial e anotada na CIP recolhida ao CRB.

Art. 11 – O pedido de licença e cancelamento de registro deverá ser distribuído imediatamente a um relator e ser submetido a Plenária na primeira reunião que se realizar após o protocolo do pedido.
§ 1º – O pedido de licença ou cancelamento de registro, suspende no ato de seu protocolo os direitos e deveres do profissional requerente.
§ 2º – Em caso de indeferimento, caberá recurso ao Conselho Federal, sendo facultada na formação do recurso a juntada de novos documentos.

Art. 12 – No ato de protocolo do requerimento ou licença ou de cancelamento de registro profissional deverá ser paga uma taxa equivalente a 10% (dez por cento) da anuidade em vigor.

Art. 13 – O profissional em licença ou suspenço e a Pessoa Jurídica, com inscrição cancelada, que exercer quaisquer das atividades inerentes à profissão de bibliotecário deverá pagar todas as anuidades, devidamente corrigidas, referente ao pedido concedido ou determinado, acrescido de uma multa, equivalente a 10 (dez) anuidades, em vigor, da respectiva categoria, pelo exercício ilegal da profissão.
§1º – A multa prevista no caput deste artigo, deverá ser paga no prazo de 10 dias da autuação pela fiscalização.
§2º – Se o notificado quiser apresentar defesa ou recurso deverá comprovar o recolhimento da multa, em conta poupança especial, em nome do respectivo Conselho Regional. E no caso de procedência de sua defesa ou recurso, lhe será devolvido o valor com a correção que vier a ser paga pela respectiva conta.

Art. 14 – A reintegração no CRB pode ocorrer a qualquer tempo, a requerimento do interesando, desde que não esteja incluso em infração legal, mediante pagamento de nova taxa de inscrição, carteira de identidade profissional e anuidade e em dia com suas obrigações perante ao CRB. (Com a nova redação dada pela Resolução CFB nº441/97.)
§1º – Ocorrendo a reintegração o profissional continuará com o mesmo número de inscrição anterior e será anotado na nova carteira de Identidade Profissional usando-se os termos: Reitegrado em / / . ” (Este parágrafo foi acrescentado pela Resolução CFB n º 441/97.)

Art. 15 – A anuidade é devida pelo profissional inclusive no exercício em que se consumar a licença, cancelamento ou suspensão de registro. Se requerido até 31 de março do exercício serão devidos apenas os duodécimoes da anuidade relativa ao período vencido.
§1º – Durante o periíodo de vigência de licença, cancelamento ou suspensão nenhuma anuidade será devida pelo profissional, ficando impedido de exercer a profissão.

Art. 16- Ficam revogados os artigos 17 a 25 e 33 a 37 da Resolução CFB nº 206/78, os artigos 203 a 212 e 218 a 223 da Resolução CFB nº 207/78, a Resolução CFB nº 345/80 e o artigo 30 da Resolução CFB nº 369/90 e demais disposições em contrário nos regimentos internos do CFB e CRB.

Art. 17 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

IDA REGINA CHITTO STUMPE ELAINE MARINHO FARIA
1 ª Secretária Presidente