RESOLUÇÃO Nº 207/2018 – CFB

CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA

RESOLUÇÃO Nº 207, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2018

Aprova o Código de Ética e Deontologia do Bibliotecário brasileiro, que fixa as normas orientadoras de conduta no exercício de suas atividades profissionais.

O Presidente do Conselho Federal de Biblioteconomia (CFB), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 4.084, de 30 de junho de 1962, e pelo Decreto nº 56.725, de 16 de agosto de 1965, faz saber que foi aprovado pelo Plenário do CFB o Código de Ética e Deontologia do Bibliotecário, na forma disposta a seguir:

TÍTULO I
DA ÉTICA DO BIBLIOTECÁRIO

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS DO CÓDIGO

Art. 1º – O Código de Ética e Deontologia do Bibliotecário brasileiro tem por objetivo fixar as normas orientadoras de conduta no exercício de suas atividades profissionais.

CAPÍTULO II
DA NATUREZA, FUNDAMENTO
E OBJETO DO TRABALHO DO BIBLIOTECARIO

Art. 2º – A profissão de Bibliotecário tem natureza sociocultural e suas principais características são a prestação de serviços de informação à sociedade e a garantia de acesso indiscriminado aos mesmos, livre de quaisquer embargos.
Parágrafo único – O bibliotecário repudia todas as formas de censura e ingerência política, apoia a oferta de serviços público e gratuitos, promove e incentiva o uso de coleções, produtos e serviços de bibliotecas e de outras unidades de informação, segundo o conceito de acesso aberto e universal.

Art. 3º – A atuação do bibliotecário fundamenta-se no conhecimento da missão, objetivos, áreas de atuação e perfil sociocultural do público alvo da instituição onde está instalada a unidade de informação em que atua, bem como das necessidades e demandas dos usuários, tendo em vista o desenvolvimento dos indivíduos e da sociedade.

Art. 4º – O objeto de trabalho do bibliotecário é a informação, artefato cultural aqui conceituado como conhecimento estruturado sob as formas escrita, oral, gestual, audiovisual e digital, por meio da articulação de linguagens natural e/ou artificial.

CAPÍTULO III
DOS DEVERES DO BIBLIOTECÁRIO

Art. 5º – São deveres do bibliotecário:
a) preservar o cunho liberal e humanista de sua profissão, fundamentado na liberdade da investigação científica e na dignidade da pessoa humana;
b) exercer a profissão aplicando todo zelo, capacidade e honestidade em seu exercício;
c) observar os ditames da ciência e da técnica;
d) contribuir para o desenvolvimento da sociedade e respeitar os princípios legais que regem o país;
e) cooperar para o progresso da profissão, por meio do intercâmbio de informações com órgãos de representação profissional da categoria, instituições de ensino e órgãos de divulgação técnica e científica;
f) colaborar com os cursos de formação profissional do bibliotecário;
g) guardar sigilo no desempenho de suas atividades, quando o assunto assim exigir;
h) realizar de maneira digna a publicidade de sua instituição ou atividade profissional, evitando toda e qualquer manifestação que possa comprometer o conceito da profissão ou dos colegas;
i) conhecer a legislação que rege o exercício da profissão de Bibliotecário em vigor, para cumpri-la corretamente e colaborar para o seu aperfeiçoamento;
j) combater o exercício ilegal da profissão, conforme a legislação em vigor;
k) manter seu cadastro atualizado no Conselho Regional de Biblioteconomia (CRB) de sua jurisdição;
l) informar sempre ao CRB no qual está registrado quando assumir e deixar cargo ou função;
m) citar seu número de registro do respectivo CRB, após sua assinatura em documentos referentes ao exercício profissional;

Art. 6º – O bibliotecário deve, em relação aos colegas, à categoria e aos usuários, orientar- se pelos princípios de justiça e respeito e observar as seguintes normas de conduta:
§ 1º – Em relação aos colegas:
a) ser leal e solidário, tratar com respeito e civilidade, sem conivência com erros que venham a infringir a ética e as disposições legais que regem o exercício da profissão;
b) evitar críticas e/ou denúncias contra outro profissional sem dispor dos elementos comprobatórios;
c) respeitar a propriedade intelectual alheia;
d) respeitar as atividades de seus colegas e de outros profissionais.
§ 2º – Em relação à categoria:
a) dignificar moral, ética e profissionalmente a categoria, por meio de seus atos, no desempenho de cargo, função ou emprego;
b) prestigiar as entidades da categoria, contribuindo, sempre que solicitado, para o sucesso de suas iniciativas em proveito da coletividade, admitindo-se a justa recusa;

c) apoiar as iniciativas e os movimentos em defesa dos interesses da sua categoria profissional, participando efetivamente dos órgãos que a representam, quando solicitado ou eleito;
d) zelar pelo prestígio e dignidade profissional, bem como pelo aperfeiçoamento das instituições nas quais atue;
e) facilitar o desempenho dos representantes do órgão fiscalizador, quando no exercício de suas funções;
f) auxiliar a fiscalização do exercício profissional e zelar pelo cumprimento deste Código de Ética, comunicando, com discrição, aos órgãos competentes, as infrações de que tiver ciência.
g) representar, quando indicado, as entidades da categoria;
§ 3º – Em relação aos usuários:
a) aplicar todo zelo e recursos ao seu alcance no atendimento ao público, não se recusando a prestar assistência profissional, salvo por relevante motivo;
b) tratar os usuários com respeito e civilidade;
c) estimular a utilização de técnicas atuais objetivando a excelência da prestação de serviços ao usuário;
d) assumir responsabilidades pelas informações fornecidas, de acordo com os preceitos do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor e da Lei de Acesso à informação vigentes.

CAPÍTULO IV
DAS PROIBIÇÕES AO BIBLIOTECÁRIO

Art. 7º – Não é permitido ao bibliotecário, no desempenho de suas funções:
a) praticar, direta ou indiretamente, atos que comprometam a dignidade e o renome da profissão;
b) nomear ou contribuir para que se nomeiem pessoas sem habilitação profissional para cargos privativos de bibliotecário, ou indicar nomes de pessoas sem registro nos CRBs;
c) expedir, subscrever ou conceder certificados, diplomas ou atestados de capacitação profissional a pessoas que não preencham os requisitos da legislação vigente;
d) assinar documentos que comprometam a dignidade e o renome da sua profissão;
e) violar o sigilo profissional, quando portador de informações confidenciais;
f) utilizar a influência política em benefício próprio;
g) fazer comentários desabonadores sobre a profissão de bibliotecário e às entidades representativas da sua profissão;
h) permitir a utilização de seu nome e de seu registro à instituição pública ou privada na qual não exerça, efetivamente, função inerente à profissão;
i) assinar trabalhos ou quaisquer documentos executados por terceiros, ou elaborados por leigos, alheios a sua orientação, supervisão e fiscalização;
j) exercer a profissão quando impedido por decisão administrativa transitada em julgado;
k) recusar-se a prestar contas de bens e valores que lhes sejam confiados em razão de cargo, emprego ou função que exerça;
l) deixar de cumprir, sem justificativa, as normas emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de Biblioteconomia, bem como deixar de atender às suas requisições administrativas, intimações ou notificações, no prazo determinado;

m) utilizar-se da posição hierárquica para obter vantagens pessoais ou cometer atos discriminatórios e abuso de poder;
n) agir de forma prejudicial ao tratamento igualitário e aceitar atitudes preconceituosa ou discriminatória de qualquer natureza.

TÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO DAS INFRAÇÕES ÉTICO-DISCIPLINARES

Art. 8º – A caracterização das infrações ético-disciplinares e a aplicação das respectivas penalidades regem-se por este Código, sem prejuízo das sanções previstas em outros dispositivos legais.

Art. 9º – São infrações ético-disciplinares passíveis de penalidades:
I – violar o sigilo profissional de fatos que tenha tomado conhecimento no exercício da profissão, com exceção daqueles presentes em lei que exigem comunicação, denúncia ou relato a quem de direito.
II – deixar de prestar serviços profissionais ao estabelecimento com o qual mantém vínculo profissional;
III – permitir a utilização de seu nome por qualquer estabelecimento ou instituição onde não exerça pessoal e efetivamente sua função.
IV – praticar atos ilícitos em relação à profissão;
V – obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do CRB, quando no exercício de suas funções; VI – delegar a pessoas leigas atos ou atribuições do bibliotecário;
VII – declarar possuir títulos que não possa comprovar;
VIII – ser conivente ou cúmplice com os indivíduos que exercem ilegalmente a profissão de bibliotecário ou com os profissionais ou instituições que pratiquem atos ilícitos;
IX – exercer a profissão quando estiver sob sanção disciplinar;
X – inobservar, desacatar, desrespeitar e descumprir Acórdãos, Resoluções, Portarias, Atos Administrativos e Normatizações do Sistema CFB/CRBs e outra legislação inerente ao exercício da profissão;
XI – deixar de informar, por escrito, ao CRB os vínculos profissionais, com dados completos da empresa, e de manter atualizados o endereço residencial e profissional, telefones e e-mail; XII – deixar de pagar as anuidades devidas ao Sistema CFB/CRBs;
XIII – oferecer denúncia sem dispor dos elementos comprobatórios;
XIV – faltar com civilidade aos representantes do CFB e CRBs e usuários, quando no exercício de suas funções;
XV – não propiciar com fidelidade informações a respeito do exercício profissional, da legislação de Biblioteconomia e sobre as atividades e a atuação do Sistema CFB/CRBs;
XVI – não atender convocação feita pelo CFB e CRBs, a não ser por impedimentos justificados e comprovados;

Parágrafo único – As infrações descritas acima são enumerativas, não restringindo ao órgão de fiscalização ética a apuração, processamento e aplicação de penalidades não discriminadas, devendo, para tanto, observar a legislação vigente.

Art. 10 – Para a imposição de penalidade e a sua gradação, levar-se-á em conta as circunstâncias atenuantes e agravantes.
Parágrafo único – Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes.

CAPÍTULO II
DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES

Art. 11 – São circunstâncias atenuantes:
I – ação do infrator não ter sido fundamental para a ocorrência da infração;
II – o infrator, por espontânea vontade, procurar reparar ou minorar as consequências do ato que lhe foi imputado;
III – ter o infrator sofrido coação para a prática do ato, em defesa de prerrogativa profissional; IV – ser o infrator primário.

Art. 12 – São circunstâncias agravantes:
I – ter o infrator agido com dolo ou má-fé e praticado fraudes;
II – ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente de ação ou omissão contrária ao disposto na legislação em vigor;
III – tendo conhecimento do ato ou fato irregular, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo ou saná-lo;
IV – o infrator coagir outrem para a execução material da infração; V – ter agido com premeditação;
VI – acumular infrações, sempre que duas ou mais sejam cometidas no mesmo momento; VII – haver antecedentes do infrator em relação às normas profissionais de regulação da Biblioteconomia;
VIII – haver o conluio ou concussão com outras pessoas;
IX – ter a infração consequências para pessoa humana e saúde coletiva; X – ocorrer reincidência.
Parágrafo único – Ficará caracterizada a reincidência quando o infrator, após decisão definitiva na esfera administrativa do processo que lhe houver imposto penalidade, cometer nova infração ou permanecer em infração continuada.

CAPÍTULO III DAS PENALIDADES

Art. 13 – As infrações ético-disciplinares serão punidas, de forma alternada, sem prejuízo das sanções de natureza civil e/ou penal cabíveis, com penas de:
I – advertência reservada; II – censura pública;

III – multa de 1 a 50 vezes o valor atualizado da anuidade;
IV – suspensão do exercício profissional pelo prazo de até 3 (três) anos;
V – cassação do registro profissional com apreensão da carteira profissional.
§ 1º – A multa consistirá do pagamento de valores pecuniários ao CRB instaurador do Processo, calculada em moeda corrente, com base na anuidade de pessoa física da época da conclusão do mesmo, atualizada monetariamente, devendo ser combinada com qualquer das penalidades enumeradas nos incisos acima e aplicada em dobro no caso de reincidência.
§ 2º – A advertência será aplicada, de forma escrita, por ofício do Presidente do CRB, cumulada com multa de 1 (uma) anuidade de pessoa física vigente à época.
§ 3º – A censura pública será aplicada de forma escrita, com o emprego da palavra “censura” por ofício do Presidente do CRB, cumulada com multa de 2 (duas) a 4 (quatro) anuidades de pessoa física vigentes à época.
§ 4º – A falta de pagamento da multa no prazo estipulado, determinará a suspensão do exercício profissional, sem prejuízo da cobrança por via executiva.
§ 5º – A suspensão por falta de pagamento de anuidade, taxas e multas somente cessará com o recolhimento da dívida, podendo estender-se por até 3 (três) anos, ao final do qual o profissional terá, automaticamente, cancelado o seu registro, desde que não resgate o débito, sem prejuízo da cobrança executiva.
§ 6º – Ao infrator suspenso por débito será admitida a reabilitação profissional, mediante novo registro, desde que sejam pagas as anuidades em débito, as multas e demais emolumentos e taxas cabíveis.
§ 7º – A suspensão do exercício profissional pelo prazo de até 03 (três) anos implicará na proibição do exercício de qualquer atividade profissional ao bibliotecário, aplicável pelo CRB com a devida publicidade, cumulada com multa de 5 (cinco) a 7 (sete) anuidades de pessoa física vigentes à época.
§ 8º – A cassação do registro profissional acarretará ao infrator a perda do direito de exercer a profissão em todo território nacional, com a consequente apreensão da carteira de identidade profissional, cumulada com multa de 8 (oito) a 10 (dez) anuidades de pessoa física vigentes à época.
§ 9º – As penalidades acima descritas serão anotadas na carteira profissional e no cadastro do CRB, sendo comunicadas ao CFB, aos demais Conselhos Regionais e ao empregador.
§ 10 – Após o encerramento dos Processos em que o CFB atuar como instância originária, os autos serão encaminhados ao CRB onde o profissional infrator possuir registro principal, para notificação da decisão e aplicação e cumprimento das penalidades.

Art. 14 – O infrator tomará ciência das decisões proferidas:
I – pessoalmente, ou por procurador formalmente constituído e com poderes específicos para receber intimações e delas tomar ciência;
II – mediante notificação, em caso de censura pública, que poderá ser feita por carta registrada, processo eletrônico ou por meio da Imprensa Oficial, considerando-a efetivada 5 (cinco) dias após a publicação.
Parágrafo único – Em caso de recurso, o mesmo deverá ser interposto dentro do prazo 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da notificação da decisão de primeira instância, conforme legislação vigente.

Art. 15 – As infrações éticas e disciplinares prescrevem em 5 (cinco) anos.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16 – Qualquer modificação deste Código somente poderá ser efetuada pelo CFB, nos termos das disposições legais, ouvidos os CRBs.

Art. 17 – Este Código entra em vigor em todo o Território Nacional na data de sua publicação, revogando a Resolução 042/2002, publicada no DOU de 14/01/2002, Seção 1, pág. 64.


Brasília, de 07 de novembro 2018.

Raimundo Martins de Lima
Presidente do Conselho Federal de Biblioteconomia CRB-11/039

Publicado no Diário Oficial da União de 09/11/2018, Seção 1, págs.155 e 156