Entendimentos

Entendimento CRB-10 nº 05/2020

Assunto: catalogação na fonte sem indicação de responsável técnico.

Data: 24/07/2020

Enunciado: com base no artigo 6º, alínea “e”, da Lei nº 4.084/62 e artigo 3º da Resolução CFB nº 184/17, é obrigatória a indicação do número de registro do bibliotecário responsável pela ficha catalográfica em publicações de qualquer natureza e trabalhos acadêmicos. O descumprimento implica na autuação do responsável pela edição de obra impressa ou em formato digital, podendo ser autuada a editora indicada na obra, o autor, quando for também o editor, a gráfica ou qualquer outro que tiver determinada sua responsabilidade editorial. Uma obra poderá ser autuada uma única vez, levando em consideração a jurisdição do responsável pela edição. Tendo em vista o tempo de prescrição de ação punitiva da Administração Pública Federal previsto na Lei nº 9.8873/99, art. 1, somente serão autuados os editores responsáveis por obras sem indicação de responsável técnico lançadas até cinco anos atrás, desconsiderando-se as reimpressões.

Entendimento CRB-10 nº 04/2020

Assunto: pessoa jurídica ou empresa prestadora de serviços de biblioteconomia sem registro no Conselho.

Data: 24/07/2020.

Enunciado:

Situação 1: empresa de prestação de serviços de biblioteconomia, com documento de constituição que comprove a natureza da empresa ou com contrato de serviços na área, sem registro no CRB, autua-se a empresa, mesmo que proprietário ou bibliotecário de seu quadro seja registrado, com base no art. 1º da Resolução CFB nª 185/17, e a instituição contratante, com base no art. 11 da Lei nº

4.084/62. Situação 2: empresa com registro ativo no Conselho, mas com bibliotecário como responsável técnico não registrado, autua-se a empresa (art. 11 da Lei nº 4.084/62 e art. 1º, § 1ª da Resolução CFB nº 185/17) e instaura-se processo ético contra o bibliotecário (arts. 4ª e 26 da Lei nº 4.084/62, art. 29 da Lei nª 9.674/98 e art. 4º, II e art. 39 do Decreto nº 56.325/65).

Situação 3: empresa constituída com atividade econômica diversa, comprovado por seu contrato social, prestando serviço de biblioteconomia, mesmo que conte com bibliotecário habilitado, autua-se a empresa por falta de registro (art. 1º da Resolução CFB nª 185/17). Admite-se como regular quando a prestação de serviços é realizada por pessoa jurídica de bibliotecário registrado. Porto Alegre, 24 de julho de 2020.

Entendimento CRB-10 nº 03/2019

Assunto: realização de pré-catalogação por auxiliar de biblioteca ou técnico em biblioteconomia.

Data: 22/11/2019

Enunciado: a pré-catalogação, no caso de inserção de dados catalográficos em sistema informatizado, deve ser considerada atividade técnica quando abranger qualquer um dos níveis de catalogação previstos no CCAA2 e exigir conhecimentos de catalogação, não podendo ser executada por auxiliar de biblioteca. Pode ser realizada por estudante ou técnico de biblioteconomia, com supervisão de bibliotecário. Quando a atividade se limitar a inserção de metadados relativos a título, autor e imprenta ou a cópia de fichas catalográficas elaboradas por bibliotecária(o), deve ser considerada como atividade administrativa, podendo ser executado por pessoal auxiliar, com supervisão de profissional habilitado.

Entendimento CRB-10 n° 02/2019

Assunto: pessoa não habilitada ou sem registro no Conselho atuando como supervisor de estágio em biblioteconomia ou estágio sem supervisão de profissional habilitado.

Data: 22/11/2019

Enunciado: cabe ao Conselho Regional de Biblioteconomia fiscalizar instituições que ofereçam atividades de estágio em biblioteconomia e autuar as mesmas quando comprovada a execução de serviços técnicos por parte dos estagiários sem a supervisão de profissional habilitado ou sem registro no Conselho. E, em atendimento à cláusula 2.1 do Acordo de Cooperação Técnica firmado, em 23/04/2019, entre Ministério Público do Trabalho – Procuradoria-Geral do Trabalho (PGT) e Conselhos Federais de fiscalização profissional, enviar ao CFB, signatário do Acordo, cópias das autuações e relatórios de fiscalização para as devidas providências. Além disso, conforme dispositivos da Lei nº 11.788/18 (lei do estágio), é de competência dos cursos celebrar os termos de compromissos e fiscalizar as condições técnicas do concedente. Portanto, caso a fiscalização constate não haver atividades técnicas de biblioteconomia ou supervisor habilitado em locais onde há estagiários com termo de estágio aprovado, o Conselho notificará também a instituição de ensino.

Entendimento CRB-10 nº 01/2019

Assunto: aplicação do inciso IV, art. 2º, da res. CFB nº 199/18
Data: 19/06/2019

Enunciado: A aplicação do inciso IV, art 2º, da res. CFB nº 199/18, que obriga a presença de um bibliotecário habilitado como supervisor para no máximo quatro bibliotecas escolares, somente será possível a partir de 2021, em razão do art. 5º da mesma norma, que estipula o prazo de 31/12/2020 para as escolas se adequarem às exigências da Resolução.

REVOGADO.

Tendo em vista a edição da res. CFB nº 220/20, que revoga a res. CFB nº 199/18, o Plenário do CRB-10 decidiu, em sessão do dia 27/11/2020, pela revogação do presente entendimento, por perda de objeto.