Lei nº 9.674/1988

LEI Nº 9.674, DE 25 DE JUNHO DE 1998

D.O.U de 26/06/98
Dispõe sobre o exercício da profissão de Bibliotecário e determina outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA PROFISSÃO DE BIBLIOTECÁRIO


Art 1º O exercício da Profissão de Bibliotecário, em todo o território nacional, somente é permitido quando atendidas as qualificações estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único. A designação “Bibliotecário”, incluída no Quadro das Profissões Liberais, Grupo 19, da Consolidação das Leis do Trabalho, é privativa dos Bacharéis em Biblioteconomia.

Art 2º (VETADO)

Art 3º O exercício da profissão de Bibliotecário é privativo: I – dos portadores de diploma de Bacharel em Biblioteconomia, expedido por instituições de ensino superior oficialmente reconhecidas, registradas nos órgãos competentes, de acordo com a legislação em vigor;
II – dos portadores de diploma de graduação em Biblioteconomia, conferido por instituições estrangeiras de ensino superior, reconhecidas pelas leis do país de origem, e revalidados no Brasil, de acordo com a legislação vigente;
III – dos amparados pela Lei nº 7.504, de 2 de julho de 1986.


CAPÍTULO II

DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS


Art 4º O exercício da profissão de Bibliotecário, no âmbito das pessoas jurídicas de direito público e privado, é privativo dos Bacharéis em Biblioteconomia.

Art 5º (VETADO)


CAPÍTULO III

DOS CONSELHOS DE BIBLIOTECONOMIA


Art 6º (VETADO)
Art 7º (VETADO)
Art 8º (VETADO)
Art 9º (VETADO)
Art 10. (VETADO)
Art 11. (VETADO)
Art 12. (VETADO)
Art 13. (VETADO)
Art 14. (VETADO)
Art 15. (VETADO)
Art 16. (VETADO)
Art 17. (VETADO)
Art 18. (VETADO)
Art 19. (VETADO)
Art 20. (VETADO)
Art 21. (VETADO)
Art 22. (VETADO)
Art 23. (VETADO)


CAPÍTULO IV

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

DO CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA


Art 24. (VETADO)
Art 25. (VETADO)


CAPÍTULO V

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA DOS

CONSELHOS REGIONAIS DE BIBLIOTECONOMIA


Art 26. (VETADO)
Art 27. (VETADO)
Art 28. (VETADO)


CAPÍTULO VI

DO REGISTRO DE BIBLIOTECÁRIOS

Art 29. O exercício da função de Bibliotecário é privativo dos bibliotecários inscritos nos quadros do Conselho Regional da respectiva jurisdição, nos termos desta Lei.

§ 1º É obrigatória a citação do número de registros no Conselho Regional, em todos os documentos de responsabilidade profissional.

§ 2º (VETADO)

Art 30. Ao profissional devidamente registrado no Conselho Regional serão fornecidas a carteira de identidade profissional e a cédula de identidade de Bibliotecário, que terão fé pública, nos termos da Lei.


CAPITULO VII

DO REGISTRO DAS PESSOAS JURÍDICAS


Art 31. (VETADO)
Art 32. (VETADO)


CAPÍTULO VIII

DO CADASTRO DAS PESSOAS JURÍDICAS


Art 33. (VETADO)
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
§ 3º As Bibliotecas Públicas localizadas em Municípios com até dez mil habitantes e cujo acervo não ultrapasse a duzentos exemplares catalogados poderão funcionar sob a supervisão de um Técnico em Biblioteconomia, devidamente registrado perante o Conselho e, neste caso, deverão comunicar ao respectivo Conselho Regional de Biblioteconomia a criação, o funcionamento e a responsabilidade técnica da Biblioteca, para fins de anotação e controle, sendo isentas de qualquer taxa ou contribuição.

Art 34. (VETADO)


CAPITULO IX

DAS ANUIDADES,TAXAS, EMOLUMENTOS, MULTAS E RENDA


Art 35. (VETADO)
Art 36. (VETADO)
Art 37. (VETADO)


CAPITULO X

DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E RECURSOS


Art 38. A falta do competente registro, bem como do pagamento da anuidade, caracterizará o exercício ilegal da profissão de Bibliotecário.
Art 39. Constituem infrações disciplinares:

I – exercer a profissão quando impedido de fazê-lo ou facilitar, por qualquer modo, o seu exercício a não registrados;
II – praticar, no exercício profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção penal;
III – não cumprir, no prazo estipulado, determinação emanada do Conselho Regional em matéria de competência deste, após regularmente notificado;
IV – deixar de pagar ao Conselho Regional, nos prazos previstos, as contribuições a que está obrigado;
V – faltar a qualquer dever profissional previsto nesta Lei;
VI – transgredir preceitos do Código de Ética Profissional.

Parágrafo único. As infrações serão apuradas levando-se em conta a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso.

Art 40. As penas disciplinares, consideradas a gravidade da infração cometida e a reincidência das mesmas, consistem em:

I – multa de uma a cinqüenta vezes o valor atualizado da anuidade;
II – advertência reservada;
III – censura pública;
IV – suspensão do exercício profissional de até três anos;
V – cassação do exercício profissional com a apreensão da carteira profissional.

§ 1º A pena de multa poderá ser combinada com qualquer das penalidades enumeradas neste artigo, podendo ser aplicada em dobro em caso de reincidência da mesma infração.

§ 2º A falta de pagamento da multa prevista neste Capítulo no prazo estipulado determinará a suspensão do exercício profissional, sem prejuízo da cobrança por via executiva.

§ 3º A suspensão por falta de pagamento de anuidades, taxas e multas somente cessará com o recolhimento da dívida, podendo estender-se a até três anos, decorridos os quais o profissional terá, automaticamente, cancelado seu registro, se não resgatar o débito, sem prejuízo da cobrança executiva.

§ 4º A pena de cassação do exercício profissional acarretará ao infrator a perda do direito de exercer a profissão, em todo o território nacional, com apreensão da carteira de identidade profissional.

§ 5º Ao infrator suspenso por débitos será admitida a reabilitação profissional mediante novo registro, satisfeitos, além das anuidades em débito, as multas e demais emolumentos e taxas cabíveis.

Art 41. (VETADO)

Art 42. Nenhuma penalidade será aplicada sem que tenha sido assegurado ao infrator amplo direito de defesa.

Art 43. (VETADO)

Art 44. Não caberá ao infrator outro recurso por via administrativa.

Art 45. As denúncias só serão recebidas quando assinadas com a qualificação do denunciante e acompanhadas dos elementos comprobatórios do alegado, tramitando em caráter reservado, vedada a divulgação do nome do denunciante.

Art 46. As pessoas não habilitadas que exercerem a profissão regulamentada nesta Lei estão sujeitas às penalidades previstas na Lei de Contravenções Penais e ao pagamento de multa, a ser definida pelo Conselho Federal.


CAPITULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Art 47. São equivalentes, para todos os efeitos, os diplomas de Bibliotecário, de Bacharel em Biblioteconomia e de Bacharel em Biblioteconomia e Documentação, expedidos até a data desta Lei por escolas oficialmente reconhecidas e registradas nos órgãos competentes, de acordo com a legislação em vigor.

Art 48. As pessoas não portadoras de diploma, que tenham exercido a atividade até 30 de janeiro de 1987, e que já estão devidamente registradas nos quadros dos Conselhos Regionais de Biblioteconomia, estão habilitadas no exercício da profissão.

Art 49. (VETADO)
Art 50. (VETADO)
Art 51. (VETADO)

Art 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 53. (VETADO)

Brasília, 25 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Renan Calheiros Edward Amadeo