O profissional que passar a exercer a profissão em outra região, de modo permanente, por mais de 90 (noventa) dias consecutivos, fica obrigado a requerer transferência de registro, do CRB de origem ao CRB do novo domicílio profissional (Resolução CFB Nº 346/88).
Para a transferência de registro será exigido do profissional, no CRB de origem:
- requerimento solicitando certidão de transferência, com indicação do destino;
- comprovação do recolhimento da anuidade do exercício em curso;
- comprovação do recolhimento da taxa de certidão de transferência, fixada pelo CFB. Art. 3o
No CRB da nova Região será exigido do profissional:
- requerimento solicitando transferência, indicando origem; [arquivo]
- cópia da solicitação ao CRB de origem;
- Carteira de Identidade Profissional – CIP;
- documento do CRB de origem.