Reintegração

Conforme Art. 9º e 14, da Resolução CFB nº 121/2011 a reintegração no CRB pode ocorrer a qualquer tempo, a requerimento do interessado, desde que não esteja incluso em infração legal, mediante pagamento de nova taxa de inscrição, carteira de identidade profissional e anuidade e em dia com suas obrigações perante ao CRB.
Ocorrendo a reintegração o profissional continuará com o mesmo número de inscrição anterior e será anotado na carteira de identidade profissional, usando-se os termos: reintegrado em __ / __ / _____.

A documentação necessária é:

  • Requerimento à Presidente do CRB-10 solicitando a reintegração [arquivo]
  • Pagamento de taxas correspondentes.