RESOLUÇÃO n.º 325/1986 – CFB

CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA

RESOLUÇÃO CFB Nº 325/1986 – D.O.U. 04.11.1986

Normaliza o processo de Registro Provisório de Bibliotecários nos Conselhos Regionais de Biblioteconomia.

O CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 4084, de 30 de junho de 1962, e o Decreto nº 56725, de 16 de agosto de 1965, combinado com os dispositivos de seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução CFB nº154, de 6 de setembro de 1976, e considerando a necessidade de disciplinar o processo de Registro Provisório de Bibliotecários, nos CRB, bem como as anuidades e emolumentos que sobre ele incidem,
RESOLVE:

DO REGISTRO PROVISÓRIO

Art. 1º – O Registro Provisório autoriza o exercício da Profissão ao Bacharel em Biblioteconomia que ainda não tenha seu diploma devidamente registrado nos órgãos competentes.
§ 1º – O registro a que se refere este artigo deve ser solicitado ao CRB da respectiva jurisdição antes do exercício da profissão.
§ 2º – A falta do Registro Provisório torna ilegal o exercício da profissão.

Art.2º – O Registro Provisório só pode ser expedido a profissionais egressos de instituições de ensino brasileiras.

Art. 3º – O Registro Provisório será concedido pelo CRB competente e terá a validade de um ano, podendo ser renovado mediante nova inscrição.
Parágrafo único – O prazo de validade não isenta o profissional de recolhimento da anuidade do exercício seguinte, nas mesmas condições previstas para os demais profissionais.

Art. 4º – O Registro Provisório caracteriza um situação transitória, não criando nenhum direito após o seu vencimento, ficando o profissional obrigado a se empenhar junto aos órgãos competentes, pela obtenção do respectivo diploma.

Art 5º – De posse do diploma o profissional deverá requerer de imediato seu Registro Definitivo.

Art. 6º – O portador de Registro Provisório não pode ser votado para cargos nos CRB ou CFB, sendo-lhe facultado o direito de voto.

DA INSCRIÇÃO

Art. 7º – Para o Registro Provisório será exigido:
I – Atestado de Conclusão do Curso fornecido pela Instituição de Ensino Superior em que se diplomou o profissional, com declaração de que o diploma foi encaminhado a registro no órgão competente;
II – fotocópia da Certidão de Nascimento, ou de certidão que prove o nome oficial ou o estado civil à época do pedido do registro, quando requerente do sexo feminino;
III – fotocópia da Cédula de Identidade;
IV – fotocópia do Certificado de Reservista, quando requerente do sexo masculino de idade inferior a 45 anos;
V – fotocópia do Título de Eleitor, provando ter votado, ou justificativa legal do não exercício do voto, na última eleição anterior ao pedido;
VI – fotocópia da Carteira de Estrangeiro em plena validade, se for o caso;
VII – 3 fotografias 3×4, de frente e recentes;
VIII- comprovação do recolhimento da anuidade e emolumento respectivo, fixados pelo Conselho Federal de Biblioteconomia.
§ 1º – As fotocópias não autenticadas poderão ser conferidas pelo CRB, mediante cotejo com os originais, nos termos da lei.
§ 2º – O pagamento da anuidade obedecerá os mesmos critérios vigentes para o Registro Definitivo, fixados pelo Conselho Federal de Biblioteconomia.

Art. 8º – No caso de atestado de curso superior de Biblioteconomia ainda não reconhecido e registrado nos termos da lei, mas com autorização de funcionamento, deverá ser anexada documentação comprobatória da competente autorização do Conselho Federal de Educação.

Art. 9º – O pedido de incrição com atestado expedido por instituição de ensino situada fora da jurisdição do CRB, deverá ser instruído com as seguintes informações solicitadas ao CRB competente:
I – existência de registro de inscrição naquele Conselho;
II – existência de processo de registro em andamento;
III – existência de qualquer processo administrativo ou punitivo.

DO CARTÃO DE REGISTRO PROVISÓRIO

Art.10 – O CRB expedirá Cartão de Registro Provisório – CRP, de acordo com o modelo fixado pelo CFB, válido como prova da habilitação para o exercício da profissão nos termos da Lei nº 4084/62 e decreto nº 56.725/65, observando o prazo de sua validade.
Parágrafo Único – A expedição do CRP está sujeita ao pagamento de emolumento fixado pelo CFB.

Art.11 – Não terá valor o CRP que contiver rasura ou estiver com prazo de validade vencido.

DA EXTINÇÃO E RENOVAÇÃO

Art.12- O Registro Provisório se extingue, automaticamente, na data de seu vencimento, ficando seu titular impedido de exercer a profissão.
§1º- A extinção da validade do Registro Provisório não isenta o profissional do pagamento da anuidade do exercício, devida ao CRB nos mesmos critérios vigentes para os demais profissionais.
§2º – Com a extinção do Registro Provisório por decurso de prazo também prescreve a taxa de inscrição para o caso de novo registro ou reintegração.

Art.13 – A renovação do Registro Provisório deverá ser solicitada, no caso de o profissional ainda não estar de posse de diploma, mediante requerimento do interessado ao CRB competente, antes da data de seu vencimento.
Parágrafo Único – Para a renovação será exigido:
I – Documento comprobatório do andamento do processo de registro do diploma nos órgãos competentes;
II – comprovação do recolhimento ou da isenção da Contribuição Sindical;
III – comprovação do recolhimento da anuidade do exercício em que for requerido o emolumento respectivo;
IV – restituição do CRP para a devida anotação.

Art. 14 – Em caso de perda, extravio ou inutilização do CRP por se encontrar em mau estado de consevação, o Presidente do CRB pode determinar a expedição de outra via, mediante requerimento do interessado.
Parágrafo Único – Para expedição de 2ª via será exigido:
I – comprovação do recolhimento da anuidade do exercício e emolumento respectivo;
II – Indicação do número de Registro Provisório;
III – 1 fotografia 3×4, recente e de frente;
IV – restituição do CRP quando inutilizado ou em mau estado, para arquivamento do processo.

DO CANCELAMENTO

Art.15 – No aguardo do registro do diploma, e observado o prazo de validade do Registro Provisório, o profissional poderá gozar dos direitos, ou sofrer as penalidades previstas para os profissionais com Registro Definitivo.
Parágafo Único – O pedido de cancelamento observará os prazos indicados na presente Resolução.

Art. 16 – Para o cancelamento do Registro Provisório será exigido:
I – documento comprobatório da causa que justifique o pedido;
II – comprovação do recolhimento da anuidade do exercício em que for pedido o emolumento respectivo;
III – restituição do CRP para arquivamento.

Art.17 – O cancelamento do Registro Provisório pode ocorrer por:
I – indeferimento do registro do diploma;
II – cassação e suspensão do exercício profissional;
III – doença impeditiva ou falecimento.
§ 1º – Nos casos previstos nos itens I e II deste artigo o processo será efetuado de ofício, pelo CRB, observada a legislação vigente quando se tratar de ato punitivo, ficando o profissional impedido de exercer a profissão e obrigado a restituir o Cartão de Registro Provisório.
§2º – A suspensão do registro decorre de ato punitivo, previsto no Código de Ética Profissional, e terá lugar, exclusivamente, nos casos de cassação temporária do exercício da profissão por justa causa.
§ 3º- No caso de falecimento o processo poderá ser promovido por familiares, terceiros, ou de ofício, pelo CRB, mediante documento comprobatório.

DA REINTEGRAÇÃO

Art. 18 – Poderá ocorrer a reintegração do profissional no CRB, a qualquer tempo, desde que não esteja incurso em nenhuma infração legal.

Art. 19 – A reintegração constituirá novo processo, exigindo o recolhimento de novo emolumento de inscrição e anuidade integral, bem como atualização da documentação já existente, com juntada do processo anterior.
Parágrafo Único – O retorno de profissional com Registro Provisório cancelado por motivo de doença ficará isento do recolhimento do emolumento de nova inscrição.

DAS ANUIDADES E MOLUMENTOS

Art. 20- O pagamento da anuidade constitui condição de legitimidade do exercício da profissão, e o profissional com Registro Provisório fica obrigado ao pagamento da anuidade nas mesmas condições previstas para os demais profissionais.

Art. 21- Os processos de inscrição, renovação e reintegração de Registro Provisório estão sujeitos aso mesmos emolumentos fixados pelo CFB para os profissionais com Registro Definitivo.

Art. 22- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de maio de 1986

PAULO OLAIL DE CARVALHO EDSON MIGUEL DE JESUS
1º Secretário do CFB Presidente do CF