RESOLUÇÃO n.º 346/1988 – CFB

CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA

RESOLUÇÃO CFB Nº 346/1988 – D.O.U.21.12.1988

Normaliza os processos de transferência de registro e de registro secundário de profissional.

O CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei nº 4.084, de 30 de junho de 1962, e no Decreto nº 56.725, de 16 de agosto de 1965;
Considerando a necessidade de compatibilizar disposições do Capítulo IV da Resolução CFB nº206/78, e do Capítulo XV, Seção V, da Resolução CFB nº207/78 – Regimento padrão dos CRB;
Considerando que a necessidade de disciplinar e uniformizar os procedimentos administrativos dos CRB quanto à transferência de registro e registro secundário,

RESOLVE

DA TRANSFERÊNCIA DE REGISTRO

Art. 1º – O profissional que passar a exercer a profissão em outra Região, de modo permanente, por mais de 90 (noventa) dias consecutivos, fica obrigado a requerer transferência de registro, do CRB de origem ao CRB do novo domicílio profissional.

Art. 2 º – Para a transferência de registro será exigido do profissional, no CRB de origem:
I – requerimento solicitando certidão de transferência, com indicação do destino;
II – comprovação do recolhimento da anuidade do exercício em curso;
III – comprovação do recolhimento da taxa de certidão de transferência, fixada pelo CFB.

Art. 3º – No CRB da nova Região será exigido do profissional:
I – requerimento solicitando transferência, indicando origem;
II – cópia da solicitação ao CRB de origem;
III – Carteira de Identidade Profissional – CIP;
IV – doucmentação do CRB de origem.
Parágrafo único – O processo de transferência na nova Região é isento de qualquer ônus.

Art. 4º – Não será concedida transferência a profissional em débito com o CRB de origem ou respondendo processo.

Art. 5º – O CRB de origem deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, deferir o pedido de transferência, encaminhando ao CRB da nova Região a seguinte documentação:
I – guia de transferência, com dados de identificação do profissional;
II – certidão de transferência, indicando que requerente está em dia com a anuidade e não está respondendo processo;
III – cópia da ficha de inscrição e dos documentos que instruíram o processo de inscrição do profissional.
Parágrafo único – No CRB de origem o processo de transferência só será arquivado após a comprovação do novo registro.