RESOLUÇÃO Nº 91/2008 – CFB

CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA

RESOLUÇÃO CFB N.º 91 DE 12 DE SETEMBRO DE 2008.

O Conselho Federal de Biblioteconomia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 4.084, de 30 de junho de 1962, regulamentada pelo Decreto nº 56.725, de 16 de agosto de 1965, resolve:

Art.1º – Fixar para o ano de 2009 o valor de anuidade a ser paga aos Conselhos Regionais de Biblioteconomia, da seguinte forma:
I – Pessoa Física: R$275,51
II – Pessoa Jurídica:

CAPITAL SOCIAL ANUIDADES

Até R$500,00 R$84,57

De R$501,00 a R$2.500,00 R$171,82

De R$2.501,00 a R$4.500,00 R$256,40

De R$4.501,00 a R$10.500,00 R$342,32

De R$10.501,00 a R$50.000,00 R$426,88

De R$50.501,00 a R$100.000,00 R$514,14

Acima de R$100.000,00 R$856,45


Parágrafo Primeiro – O pagamento integral da anuidade de 2009 de pessoas física e jurídica, efetuado até 31.01.2009 terá desconto de 20% (vinte por cento); até 28.02.2009, de 15% (quinze por cento) e até 31.03.2009, de 10% (dez por cento).


Parágrafo Segundo – Em caso de parcelamento da anuidade, as parcelas obedecerão aos seguintes critérios:


a) Parcelamentos que se firmarem antes de 31/03/09: as parcelas vencidas até 31/03/09 não sofrerão qualquer acréscimo de juros, multa ou correção monetária, sendo que as parcelas que se vencerem após 31/03/09, sofrerão incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pela variação mensal do IPCA/IBGE;


b) Parcelamentos firmados após 31/03/09: as parcelas sofrerão acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da anuidade, juros de 1% (um por cento) ao mês e incidência de correção monetária pela variação mensal do IPCA/IBGE.
Parágrafo Terceiro – Será cobrada anuidade complementar à pessoa jurídica, sempre que houver atualização do seu capital social.

Art. 2º – O valor da anuidade, após 31 de março de 2009, será corrigido pela variação mensal do IPCA/IBGE, bem como sofrerá acréscimo de 10% (dez por cento), a título de multa moratória, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Parágrafo Único – Os débitos relativos às anuidades anteriores também serão atualizados, a partir da data de seus respectivos vencimentos, na forma estabelecida no “caput” deste artigo, sobre os mesmos incidindo a multa moratória de 10% e juros de mora de 1% ao mês, sendo que os débitos das anuidades de 2000 e anos anteriores, serão atualizados de acordo com o disposto no artigo 3º da Resolução CFB 029/00, publicado no Diário Oficial da União de 10.11.2000, com as alterações implementadas pela Resolução CFB nº. 030/00 no Diário Oficial da União de 20.12.2000.

Art. 3º – Quando de novos registros, a anuidade será cobrada na proporção de 1/12 (um doze avos) dos meses que faltarem para o término do exercício de 2009, incluindo-se o mês de registro, na íntegra.

Art. 4º – Toda pessoa física e jurídica com registro secundário também pagará anuidade ao Conselho em cuja jurisdição se registrar.

Art. 5º – As taxas e serviços terão os seguintes valores:

Registro principal de pessoa física e jurídica Até 20% da anuidade;
Registro secundário pessoa física e jurídica Até 10% da anuidade;
2ª via da carteira profissional Até 10% da anuidade;
2ª via da cédula de identidade Até 2,5% da anuidade;
Certidões Até 2,0% da anuidade.

Parágrafo Primeiro – O pagamento da taxa de registro principal dá ao registrado o direito de receber a carteira profissional e a cédula de identidade, no caso de pessoal física, e o certificado de registro, no caso de pessoa jurídica.

Parágrafo Segundo – Cada CRB, através de Portaria aprovada em Plenária, poderá estabelecer o percentual das taxas e serviços até o limite fixado no “caput” desta cláusula.

Art. 6º – A anuidade em curso poderá ser parcelada por meio de Portaria expedida pelo Presidente do Conselho Regional e aprovada em Plenária, Portaria essa que garanta o princípio da isonomia, desde que o número de parcelas não ultrapasse o exercício de 2009 e atenda ao disposto no parágrafo segundo do artigo 1º. desta Resolução.

Art. 7º – Fica estabelecido que as anuidades, taxas e valores de serviços só poderão ser pagos através de boletos bancários, ficando definitivamente vedado o recebimento de valores via recibo ou qualquer outro meio, exceto no caso de primeira parcela de acordos judiciais.

Art. 8º – Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação, com eficácia a partir de 1º de janeiro de 2009, revogando-se as disposições em contrário.

Nêmora Arlindo Rodrigues

CRB-10/820

Presidente do Conselho Federal de Biblioteconomia

Publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, pág. 74 em 16/09/08.